Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ITAQUAREIA INDUSTRIA EXTRATIVA DE MINERIOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: NILSON FRANCO DE GODOI - SP94060-B, ALEKSANDRO PEREIRA DOS SANTOS - SP282473
REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA, DURVAL DE SOUZA BRANCO, DURVAL DE SOUZA BRANCO JUNIOR, ADAMARIS APARECIDA DA SILVA BRANCO, DJAIR DE SOUZA BRANCO Advogado do(a)
REU: CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO - SP129197 Advogado do(a)
REU: ORLANDO PIRES MACIEL - SP325917 D E C I S Ã O
Intimação - USUCAPIÃO (49) Nº 0004250-63.2015.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAQUAREIA INDÚSTRIA EXTRATIVA DE MINÉRIOS LTDA, em face da decisão proferida no ID 242506316, a qual suspendeu o andamento da presente ação até o julgamento do processo nº 0000402-05.2014.4.03.6133. Sustenta a existência de contradição na decisão, tendo em vista que a sentença proferida nesta demanda já transitou em julgado e reconheceu o pedido de usucapião em relação aos limites traçados no laudo pericial (ID 243413862). Instadas as partes a se manifestarem, apenas o INCRA apresentou contrarrazões aos embargos opostos, requerendo a sua rejeição (ID 246103467). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Por tempestivos, recebo os presentes embargos. Não há, no entanto, vício a ser sanado. Conforme se depreende dos fundamentos, a parte embargante pretende manifestamente modificar a decisão na medida em que se insurge quanto ao fato de não ter sido acolhido o seu argumento. Com efeito, embora a sentença proferida na presente ação já tenha transitado em julgado (ID 48500036), observo que, conforme constou em seu dispositivo, a área usucapienda está inserta em imóvel objeto da ação de desapropriação nº 0000402-05.2014.403.6133. Naquele feito, no qual a ora embargante também apresentou embargos de declaração em face da sentença, ficou determinado que as providências para retificações no laudo pericial e posterior regularização da matrícula do imóvel seriam analisadas na fase de cumprimento de sentença. Desta forma, entendo ser prudente aguardar o deslinde do processo principal (nº 0000402-05.2014.403.6133) para posteriormente ser ordenada a transcrição da área objeto desta demanda perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, pois, como já mencionado, está inserta naquela área maior, a qual também não foi legalizada, o que será providenciado na fase de cumprimento de sentença. É bem sabido que a viabilidade recursal se abre apenas quando previsto o recurso expressamente em lei. Os embargos de declaração, por sua vez, têm lugar quando, na decisão, sentença ou acórdão, há obscuridade, omissão, contradição e, por provocação da parte, ou mesmo de ofício, inexatidões materiais. Não são admitidos, portanto, embargos declaratórios fora das hipóteses legais, salvo excepcionais situações - as quais não se mostram presentes. No caso dos autos, pretende a parte embargante infringir a decisão, a partir de tese jurídica que objetiva modificá-la, o que não é possível, senão quando inexistente outra forma de insurgência recursal.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, REJEITO seus termos. Intime-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 30 de junho de 2022.