Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TECLINE ESQUADRIAS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MARIO AUGUSTO BARDI - SP215871-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010010-02.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
APELANTE: TECLINE ESQUADRIAS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MARIO AUGUSTO BARDI - SP215871-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: TECLINE ESQUADRIAS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MARIO AUGUSTO BARDI - SP215871-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Adiro ao entendimento do Exmo. Des. Fed. Hélio Nogueira: De início,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010010-02.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de recurso de apelação, interposto por TECLINE ESQUADRIAS LTDA. ME., em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução por ela interpostos nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, para o fim de adequar o valor da cobrança ao montante apurado por perito judicial. A r. sentença ora recorrida (ID 259411127) consignou o seguinte entendimento, verbis: “(..) Pretende, a embargante, a redução do saldo devedor indicado pela CEF, sob o argumento de que foram aplicados juros acima dos pactuados. A fim de comprovar tal alegação, foi realizada perícia contábil. Consta do laudo o que segue: (...) O perito concluiu que foram aplicados os juros remuneratórios e os encargos contratados, com exceção da comissão de permanência. No entanto, concluiu que, até a data base da execução, em 25/10/2017, houve uma elevação da dívida em R$ 2.653,77 (item 4.4.8 – Id 57498272 – p. 7): (...) Tal valor é inferior ao indicado pela CEF, mas superior ao indicado pela embargante na presente ação (R$ 184.614,49). Assim, diante da divergência no saldo devedor apurado pela perícia, verifico que assiste razão, à embargante, ao pretender a redução do valor cobrado, em 25/10/2017, para R$ 217.589,89. Deverá, pois, a CEF recalcular o valor devido a partir de então, como pactuado.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar que a CEF recalcule o valor devido pela, fixando o valor do débito, para 25/10/2017, em R$ 217.589,89. Tendo em vista que a embargante sucumbiu na maior parte de seus pedidos, nos termos do artigo 86, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido, ou seja, a diferença entre o valor pretendido pela embargante (R$ 184.614,49) e o valor ora fixado (R$ 217.589,89), ou seja, R$ 32.975,40 (outubro/2017), bem como ao pagamento das despesas. Os valores devem ser atualizados até seu efetivo pagamento, nos termos do Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região. (...)”. (grifos no original) Em suas razões recursais (ID 259411135), requer a embargante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, repisa, em breve síntese, os argumentos acerca da ocorrência de excesso de execução, especialmente em virtude de cobrança de juros de modo diverso daquele previsto em contrato. Com as contrarrazões da CEF, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010010-02.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO indefiro os benefícios da gratuidade de justiça pleiteados pela embargante. Sobre o tema, estabelece o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Relativamente à gratuidade de justiça, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A jurisprudência está pacificada no sentido de que o pedido formulado por pessoa jurídica deve vir instruído com provas que efetivamente demonstrem a falta de recursos capazes de arcar com os custos e as despesas do processo. Confira-se acerca da matéria a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional no presente caso, onde a lide foi decidida de maneira clara e fundamentada. 2. A pessoa jurídica deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita (Súmula 481/STJ). 3. No caso, o Tribunal estadual concluiu que os elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência estavam ausentes, o que obsta a discussão da matéria o teor da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, AGRESP 1356773, DJe 25.03.2014). Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifos meus) Cito, a respeito, os seguintes precedentes deste E. Tribunal Regional Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. MINHA CASA MINHA VIDA. JUSTIÇA GRATUITA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. - A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica é excepcional, devendo a requerente, para tanto, demonstrar sua situação de miserabilidade mediante apresentação de balanços da empresa, declaração de imposto renda ou outro documento hábil. O mesmo se aplica a condomínios residenciais. - O agravante apresentou, a fim de comprovar sua situação de hipossuficiência, os seguintes documentos: contas referentes ao período de 01 a 31.12.2019, indicando despesas e créditos no mês e saldo final em caixa de R$ 314,12; relação de inadimplentes no condomínio, indicando total de débitos de R$ 331.766,50. - O agravante é um condomínio destinado a fornecer moradia a pessoas de baixo poder aquisitivo (Minha Casa Minha Vida). Ademais, há informações que demonstram elevada inadimplência das prestações condominiais, totalizando valor superior a R$ 300.00,00. - Há se reconhecer ao ora agravante o direito à justiça gratuita, que pode ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com os custos do processo. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007326-03.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONDOMÍNIO. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A pessoa jurídica deve comprovar o estado de penúria. O condomínio, para fins de concessão de justiça gratuita, deve ser equiparado a pessoa jurídica, o que lhe acarreta o ônus de demonstrar, cabalmente, que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo. 2. O condomínio é autor na ação originária proposta em razão dos diversos problemas estruturais que afeta toda a sua área comum. Não é entidade beneficente, sem fins lucrativos, nem pequena empresa. No entanto, é extensão dos condôminos e, como visto, o condomínio foi instituído por meio do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA direcionado para pessoas carentes, somando-se a isso, a documentação juntada aos autos, que demonstra o número altíssimo de condôminos inadimplentes. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030403-75.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/05/2020) No caso dos autos, verifico que a apelante acostou, em sua apelação, documentos que provam a existência de expressiva quantidade de títulos protestados; entretanto (e como bem observou a magistrada em primeiro grau por ocasião do indeferimento do pedido de justiça gratuita feito naquela instância), os documentos elaborados pelo próprio contador da empresa apontam faturamento superior ao montante das dívidas. Portanto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante, diante da ausência de demonstração da hipossuficiência financeira alegada. No mérito, o recurso não merece acolhimento. Realmente, não se sustenta a alegação de cobrança de valor excessivo, no montante de R$ 35.629,17 (trinta e cinco mil, seiscentos e vinte e nove reais e dezessete centavos), pela instituição financeira, especialmente considerando que a recorrente o faz com base em argumentos anteriormente expostos nos embargos e fundamentadamente afastados pelo laudo pericial contábil. De fato, consta dos autos laudo pericial contábil, elaborado por perito judicial, que analisou de forma pormenorizada todos os documentos juntados aos autos, concluindo que a cobrança a maior cinge-se ao valor de R$ 2.653,77 (dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos). Assim se manifestou o expert à disposição do Juízo: “(...) 4.4.8. Assim, considerando o saldo devedor e prestações inadimplidas recalculadas no contrato, os encargos remuneratórios/moratórios após o início da inadimplência até a data base da execução (25/10/2017), verificou-se ter havida a elevação da dívida em R$ 2.653,77 que corresponde à diferença entre os valores apontados pela Embargada na Nota de Débito ID 3427653 e os valores apurados neste laudo: POSIÇÃO NA DATA 25/10/2017 VALOR APONTADO PELO BANCO 220.243,66 VALOR APONTADO PELA PERÍCIA 217.589,89 DIFERENÇA PECUNIÁRIA 2.653,77 (...) CONCLUSÃO DESTE PERITO. 5.1. A Embargada cobrou corretamente sobre a dívida vencida, critérios diferentes entre as parcelas e o saldo devedor. Para as parcelas vencidas a Embargada abriu mão da cobrança da comissão de permanência prevista em contrato e cobrou somente mora de 1% ao mês. Sobre o saldo devedor cobrou juros remuneratórios. 5.2. Observa-se que o valor dado como antecipadamente vencido, R$ 200.576,24, é R$ 412,34 superior a soma das parcelas vencidas e não pagas, acrescidas de mora e saldo devedor acrescido dos juros remuneratórios do período entre 28/07/2017 a 27/08/2017. Dados esses emitidos pela própria Embargada. 5.3. Para o período após o vencimento antecipado, sobre o valor total da dívida, a embargada cobrou juros remuneratórios (2,38% am.) até a data de 25/10/2017, mora de 1% ao mês (tendo sido cobrado 3 meses quando a inadimplência foi de 58 dias), apurada de forma linear e multa convencional de 2% (prevista em contrato), ID 43502368. 