Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA DE OLIVEIRA PEDROSO ADVOGADO do(a)
AUTOR: HELIELTHON HONORATO MANGANELI - SP287058
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000097-14.2020.4.03.6136
Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, proposta por Antônia de Oliveira Pedroso, pessoa natural qualificada nos autos, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão, desde o requerimento administrativo indeferido, de pensão por morte previdenciária. Salienta a autora, em apertada síntese, que, na condição de dependente do filho, José Antônio Pedro, faz jus à pensão por morte gerada pelo falecimento dele, verificado em 25 de março de 2018. Discorda, portanto, da decisão administrativa indeferitória. Junta documentos. Concedida à autora a gratuidade da justiça, foi determinada a citação do INSS. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo, no mérito, arguiu preliminar de prescrição quinquenal, e defendeu tese contrária à pretensão. A autora foi ouvida sobre a contestação. A autora, instada a se manifestar, requereu a produção de prova testemunhal em audiência, arrolando três testemunhas. Foi deferida a produção de prova testemunhal. Redesignei a audiência para o dia 9 de novembro de 2022, às 14h30. Os autos vieram conclusos. Cancelei a audiência anteriormente marcada, e, por sentença, julguei o pedido veiculado na ação improcedente. Interpôs a autora recurso de apelação da sentença proferida. O E. TRF/3, ao analisar a pretensão recursal, anulou a sentença, determinando a abertura da instrução processual, a fim de que a autora pudesse produzir prova oral acerca do fato constitutivo do direito. Com o retorno dos autos, designei audiência de instrução. Antecipei a data da audiência então marcada. Na audiência realizada na nova data designada, cujos atos processuais estão documentados nos autos, prejudicada a conciliação, colhi o depoimento pessoal da autora, e ouvi três testemunhas por ela arroladas. Concluída a instrução, a autora, em audiência, teceu, oralmente, suas alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa trazer prejuízos aos princípios do devido processo legal, presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Não foram alegadas preliminares. Concluída a instrução, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo. Busca a autora, pela ação, a concessão, desde o requerimento administrativo indeferido, de pensão por morte previdenciária. Salienta, em apertada síntese, que, na condição de dependente do filho, José Antônio Pedro, faz jus à pensão por morte gerada pelo falecimento dele, verificado em 25 de março de 2018. Discorda, portanto, da decisão administrativa indeferitória. Afasto a preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo INSS. Vejo que, da data do requerimento administrativo indeferido, 24 de setembro de 2018, até aquela em que ajuizada, para fins de tutela do interesse, a presente ação, em 17 de fevereiro de 2020, não houve superação de prazo suficiente à verificação da prescrição de eventuais parcelas devidas do benefício pretendido. Por outro lado, como o falecimento que serve de fundamento para o pedido de pensão por morte ocorreu em 25 de março de 2018 - José Antônio Pedroso, a análise do direito, no caso dos autos, deve levar em consideração as regras previdenciárias vigentes ao tempo do óbito. No ponto, lembro que a data da morte dita necessariamente o normativo que deve regular a prestação (v. Informativo STF 455 - RE 416827). Na medida em que, da morte, em 25 de março de 2018, até o momento em que protocolado o requerimento administrativo, em 24 de setembro de 2018, houve superação do prazo assinalado no art. 74, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, acaso devida pensão, apenas poderá ser paga a partir do requerimento indeferido. Observo que a própria autora, na petição inicial, acertadamente, indicou a data do requerimento administrativo como sendo aquela de início dos pagamentos. Constato, nesse passo, pela leitura dos autos do requerimento administrativo indeferido, que a pensão por morte previdenciária, no caso, foi negada à autora em razão da falta de comprovação da qualidade de dependente (v. "... informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, por falta da qualidade de dependente, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovaram a dependência econômica em relação ao segurado instituidor"). Importante dizer que José Antônio Pedroso, apontado instituidor da pensão, é filho de Antônio Pedroso e de Antônia de Oliveira Pedroso. Além disso, dão conta as provas dos autos que, de 3 de maio de 1993 a 23 de agosto de 2017, trabalhou como empregado para a empresa Cofco Internacional Brasil S.A. Assim, quando morreu, sem dúvida, mantinha a qualidade de segurado do RGPS, em que pese estivesse, na época, desempregado. Esse fato, aliás, acabou sendo confirmado durante a audiência de instrução. Portanto, na hipótese aqui discutida, o fato controvertido, e que, em última análise, motivou a decisão indeferitória, está centrado na dependência econômica da autora em relação ao segurado instituidor. De acordo com certidão de óbito, José Antônio Pedroso faleceu, no Hospital Padre Albino, em Catanduva, em