Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0010615-82.2008.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo RECONVINTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECONVINTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, NEI CALDERON - SP114904-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 RECONVINDO: RITA DE CASSIA GUGLIANO Advogado do(a) RECONVINDO: RENATA ALICIA GAUDIN - DF56280 S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA.
Trata-se de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de RITA DE CÁSSIA GUGLIANO. Julgado procedente o pedido deduzido na inicial (ID nº 13319686 – Págs. 41/42). Início do cumprimento do julgado em 19/08/2009 (ID nº 13319686 – Págs. 45/57). Determinada a intimação da parte executada. Diligência negativa em 12/08/2010 (ID nº 13319686 – Pág. 84). Audiência de conciliação realizada em 23/08/2012. Não houve acordo. A CEF não compareceu (ID nº 13319686 – Págs. 116/117). Deferido o pedido de rastreamento e bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema BACENJUD (ID nº 13319686 – Pág. 128). Resultado frutífero em 17/01/2014 (Pág. 130). Transferência em 10/06/2014 (Págs. 141/146). Guia de depósito (Pág. 163). Determinado o cancelamento do alvará de levantamento, ante a inércia da parte exequente (ID nº 13319686 – Págs. 177/178). Remessa dos autos ao arquivo em 26/02/2016 (ID nº 13319686 – Pág. 180). Reativados em 26/01/2027 (Pág. 181). Proferida decisão determinando a expedição de novo alvará de levantamento (ID nº 13319686 – Pág. 183). Cancelado em 15/01/2018, ante a inércia da parte exequente (Pág. 192). Autos físicos digitalizados. Indeferida pesquisa de bens junto ao sistema INFOJUD (ID nº 36145842). Deferida a apropriação direta do valor bloqueado. Determinada a apresentação de planilha atualizada do débito (ID nº 48276633). Ante a inércia da CEF, os autos foram sobrestados em 06/08/2021. Reativados em 21/02/2022. Instada a promover o prosseguimento da execução, a CEF pleiteou pesquisa de bens junto ao sistema RENAJUD. Deferida, conforme ID nº 285511702. Resultado frutífero no ID nº 291068552. Em manifestação de 20/06/2023, a CEF pleiteou pesquisa de bens junto ao sistema INFOJUD. Deferida (ID nº 300912849). Resultado infrutífero (ID nº 307628538). Indeferido o pedido de “a) O cancelamento ou suspensão dos cartões de crédito de titularidade da Parte Executada, por meio do envio de ofícios às principais operadoras, quais sejam: Mastercard, Visa, Elo, Amex, NuBank, entre outras; b) O cancelamento de chaves PIX; c) Bloqueio de serviços de telefonia, internet e TV a cabo, oficiando as operadoras TIM, Claro, Oi, Vivo, SKY, Net, entre outras; d) Bloqueio de serviços de streaming, oficiando as plataformas Netflix, Spotify, Globoplay, entre outras” (ID nº 316901747). Em 29/05/2024 foi deferida a penhora do veículo I/HONDA CR-V LX 2011, Placa EU O4464 junto ao sistema RENAJUD (ID nº 326991609). Resultado frutífero em 29/05/2024 (ID`s nºs 327084847 e 327084848). Mandado de penhora e avaliação expedido e devidamente cumprido (ID`s nºs 339447056 e 339447063). Adiante, a CEF pleiteia a suspensão do processo e em 28/10/2024 noticia a realização de acordo extrajudicial. É o relatório do essencial. Decido. Por meio da petição ID nº 343700243, a CEF noticia que as partes firmaram acordo, no que tange ao débito exequendo, “de modo que o feito encontra-se apto à extinção, devendo ser retiradas eventuais restrições existentes”. Sendo assim, JULGO EXTINTA A FASE EXECUTIVA, nos termos do art. 924, inciso III, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino o levantamento da penhora do veículo I/HONDA CR-V LX 2011, Placa EU O4464. Sem prejuízo, comprove a CEF a apropriação direta do valor bloqueado e transferido a uma conta judicial, junto ao sistema BACENJUD, atual SISBAJUD. O silêncio será interpretado como cumprimento da referida providência. À CPE: 1 – Publique-se e intime(m)-se. 2 – Expeça-se mandado, para fins de levantamento da penhora do veículo, nos termos acima delineados. 3 – Com o cumprimento e preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. 4 – Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta