Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, IVO PEREIRA - SP143801
EXECUTADO: TARCIO PAULO DIAS PAPA D E S P A C H O Petição de ID nº 354732098 – Diante da apresentação da planilha de débito atualizada e considerando que a ordem de bloqueio online foi realizada em data pretérita, determino novo bloqueio judicial, via SISBAJUD, dos ativos financeiros do executado, observado o limite do crédito exequendo.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000539-30.2016.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Indefiro o uso da ferramenta de reiteração automática do SISBAJUD chamada “TEIMOSINHA”, ante a impossibilidade de acompanhamento diário de protocolos para cada dia de reiteração, que deve ser juntado aos autos individualmente, tornando a operacionalização tão demorada quanto uma busca individual. Há inúmeras execuções em trâmite perante esta Vara, o que dificulta a consulta diária ao sistema. O Juízo tem deferido a nova tentativa de bloqueio caso decorrido mais de um ano da providência infrutífera, vez que o SISBAJUD não é a única, senão uma das formas de constrição dos bens do devedor Conforme já decidido pelo E. STJ, "A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer ao critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não vejo abuso na reiteração da medida quando decorrido o prazo de dois anos, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa. Portanto, é razoável o pedido de se reiterar o bloqueio de bens via Bacenjud. Precedentes: AgRg no REsp 1.471.065/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2014; REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013 e AgRg no REsp 1.408.333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/12/2013. 3. Recurso Especial provido...EMEN:" (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1486002 2014.02.56082-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2014..DTPB:.). Caso o montante bloqueado seja inferior a R$ 300,00 (trezentos) reais, proceda-se ao seu desbloqueio, por se tratar de valor irrisório, cientificando-se, em seguida, a Caixa Econômica Federal para requerer o que entender de direito. Fica determinado o desbloqueio de eventual valor excedente penhorado. Cumpra-se, intimando-se, ao final. São Paulo, data de assinatura no sistema.