Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DESPACHO A parte executada requereu substituição do bloqueio de valores por apólice de seguro garantia, acrescida de 30%, sustentando que se estaria a empregar meio menos oneroso; que o correspondente deferimento é previsto no art. 15, I, da Lei de Execuções Fiscais; e que seu art. 9.º, § 3.º, disciplina que a garantia da execução, por meio de seguro, produz os mesmos efeitos da penhora. Pleiteou a determinação de anotação da garantia, nos cadastros da parte exequente, possibilitando expedição de Certidão Positiva com Efeito Negativo (CPEN), impondo-se abstenção ou suspensão de inscrições no CADIN e em cartório de protestos. Exortada a manifestar-se, a parte exequente discordou da substituição pretendida, dizendo que a penhora em dinheiro é legalmente prevista como o bem de maior liquidez; que a garantia oferecida para substituição significaria retrocesso acerca da suspensão da exigibilidade do débito; que haveria diminuição da capacidade satisfativa, ferindo a estrutura da Lei de Execuções Fiscais; e que o art. 3.º, da Portaria 41/2022, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional não admite aceitação de seguro garantia, caso já haja constrição em dinheiro. Fundamentos e Deliberações É importante ponderar que, de um lado, o artigo 797 do Código de Processo Civil estabelece que a execução se realiza “no interesse do exequente”, enquanto, de outro, o artigo 805 do mesmo diploma prevê que: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”. Assim, deve haver uma ponderação entre o interesse do exequente e o princípio da menor onerosidade para o devedor. A Lei 6.830/80, após as alterações promovidas pela Lei 13.043/2014, passou a elencar, em seu art. 9.º, tanto a fiança bancária como o seguro garantia como formas válidas de garantia do juízo, bem como facultar ao executado, a qualquer tempo, a substituição da penhora de bens por depósito em dinheiro, fiança bancária e seguro garantia, nos termos de seu art. 15, I. Muito embora não se vislumbre distinção entre o seguro garantia e a fiança bancária, o dinheiro continua figurando em posição preferencial na ordem de garantia, nos termos do art. 11, I, da Lei n.º 6.830/80, não sendo possível afirmar que houve a equiparação do seguro garantia ao depósito em dinheiro. Por ser assim, não se tem admitido a substituição do depósito em dinheiro por fiança bancária ou por seguro garantia. Nesse sentido, trago à colação precedente jurisprudencial sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO GARANTIA - DESCABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. I – Ressalvado o meu entendimento pessoal sobre o tema, verifica-se que a matéria aqui tratada já passou pelo crivo da jurisprudência entendendo pela impossibilidade de substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia ou carta de fiança, inclusive durante a pandemia de COVID-19. II – Mesmo se baseando o pedido na crise relacionada à COVID-19, de rigor a adoção dos mesmos fundamentos da jurisprudência pacífica do E. STJ, sobretudo porque o Poder Judiciário não pode inovar a ordem jurídica criando hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Precedentes jurisprudenciais. III- Leis foram modificadas para adequar aos novos tempos outras formas de garantia, mas o entendimento jurisprudencial persiste, com ressalva de posicionamento contrário, na avaliação segundo a qual a fiança bancária ou seguro garantia não possui a mesma equivalência do depósito em dinheiro. IV- Ademais, mesmo que ocorresse a pretendida substituição da penhora em nada mudaria a situação fática da empresa executada, pois diante da sentença de procedência mínima dos embargos à execução, e em razão da ausência de efeito suspensivo a tal sentença, o seguro-garantia teria que ser liquidado de pronto, neste momento. V - Agravo de instrumento não provido. Prejudicados os embargos de declaração e agravo legal interpostos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015136-29.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/08/2023, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023) Conclui-se que, conquanto haja preferência legal estabelecida em favor da penhora de dinheiro, esta pode ser excepcionalmente substituída por outras espécies de garantia, desde que o interessado comprove a imprescindibilidade da medida para o fim de evitar que seja demasiadamente onerado, e, é claro, a idoneidade e suficiência da nova garantia oferecida, de modo a preservar os interesses do credor. No caso presente, a parte executada não demonstrou a condição de imprescindibilidade, tampouco trouxe documentos que possibilitassem aferir real e concreta necessidade. Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005208-35.2020.4.03.6182 INDEFIRO o pleito voltado à substituição da garantia, mantendo-se garantida a presente Execução Fiscal por depósito judicial. NÃO CONHEÇO o requerimento para transferência do montante penhorado por meio do sistema Sisbajud “para a conta do juízo”, porquanto a providência já foi adotada, conforme consta no que se tem como ID 243778544. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para que a parte exequente se manifeste acerca da possível suficiência da garantia, especialmente considerando a possibilidade de uso do seguro garantia oferecido como reforço da penhora. Intime-se as partes. Após, venham-se os autos conclusos para possível deliberação acerca da expedição de Certidão Positiva com Efeito Negativo e inscrição no CADIN e Cartório de Protestos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)