Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANE APARECIDA TEOBALDO Advogado do(a)
AUTOR: ROGERIO RODRIGUES DA SILVA - SP322894
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 SENTENÇA Aprecio os embargos de declaração opostos no ID nº 305863849.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018031-93.2020.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU em face da sentença de ID 304994540, alegando-se a existência de obscuridade, sob a alegação de que não há responsabilidade da ré pelo cancelamento dos registros. Alegou-se, ainda, a existência de omissão quanto a forma de recolhimento da condenação pelos danos morais. A parte embargada manifestou-se nos autos. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios ensejadores de retificação do julgado. Inicialmente é importante registrar que, como dito, o recurso de embargos de declaração caracteriza-se como instrumento a ser manejado nos casos em que o julgado apresenta erro material, omissão, contradição ou obscuridade no que toca à substância do pedido e não necessariamente no que se refere a toda argumentação trazida por qualquer das partes. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença embargada restou suficientemente clara e fundamentada ao determinar que a corré adote todas as medidas necessárias para a reativação do registro do Diploma da autora, bem como para condenar a corrés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelos índices do manual de cálculos do CJF, a contar da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), de modo que não verifico a alegada omissão. Nesse sentido, a omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela entre o teor da decisão e os pontos controvertidos ou os pedidos, e não acerca da análise da prova dos autos. O juiz, ao decidir a questão controvertida, indicará os fundamentos jurídicos de seu convencimento, não estando, porém, obrigado a atender a cada um dos interesses e critérios de pronunciamento da parte interessada, quando fundamentou suficientemente sua decisão de acordo com o princípio do livre convencimento. A jurisprudência consolidada é no sentido da desnecessidade de referência literal às normas específicas para então acentuar as controvérsias, no plano legal ou constitucional. De todo o fundamentado no recurso, o que se vê é que a parte embargante insurge-se contra o próprio mérito da decisão, sendo forçoso concluir que o que se busca é a alteração do julgado, com modificação de seu texto, não sendo possível, porquanto, como é cediço, os embargos declaratórios não possuem o efeito infringente do que foi julgado, o que deverá ser buscado na via recursal apropriada.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo, na íntegra, a sentença embargada, tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data de assinatura do sistema.