Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: RICH DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: ANA PAULA PESCATORI BISMARA GOMES - SP215234, THIAGO GLUCKSMANN DE LIMA - SP317391
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO//SP SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5034934-72.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos, etc. Conforme se depreende da petição ID 324525947 a parte impetrante, desiste expressamente da execução judicial do crédito reconhecido pelo título judicial transitado em julgado, a fim de que seja possível proceder à compensação dos respectivos valores na via administrativa. Nesse passo, embora entenda ser desnecessária a homologação da desistência da execução, eis que o caso em tela não diz respeito à ação de repetição de indébito nem se trata de crédito passível de execução nos próprios autos, a homologação requerida será efetuada visando evitar transtornos à Impetrante na via administrativa. Isto Posto, homologo o pedido de desistência da execução do título judicial em relação ao crédito principal (ID 324525947), julgo, por sentença, extinto o processo de execução de referidos valores sem resolução do mérito, aplicando subsidiariamente disposição contida no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro, outrossim, a expedição de certidão de inteiro teor, mediante o recolhimento das custas atinentes ao ato. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. São Paulo, 13 de maio de 2024.