Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANIA MARQUIS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MEGIONE BASSETTO DE CASTRO - SP433508, PATRICIA ELISUA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP349725
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002108-69.2020.4.03.6183
20/02/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2024, 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2024, 16:27
Conclusão (para julgamento)
18/02/2024, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIA MARQUIS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MEGIONE BASSETTO DE CASTRO - SP433508, PATRICIA ELISUA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP349725
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da liberação dos valores da condenação. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002108-69.2020.4.03.6183 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANIA MARQUIS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MEGIONE BASSETTO DE CASTRO - SP433508, PATRICIA ELISUA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP349725
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002108-69.2020.4.03.6183
20/02/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2024, 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2024, 16:27
Conclusão (para julgamento)
18/02/2024, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIA MARQUIS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MEGIONE BASSETTO DE CASTRO - SP433508, PATRICIA ELISUA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP349725
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da liberação dos valores da condenação. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002108-69.2020.4.03.6183 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
10/01/2024, 00:00
Mero expediente
09/01/2024, 15:51
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 09:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/01/2024, 09:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/01/2024, 09:06
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
03/10/2023, 11:46
Por decisão judicial
03/10/2023, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIA MARQUIS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MEGIONE BASSETTO DE CASTRO - SP433508, PATRICIA ELISUA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP349725
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Não verifico qualquer prejuízo à advogada PATRÍCIA ELISUA DE OLIVEIRA FERREIRA no fato de ter constado a advogada MEGIONE BASSETO DE CASTRO como advogada da parte autora, no ofício precatório relativo ao principal, até porque consta na procuração inicial. A Dra. Patrícia poderá requerer o que de direito no momento oportuno. Ressalto que os honorários sucumbenciais foram requeridos em nome da advogada PATRÍCIA ELISUA DE OLIVEIRA FERREIRA. Por outro lado, é evidente o prejuízo da parte autora no cancelamento do ofício precatório, portanto,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002108-69.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo indefiro o requerimento de cancelamento. Sobreste-se o feito no aguardando o pagamento do ofício precatório. Int. SÃO PAULO, 21 de setembro de 2023.
22/09/2023, 00:00
Mero expediente
21/09/2023, 18:28
Conclusão (para despacho)
16/09/2023, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIA MARQUIS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MEGIONE BASSETTO DE CASTRO - SP433508, PATRICIA ELISUA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP349725
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Id.298512623 - Com o cancelamento do PRC nº 20220032712, que se encontra em proposta para o presente ano de 2023, a expedição de novo ofício implicará no cadastramento dos valores da parte autora para o orçamento de 2025. Logo,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002108-69.2020.4.03.6183 intime-se a parte exequente a informar se mantém o interesse no cancelamento do ofício já transmitido. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int.
01/09/2023, 00:00
Mero expediente
31/08/2023, 18:21
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIA MARQUIS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MEGIONE BASSETTO DE CASTRO - SP433508, PATRICIA ELISUA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP349725
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id.297549127 - Considerando a impossibilidade de aditamento do ofício precatório (já transmitido) para alteração do nome do advogado, esclareça a parte exequente se há interesse no cancelamento e nova expedição no prazo de 05(cinco) dias, observando que não há destaque de honorários - id.243572570. Silente, remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002108-69.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
16/08/2023, 00:00
Mero expediente
15/08/2023, 14:36
Conclusão (para despacho)
12/08/2023, 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2023, 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2023, 18:08
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/04/2023, 14:51
Por decisão judicial
25/04/2023, 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:58
Por decisão judicial
24/06/2022, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VANIA MARQUIS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: PATRICIA ELISUA DE OLIVEIRA FERREIRA FERNANDES - SP349725, MEGIONE BASSETTO DE CASTRO - SP433508
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 10 de junho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002108-69.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
13/06/2022, 00:00
Publicação
03/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VANIA MARQUIS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: PATRICIA ELISUA DE OLIVEIRA FERREIRA FERNANDES - SP349725, MEGIONE BASSETTO DE CASTRO - SP433508
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O Certifico que a RPV Nº 20220032716 foi retificada, passando a consta como requerente a advogada Drª PATRICIA ELISUA DE OLIVEIRA FERREIRA, conforme segue cópia, em cumprimento ao despacho ID 252171928. SãO PAULO, 1 de junho de 2022.
Certidão - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002108-69.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
02/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIA MARQUIS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: PATRICIA ELISUA DE OLIVEIRA FERREIRA FERNANDES - SP349725, MEGIONE BASSETTO DE CASTRO - SP433508
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando que o RPV nº º 20220032716 não foi transmitido,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002108-69.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo defiro a retificação do ofício para constar a advogada PATRICIA ELISUA DE OLIVEIRA FERREIRA FERNANDES - OAB SP349725 - CPF: 229.628.228-86.
31/05/2022, 00:00
Mero expediente
30/05/2022, 15:22
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 10:05
Publicação
18/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VANIA MARQUIS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: PATRICIA ELISUA DE OLIVEIRA FERREIRA FERNANDES - SP349725, MEGIONE BASSETTO DE CASTRO - SP433508
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que os ofícios, precatório e requisitório, foram transmitidos ao e.TRF3. A consulta poderá ser feita no sítio eletrônico do e.TRF3. São Paulo, 29 de março de 2022.
Certidão - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002108-69.2020.4.03.6183
30/03/2022, 00:00
Publicação
23/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VANIA MARQUIS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: PATRICIA ELISUA DE OLIVEIRA FERREIRA FERNANDES - SP349725, MEGIONE BASSETTO DE CASTRO - SP433508
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). SãO PAULO, 21 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002108-69.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
22/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/02/2022, 17:29
Publicação
14/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANIA MARQUIS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: PATRICIA ELISUA DE OLIVEIRA FERREIRA FERNANDES - SP349725, MEGIONE BASSETTO DE CASTRO - SP433508
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Diante da concordância da parte exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS (id. 168805801). Sem prejuízo, informe a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias: - se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XV e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. No silêncio, requisitem-se os pagamentos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002108-69.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
11/02/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
10/02/2022, 17:42
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIA MARQUIS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: PATRICIA ELISUA DE OLIVEIRA FERREIRA FERNANDES - SP349725, MEGIONE BASSETTO DE CASTRO - SP433508
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante dos cálculos apresentados pelo INSS, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Por oportuno, considerando se tratar de procedimento de execução invertida, eventual contrariedade aos cálculos deverá ser instruída pela parte autora com memória de cálculo discriminada e atualizada. Havendo manifestação favorável aos cálculos apresentados, diante do que preconiza a Resolução 458/2017 do CJF, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte: - se existem deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. No mesmo prazo, apresente consulta atualizada da situação cadastral do CPF da parte e do advogado junto à Receita Federal. É de responsabilidade da parte interessada a verificação da compatibilidade dos dados cadastrais do beneficiário da requisição neste processo e os dados cadastrados junto à da Receita Federal, considerando que para o processamento do oficio requisitório pelo E. TRF 3ªR é imprescindível à compatibilidade entre ambos os cadastros. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002108-69.2020.4.03.6183 Intime-se.