5.4. No trabalho pericial, tanto para período de normalidade quanto após o vencimento antecipado da dívida, aplicou-se os mesmos parâmetros que o banco (juros remuneratórios no período de normalidade e em substituição à CDI + 2% na fase de inadimplência e mora de 1% am), apurados de forma linear, visto não haver previsão contratual para capitalização dos juros. 5.5. Efetuando o recálculo do contrato, com os critérios acima citados, visto que favoráveis ao devedor, verificou-se que o débito total dos Embargantes é de R$ 217.589,89, conforme demonstrado nos itens 4.4.6 e 4.4.7 deste laudo” (Id 57498272 – p. 7/8). (...)”. (grifos meus) Sobreleva notar que a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes. O contador do Juízo é profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, eventual omissão ou inexatidão dos resultados – o que não ocorreu no caso dos autos. No caso, verifica-se que o perito à disposição do Juízo elaborou conta explicitando quais os critérios utilizados, com a pertinente análise do contrato firmado entre as partes, taxa de juros aplicável e evolução da dívida, concluindo que o alegado excesso de execução resume-se a uma diferença de R$ 2.653,77 (dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos), não tendo a apelante elencado argumentos aptos a afastar tais conclusões. A propósito, não é demais realçar que os peritos judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, sujeitos à responsabilização por atos dolosos ou culposos que causem prejuízos às partes, conforme artigos 149, 156, 157 e 158 do Código de Processo Civil, sendo essa mais uma razão pela qual prevalecem os cálculos elaborados por expert à disposição do Juízo. Nesse sentido aponta a jurisprudência do STJ, como se pode constatar dos seguintes julgados: "(...) Com efeito, não havendo convergência entremos cálculos formulados pelas partes litigantes nos autos do processo principal, em relação à planilha de cálculo confeccionada pelo Perito Judicial, devem ser prestigiados os valores encontrados por este último, que, no particular, ostenta fé pública, detém a presunção juris tantum quanto a sua correção, não possui interesse particular na demanda, além do que, seguiu os parâmetros adotados pelo acórdão transitado em julgado." "Desse modo, concordando que deve ser reconhecido como correto o laudo da contadoria do Juízo, por serem suas conclusões equidistantes dos interesses das partes, litigantes, e merecerem seus cálculos fé de ofício, entendo que o mesmo deve ser considerado." (fl. 162, grifo acrescentado). 4. No mais, verifica-se que houve erro no primeiro cálculo, com a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, assim o Perito Judicial, nos cálculos objeto do presente Agravo de Instrumento, apenas corrigiu o erro. 5. Não há falar em preclusão e nem se está rediscutindo questões já decididas, mas, tão somente, se está cumprindo o V. Acórdão tal como decidido". (AgRg no REsp 1570517/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016) PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCLUSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO DECISUM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA. ESTUDO TÉCNICO REALIZADO POR CONTADOR JUDICIAL. PARTE IMPARCIAL NO FEITO. APLICAÇÃO DE MULTA NA ORIGEM. CARACTERIZAÇÃO DO INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I- Não merece prosperar recurso especial interposto sob o fundamento de malferimento ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob a alegação de pretensa omissão, quando a matéria objeto do recurso restou apreciada à exaustão pela instância a quo. Ademais, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX da Carta Magna de 1988. Tal raciocínio não origina contudo, a obrigação de dar respostas a todas as indagações formuladas em juízo, devendo ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum. Precedentes. II- Não houve julgamento ultra-petita, uma vez que o Tribunal a quo fundamentou sua decisão em estudo técnico elaborado por contador judicial imparcial, acolhendo-o por entender que este dispõe de métodos técnicos mais apropriados. Ademais, estes cálculos podem e devem ser considerados por serem oriundos de parte imparcial no feito. III- Tendo o Tribunal a quo aplicado multa processual, em razão do nítido intuito protelatório da empreitada recursal, descabida a extirpação da pena, no Órgão ad quem, caso reste caracterizado o aludido animus. Inteligência do art. 538, parágrafo único do Código de Processo Civil. IV- Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 544.112/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2003, DJ 09/12/2003, p. 333) PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR. CPC, ART. 604. 1. Havendo dúvida acerca dos índices aplicados, pode o magistrado remeter os autos à contadoria para solucioná-la. 2. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe comprovar o alegado excesso. 3. Recurso não conhecido. (REsp 334.901/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2002, DJ 01/04/2002, p. 196) Corroboram tal posicionamento os seguintes julgados desta Corte Regional: "(...) Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. Vale dizer, os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade". (AI 00041348920164030000, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016) AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MONTANTE CORRESPONDENTE À CONDENAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO CONTADOR JUDICIAL. FIEL OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO JULGADO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. Verificado pelo auxiliar do juízo que os cálculos apresentados pelas partes não se encontram em harmonia com as diretrizes fixadas no título judicial em execução, é de rigor a adequação da memória de cálculo ao que restou determinado na decisão exequenda, de modo que no caso em tela nada é devido ao segurado. Apenas os sucessores do segurado pronunciaram-se em desacordo com a informação da contadoria judicial, mas não apontaram erros que maculassem referido cálculo. Ademais, considerando o início do gozo do benefício, 12/01/1984, o cálculo do valor de aposentadoria tem de observar aos critérios estipulados no Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, inclusive o disposto em seu art. 40, já que o sistema do maior e menor valor-teto, estabelecido no art. 5º da Lei n° 5.890/73, é de cumprimento cogente e não foi afastado pelo julgado. Agravo legal improvido." (AC n. 00176048120074039999, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal EVA REGINA, e-DJF3 Judicial 1 17/12/2010). AGRAVO LEGAL - PROCESSUAL CIVIL - FGTS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA DO FORO - ACOLHIMENTO - VERBA HONORÁRIA. I - Tendo ocorrido a discordância entre os cálculos apresentados pelo exequente e aqueles trazidos pela Caixa Econômica Federal, os autos foram remetidos ao contador para apuração do valor efetivamente devido, até mesmo porque o magistrado, na grande maioria das vezes, não tem conhecimento técnico para analisá-los. II - Com efeito, a contadoria do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de sua conta de liquidação, vez que elaborada observando os critérios estabelecidos no título judicial em execução. III - Mantida a r. sentença que, de acordo com o parecer da contador ia, formou o convencimento do Juízo, julgando extinta a execução ante ao cumprimento da obrigação de fazer pela executada. IV - Inexiste verba honorária a executar em favor dos agravantes, tendo em vista que foram postulados quatro índices e deferidos apenas dois. Dessa forma, a teor da jurisprudência pacífica do STJ entende-se que exequente e executada sucumbiram em igual proporção. V - Agravo legal improvido. (AC n. 0200205-57.1994.4.03.6104, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3 23/11/2012). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - AÇÃO ORDINÁRIA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EXTRATOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS - ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL - CABIMENTO - FÉ PÚBLICA - PRESUNÇÃO 'JURIS TANTUM' - PRELIMINAR REJEITADA - AGRAVO IMPROVIDO. 1. Afastada a preliminar de inexistência de interesse recursal, considerando que se encontra presente na medida em que o pedido de levantamento de valores depositados, deduzido pelos agravantes, foi indeferido pelo Juízo "a quo", o que lhes causou o gravame de terem que esperar pelo exame dos cálculos por parte da contadoria Judicial, não podendo gozar de seu direito, de imediato. 2. A contadora Judicial é órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está eqüidistante das partes. 3. Se o Juízo "a quo" entendeu necessitar dos cálculos judiciais para chegar ao valor exato do que restou julgado, cabia-lhe ordenar o envio dos autos ao contador, como o fez. 4. Verificadas quaisquer diferenças, sejam em favor do autor da ação, ou não, cabe ao juiz determinar a adequação da conta, a fim de que corresponda ao real direito outorgado à parte. 