decorrência de "insuficiência respiratória aguda - síndrome desconforto respiratório adulto - pancreatite aguda". Residia, quando da morte, segundo o documento, à Rua Barra do Garças, 527, Jardim Salles, em Catanduva. Além disso, era solteiro, tinha 50 anos, e não indica o documento que possuísse filhos ou outros dependentes preferenciais. Neste ponto, acaba a autora, em tese, habilitada ao recebimento do benefício. Contudo, vejo que os documentos que dão conta de que possuía endereço à Rua Arlindo Vivaldini, 99, em Catiguá, são posteriores ao óbito (v. contas de energia elétrica). Nada obstante as testemunhas ouvidas durante a audiência de instrução tenham se esforçado, na minha visão, sem sucesso, em apontar que, na época da morte, residia no mesmo endereço da autora, as provas documentais são contrárias aos testemunhos, cabendo mencionar, ainda, em acréscimo, que funcionou, como declarante, na certidão de óbito, seu cunhado, José Carlos da Cruz Prates. Foi, assim, o próprio cunhado, quem se responsabilizou pela declaração no sentido de que morava, na verdade, em Catanduva. Há, inclusive, nos autos, informação documentada em conta de telefonia celular que aponta que José Antônio Pedroso também possuía endereço em Santa Adélia. Aliás, de acordo com a escritura de inventário juntada aos autos, José Antônio Pedroso, ao tempo da morte, tinha endereço em Catanduva, à Rua Barra do Garças, 527, Jardim Salles. Tal dado acaba confirmando, em linhas gerais, o teor da certidão de óbito. Chamo aqui a atenção para a lúcida conclusão tomada pelo INSS quando da análise da documentação: "(...) na Escritura de Inventário e Adjudicação do bem do Espólio de José Antônio Pedroso constam endereços diferentes para o segurado (Rua Barra do Garças, 527 - Jardim Sales) e a requerente/mãe (Rua Arlindo Vivaldini, 99 - Santa Izabel); a conta mensal de serviço de água e/ou esgoto e o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU foram emitidos em nome do proprietário (José Antônio Pedroso), sendo este imóvel (localizado na Rua Arlindo Vivaldini, nº 99) objeto de adjudicação para a Sra. Antônia de Oliveira Pedroso, conforme Escritura de Inventário e Adjudicação do Espólio de José Antônio Pedroso datada em 10/05/2018; as provas de mesmo domicílio (Energisa) não apresentam contemporaneidade com o fato gerador; a conta telefônica em nome de José Antônio Pedroso consta como endereço: Rua Carlos Send da Silveira, nº 125 - Jardim Brasil - Santa Adélia/SP, restando um comprovante de endereço do Banco Santander em nome de José Antônio Pedroso (Rua Arlindo Vivaldini, 99 - Centro - Catiguá/SP) emitido em junho/2016, referindo-se a um extrato de conta poupança em nome do segurado". Ou seja, as provas documentais são manifestamente contrárias à alegação de existência de mesmo endereço. Mas o que de fato aqui importa, é que a autora, quando o filho morreu, já era titular, desde 21 de novembro de 2002, de pensão por morte previdenciária, e, desde 26 de maio de 2004, de aposentadoria por idade. Possuía, portanto, inegavelmente, rendimentos suficientes para sua regular manutenção, e, como visto acima, o segurado instituidor apenas trabalhou até 23 de agosto de 2017. Concordo com o INSS, na contestação: "(...) A autora era genitora de José Antonio Pedroso, que faleceu em 25/03/2018. Formulou requerimento de pensão por morte em 03/09/2018 (NB 187.040.253-4), aduzindo que era dependente econômica de seu falecido filho. Em sede administrativa o benefício fora indeferido por falta de comprovação da qualidade de dependente. Também não restou comprovado a qualidade de segurado do "de cujus" no momento do óbito. Correta a decisão administrativa. Em pesquisas aos sistemas PLENUS e CNIS constata-se que a parte autora auferia, no momento do óbito de seu filho, o benefício de aposentadoria por idade e de pensão por morte em razão do óbito de seu cônjuge, ambos no montante de 01 salário mínimo, totalizando R$ 2.090,00 atualmente (NB 187.040.253-4 e NB 139.471.996-2)". Não pode, consequentemente, a autora, ser considerada dependente do filho. Lembre-se, por fim, de que "... que a dependência econômica, para fins previdenciários, não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa" (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2146601 - 0010578-17.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016). Por fim, a prova oral colhida em audiência, depoimento pessoal e testemunhos, acabou demonstrando que residiam no mesmo endereço várias outras pessoas, a irmã do apontado instituidor da prestação, e seus sobrinhos, e não apenas ela e o filho. Além disso, a menção, nos depoimentos das testemunhas, de que era apenas o filho falecido que se encarregava de todas as despesas da casa, não encontra sustentação mínima nos demais elementos probatórios, e se distancia, pelas regras de experiência comum, daquilo que normalmente ocorre em situações semelhantes. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, c.c. art. 490, todos do CPC). A autora, respeitada a condição de beneficiária da gratuidade da justiça, responderá pelas despesas processuais e pagará honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (v. art. 85, caput, e §§, do CPC). PRI. CATANDUVA, 10 de setembro de 2025.