Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ADN - MANUTENCAO DE TRANSFORMADORES - EIRELI - ME, ANTONIO MARCOS DE AGUIAR PEREIRA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANA FLAVIA PASSOS - SP369421 Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANA FLAVIA PASSOS - SP369421
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A (TIPO A)
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5001517-50.2020.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Cuida-se de embargos opostos por ADN - MANUTENCAO DE TRANSFORMADORES - EIRELI - ME e outro, qualificados na inicial, à execução de título extrajudicial nº 5010044-59.2018.4.03.6105, ajuizada pela Caixa Econômica Federal para o recebimento de crédito no valor total de R$ 2.249.357,33 (dois milhões, duzentos e quarenta e nove mil, trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos) oriundo do inadimplemento de cédula de crédito bancário. Pleiteiam os embargantes (I) que o título de crédito bancário seja declarado inexigível e (III) ilíquido, ante a ausência de planilha detalhada do débito e de documento que indique sua origem. No mérito, alegam falsidade documental, vez que não teriam assinado a cédula de crédito bancário que embasou o feito executório, tendo sido vítimas de falsificação de documentos. Insurgem-se, ainda, em relação à capitalização de juros, cobrança de comissão de permanência. Houve indeferimento do pedido de suspensão da execução e do pedido de gratuidade de justiça. Intimada, a CEF apresentou impugnação aos embargos, sustentando a improcedência da oposição. Na fase de especificação de provas, houve indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil e de perícia grafotécnica em relação às assinaturas lançadas na Cédula de Crédito Bancário, diante da ausência de indícios quanto à suposta falsificação. Foi determinada intimação da CEF para apresentar planilha de evolução do financiamento desde seu início, atualizada, o que foi atendido. Instada, a parte embargante quedou-se silente. É o relatório. DECIDO. Sentencio nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário e ausência de título executivo. Sustentam os embargantes que a cédula de crédito bancário não se consubstancia um título executivo extrajudicial, ante a ausência de planilha detalhada do débito e de comprovação da origem do débito. Defendem que, descaracterizada a natureza executiva do documento, o feito executivo comportaria extinção, por nulidade e por ausência de título. Pois bem, superada a questão atinente à falsidade documental, impõe-se a análise das demais alegações da parte embargante. Ao contrário do alegado pela parte embargante, o documento que instrui a execução é sim um título executivo extrajudicial, disciplinado pela Lei nº 10.931/2004. Pela análise do título, verifica-se que a empresa embargante o emitiu em favor da embargada, assumindo uma obrigação de pagar determinado valor, nas condições lá especificadas. O valor líquido foi liberado em parcela única na conta corrente da emitente, assim como ocorre com qualquer outro empréstimo. Essa operação não se confunde com o contrato com limite de crédito, vinculado à conta corrente, hipótese em que os créditos são liberados paulatinamente, para cobertura de saldo devedor da respectiva conta. Diversamente da argumentação dos embargantes, a Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoa Jurídica constitui título líquido, certo e exigível, sendo, pois, capaz de embasar a ação de execução por título extrajudicial sendo certo que a liquidez do título não fica prejudicada pela alegação de cobrança abusiva de determinados encargos, devendo os eventuais excessos ser decotados do montante exequendo. A controvérsia posta nos autos não recai sobre eventual erro no cálculo do débito executado, senão sobre a legitimidade dos encargos aplicados em sua confecção. Assim, o montante reputado correto pelo embargante pode ser obtido por simples exclusão dos encargos alegadamente indevidos, do cálculo do débito executado. Como se vê, na fase probatória, a exequente já apresentou demonstrativo de evolução contratual contendo os dados do contrato e as informações de cada parcela, contendo de forma discriminada os encargos que compõem a dívida em questão. Ainda, bem se vê que os embargantes visaram o contrato que pautou a execução embargada, não havendo falar em constituição unilateral do referido documento. Desse modo, porque considero presentes as informações necessárias à apresentação de defesa material efetiva pelos embargantes, bem como respeitados a ampla defesa e o contraditório, e, ainda, inexistir nos autos prova de prejuízo à sua defesa, não merece acolhida a preliminar. Relação consumeirista: Segundo a jurisprudência dos Egr. STF (ADI n.º 2591) e STJ (Súm. n.º 297), aplicam-se os princípios da Lei n.º 8.078/1990 (CDC) nos contratos de mútuo. Isso não resulta, porém, seja automática a nulidade de toda e qualquer cláusula prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, o qual firma livremente um ‘contrato de adesão’. Nesse passo, não identifico nulidade de contrato que teve a anuência da parte embargante ao seu manifesto e facultado interesse – pois livremente optou por firmar o referido contrato de mútuo. A situação fática, pois, é diversa daquela de contratos de adesão a serviços essenciais como fornecimento de água, eletricidade, telefonia e demais serviços imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano. No caso dos autos, o contrato em testilha foi firmado por liberalidade do embargante, não por inexigibilidade de outra conduta decorrente da essencialidade – inexistente para o caso dos autos – de seu objeto. Viola mesmo a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium, a invocação de nulidade de cláusulas livremente aceitas pelo embargante no momento da celebração do acordo e da tomada do crédito, assim interpretadas apenas por ocasião do cumprimento da obrigação de quitação. Capitalização mensal dos juros, juros remuneratórios e moratórios: No presente caso, o contrato firmado pelas partes prevê a utilização do Sistema Francês de Amortização – Tabela Price para o cálculo de suas prestações mensais. Contudo, a mera incidência da tabela Price, por se constituir sistema de cálculo de prestação por determinado tempo e taxa de juros, não gera anatocismo; não se destina a calcular os juros do financiamento, o qual é apurado mensalmente, mediante aplicação da taxa nominal sobre o saldo devedor. Sobre os juros remuneratórios em contratos bancários, pertine destacar a tese firmada pelo C. STJ: “Tema/Repetitivo nº 24 - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.” No que se refere ainda sobre os juros, impende destacar que, salvo as hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano. Na sistemática jurídica pátria os Tribunais não rechaçam a possibilidade de fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário sendo de se destacar que a simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade (Súmula 382/STJ), conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria pelo rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009. A abusividade na cobrança de juros somente restaria configurada se a instituição financeira tivesse praticado taxa de juros em percentual superior à média praticada pelo mercado, hipótese que não restou comprovada nos autos. A propósito, os embargantes sequer indicaram em sua peça inicial os valores ou taxas percentuais que reputariam exacerbados, tampouco trouxeram à colação o seu cotejamento com os índices praticados no mercado. Portanto, entendo legítimas as taxas de juros consubstanciadas nas cédulas de crédito executadas. No que tange à comissão de permanência prevista no contrato, a CEF indicou na planilha Id 242282326 que houve sua exclusão dos cálculos, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso, em consonância com as Súmulas 30,294, 296 e 472 DO STJ. Dessa forma, não vislumbro irregularidades nos encargos cobrados pela exequente em relação ao contrato indicado na inicial. Por todo o exposto, rejeito os embargos à execução, resolvendo o seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte embargante responderá por inteiro pelos honorários advocatícios. Em razão disso, majoro a verba honorária inicialmente fixada nos autos executivos para 15% (quinze por cento) do valor do débito, parcela que deve ser acrescida ao principal e exigida naqueles autos (art. 85, §§ 2º e 13, do Código de Processo Civil). Sem condenação em custas, conforme art. 7º da Lei nº 9.289/1996. Traslade-se cópia desta sentença e, oportunamente, da certidão de seu trânsito em julgado, para os autos da ação principal (feito nº 5010044-59.2018.4.03.6105). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPINAS, 4 de agosto de 2022.