5. Prevalece a presunção "juris tantum" de veracidade das afirmações da contadoria Judicial, por seguir fielmente os critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado. Se a parte não concordar, pode valer-se de recurso próprio. 6. Agravo improvido." (AI n. 0017106-72.2008.4.03.0000, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, e-DJF3 16/12/2008). Em conclusão, não tendo a apelante apontado, de modo especificado, qual o erro constante da perícia contábil feita por expert à disposição do Juízo, deixando de colacionar argumentos aptos a infirmar as conclusões da magistrada sentenciante, de rigor a manutenção da r. sentença ora recorrida, nos exatos termos que prolatada. Dos honorários recursais Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, deve o tribunal, de ofício, ao julgar o recurso, majorar a condenação em honorários, dentro dos limites legalmente estabelecidos, atendendo-se, assim, à necessidade de remuneração do trabalho do advogado em fase recursal, bem como, secundariamente, à finalidade de desestimular a interposição de recursos. Tendo em vista esses objetivos, devem ser arbitrados os honorários recursais nas hipóteses em que o recurso não é conhecido ou não é provido, mantendo-se a sentença. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017; AgInt no AREsp 2.028.906/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no REsp 1.904.989/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021. Portanto, considerando o não provimento do recurso da autora, majoro os honorários fixados em sentença para 11% sobre o valor do proveito econômico obtido, com espeque no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da embargante, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA EMBARGANTE. CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO JUDICIAL. CONTA REVESTIDA DE FÉ PÚBLICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. De início, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça pleiteados pela embargante. A jurisprudência está pacificada no sentido de que o pedido formulado por pessoa jurídica deve vir instruído com provas que efetivamente demonstrem a falta de recursos capazes de arcar com os custos e as despesas do processo. Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 481. 2. No caso dos autos, verifico que a apelante acostou, em sua apelação, documentos que provam a existência de expressiva quantidade de títulos protestados; entretanto, e como bem observou a magistrada em primeiro grau por ocasião do indeferimento do pedido de justiça gratuita feito naquela instância, os documentos elaborados pelo próprio contador da empresa apontam faturamento superior ao montante das dívidas. Portanto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante, diante da ausência de demonstração da hipossuficiência financeira alegada. 3. No mérito, não assiste melhor sorte à apelante. Realmente, não se sustenta a alegação de cobrança de valor excessivo, no montante de R$ 35.629,17 (trinta e cinco mil, seiscentos e vinte e nove reais e dezessete centavos), pela instituição financeira, especialmente considerando que a recorrente o faz com base em argumentos anteriormente expostos nos embargos, e fundamentadamente afastados pelo laudo pericial contábil. 4. De fato, consta dos autos laudo pericial contábil, elaborado por perito judicial que analisou, de forma pormenorizada, todos os documentos juntados aos autos, concluindo que a cobrança a maior cinge-se ao valor de R$ 2.653,77 (dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos). 5. Sobreleva notar que a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes. O contador do Juízo é profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, eventual omissão ou inexatidão dos resultados. 6. No caso, verifica-se que o perito à disposição do Juízo elaborou conta explicitando quais os critérios utilizados, com a pertinente análise do contrato firmado entre as partes, taxa de juros aplicável e evolução da dívida, concluindo que o alegado excesso de execução resume-se a uma diferença de R$ 2.653,77 (dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos), não tendo a apelante elencado argumentos aptos a afastar tais conclusões. 7. A propósito, não é demais realçar que os peritos judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, sujeitos à responsabilização por atos dolosos ou culposos que causem prejuízos às partes, conforme artigos 149, 156, 157 e 158 do Código de Processo Civil, sendo essa mais uma razão pela qual prevalecem os cálculos elaborados por expert à disposição do Juízo. Nesse sentido aponta a jurisprudência do STJ e desta Corte Regional. 8. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.