29/11/2021, 00:00
Mero expediente
27/11/2021, 09:10
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 19:02
Expedida/certificada
18/11/2021, 12:21
Mero expediente
17/11/2021, 17:34
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 16:49
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
02/09/2021, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIA MARQUIS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: PATRICIA ELISUA DE OLIVEIRA FERREIRA FERNANDES - SP349725, MEGIONE BASSETTO DE CASTRO - SP433508
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Altere-se a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002108-69.2020.4.03.6183
02/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
01/09/2021, 15:23
Mero expediente
30/08/2021, 14:25
Conclusão (para despacho)
29/08/2021, 13:26
Recebimento
27/08/2021, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANIA MARQUIS DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: MEGIONE BASSETTO DE CASTRO - SP433508-A, PATRICIA ELISUA DE OLIVEIRA FERREIRA FERNANDES - SP349725-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002108-69.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANIA MARQUIS DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: MEGIONE BASSETTO DE CASTRO - SP433508-A, PATRICIA ELISUA DE OLIVEIRA FERREIRA FERNANDES - SP349725-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANIA MARQUIS DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: MEGIONE BASSETTO DE CASTRO - SP433508-A, PATRICIA ELISUA DE OLIVEIRA FERREIRA FERNANDES - SP349725-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002108-69.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO DOENÇA desde 22/04/2015, data da cessação do auxílio doença, com a aplicação de juros de mora e correção monetária e ao pagamento de honorários advocatícios, antecipando, ainda, os efeitos da tutela, para implantação imediata do benefício. Em suas razões de recurso, sustenta o INSS: - que a data de restabelecimento do benefício não tem previsão expressa pelo jurisperito como data de incapacidade pelo autor, de forma que requer sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002108-69.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59). No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação. Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei. Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade habitual, como se vê do laudo oficial. Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. 1.
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. 2. Laudo médico pericial demonstra a existência de incapacidade laboral parcial e temporária, com restrição para a atividade laboral da parte autora. Auxílio-doença mantido/concedido. 3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. 4. Apelação do INSS parcialmente provida. (AC nº 0018754-48.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DE 28/09/2017) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 -
No caso vertente, a questão controvertida cinge-se em saber se a incapacidade que acomete a parte autora é temporária ou definitiva. 2 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 52/54, diagnosticou a parte autora como portadora de "transtorno mental e do comportamento devido ao uso de cocaína com dependência". Salientou que o periciando necessita de efetivo tratamento objetivando seu controle diante da dependência que é incurável, porém controlável e tratável. Concluiu pela incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laboral. 3 - O requerente contava à época com 46 (quarenta e seis) anos, sendo possível seu retorno para a atividade habitual, após a cessação da incapacidade, bastando, para tanto, tratar do vício e de suas nefastas consequências. 4 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença. 5 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No tocante à data de início da incapacidade respondeu o perito não haver subsídios para a resposta (fl. 54). Destarte, considerada a patologia do autor ("transtorno mental e do comportamento devido ao uso de cocaína com dependência") e o fato de que o mesmo se encontrava em tratamento, conforme documento de fl. 13, não há como se presumir que o requerente estava incapacitado na data da cessação do benefício anteriormente concedido, até porque demorou quase cinco meses para ajuizar a ação após a cessação do auxílio-doença, razão pela qual o termo inicial é fixado na data da citação. 6 - Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. 7 - Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente. (AC nº 0020188-48.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 19/09/2017) Quanto ao preenchimento dos demais requisitos (condição de segurado e cumprimento da carência), a matéria não foi questionada pelo INSS, em suas razões de apelo, devendo subsistir, nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido à data da cessação do auxílio-doença. Na verdade, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Tema nº 1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento dos honorários recursais, e, de ofício, determino a alteração dos juros de mora e da correção monetária. É COMO VOTO. /gabiv/jb E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade habitual, como se vê do laudo oficial. 4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais. 5. Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 6. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido à data da cessação do auxílio-doença. Na verdade, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial. 7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 8. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício. 9. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. 10. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento dos honorários recursais, e, de ofício, determinar a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
01/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2021, 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIA MARQUIS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: PATRICIA ELISUA DE OLIVEIRA FERREIRA FERNANDES - SP349725, MEGIONE BASSETTO DE CASTRO - SP433508
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002108-69.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se a CEAB-DJ para o imediato restabelecimento do auxílio-doença, conforme determinado na sentença Id. 40246872. Com a comprovação, dê-se ciência à autora e remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Cumpra-se. SãO PAULO, 11 de março de 2021.