Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DORIVAL SATORELO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MAISA CARMONA ZENNARO MARQUES - SP302658-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179 D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente, a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, apresentando o valor que entende devido. Foram expedidos ofícios relativos aos valores incontroversos. Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial, resultando na elaboração das manifestações Id. 317856575 e 327119722. O executado concordou com os cálculos, enquanto o exeqüente impugnou alegando erro na apuração da RMI, que o cálculo deve apurar valores até novembro de 2017, que os juros devem incidir à taxa de 1% e somente após junho/2009 de 0,5%. Decido. Conforme se verifica dos cálculos elaborados pela Contadoria deste Juízo, foram observados os termos do julgado. Em relação aos juros de mora e à correção monetária, aplicável o Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão atualizada, nos termos do parecer técnico emitido pela contadoria do juízo. No mais, os salários-de-contribuição constantes no CNIS devem ser respeitados, conforme parecer da contadoria. Ressalto que o entendimento da contadoria de que “considerando o acerto no cálculo da RMI e tendo o INSS implantado o benefício com DIP em 01/10/2017, as parcelas em atraso devem corresponder ao período entre a DIB (26/09/2013) e a data imediatamente anterior ao início dos pagamentos na seara administrativa (30/09/2017)” também é o entendimento do Juízo. Porém, em relação ao principal, a conta da contadoria é menor que a conta em que o executado impugnou a execução e, verificada tal configuração, fica vinculado o julgador ao pedido apresentado na impugnação, mesmo que se apure no decorrer da execução a existência de outro valor devido. Posto isso, em relação ao principal, ACOLHO a impugnação apresentada pelo INSS para homologar os cálculos do executado Id. 47126663, equivalente a R$107.573,87. No que se refere aos honorários advocatícios, ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS para homologar os cálculos da contadoria id. 317856575, equivalente a R$10.747,62. Resta, assim, condenado o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor posto em execução (R$247.625,20) e o acolhido por esta decisão (R$118.321,49), consistente em R$12.930,37. Decorrido o prazo para eventuais recursos, expeça-se ofício requisitório suplementar em relação aos honorários sucumbenciais, descontando-se o valor já requisitado. Após, sobreste-se o feito no arquivo aguardando o pagamento. Oportunamente, registre-se para sentença de extinção da execução. Int. SãO PAULO, 11 de julho de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000181-66.2014.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo