Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: R. M. F., ANTONIO VERGINIO FIDELIS FILHO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JEFFERSON LAURO OLSEN - SC12831 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THAYS TAYNARA VOIGT - SC50848 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MICHELE CAROLINA VENERA - SC26690
EXECUTADO: AGU UNIÃO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001929-33.2020.4.03.6120
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (id 357079232) oposta pela União em face da execução de honorários advocatícios sucumbenciais promovida por Jefferson Lauro Olsen Sociedade de Advogados, na condição de cessionária da verba (id 350295077). Sustenta a executada a existência de excesso, apontando como devida a quantia de R$ 600.545,01, em contraposição ao montante perseguido pela exequente, de R$ 691.377,89. A impugnação deve ser acolhida. A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo sobre a qual incidem os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC, e o termo inicial da correção monetária dessa base de cálculo. O proveito econômico corresponde ao montante que a União despendeu para custear o medicamento Zolgensma. Conquanto o depósito inicial tenha sido de R$ 11.277.523,30, em 05.02.2021 (id 45111191), o laboratório fornecedor concedeu desconto e restituiu aos cofres públicos a importância de R$ 1.988.136,03, em 20.12.2022 (id 271757875 e id 272634902), de modo que o valor efetivamente empregado na aquisição do fármaco foi de R$ 9.289.387,27. Esta é a expressão do proveito econômico, porquanto a parcela restituída jamais beneficiou o autor, vez que retornou ao erário e não pode, por isso, ser computada como vantagem patrimonial sua. A mesma razão se aplica quanto à definição do termo inicial da atualização monetária. Se o proveito econômico líquido de R$ 9.289.387,27 somente se definiu em 20.12.2022, quando concedido o desconto e restituída a diferença, é a partir dessa data que deve ser realizada a atualização monetária. Aplicados os percentuais do escalonamento do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, de forma decrescente por faixa, sobre a base de R$ 9.289.387,27, corrigida desde 20.12.2022, e observado o salário mínimo de R$ 1.412,00, chega-se ao montante de R$ 600.545,01, para dezembro de 2024, exatamente como demonstrado na planilha que instrui a impugnação (id 357079233). Cotejado esse valor com o perseguido pela exequente (R$ 691.377,89), evidencia-se o excesso de execução de R$ 90.832,88, que deve ser expurgado.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pela União a título de honorários sucumbenciais, no montante de R$ 600.545,01, atualizado até 12/2024 (id 357079233). Condeno o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, nesta fase judicial, no valor equivalente a 10% da diferença entre o valor do débito apresentado por ele e o valor homologado por este Juízo, observadas as disposições acerca da gratuidade da justiça. Proceda a Secretaria à expedição de ofício para requisição de pagamento, em favor da sociedade de advogados JEFFERSON LAURO OLSEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 37.181.329/0001-06 (conforme contratos de cessão de honorários dos ids 350295084, 350295086 e 350295088). Ato contínuo, dê-se ciência às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 13 da Resolução 983/2026 do CJF. Silentes as partes, proceda-se à transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação (RPV ou Precatório). Efetivado o depósito da condenação, intimem-se as partes a esse respeito para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias (depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Em relação à prestação de contas, em complemento à decisão proferida em 12.01.2016 (id 517368820), e tendo em vista as alegações e os novos documentos apresentados pela parte exequente (id 559399607 e seguintes), intime-se a União para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, se reitera os pedidos formulados nas petições do id 274923917 e do id 439055043, no sentido de devolução da diferença retida pela parte autora (R$ 438.979,00), acrescida do saldo das contas de arrecadação pública, cujo montante em 01.06.2023 era de R$ 1.974.644,14, ou se deseja indicar outros valores a serem restituídos ao erário. Com a vinda da manifestação, dê-se vista à parte autora/exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. ARARAQUARA, data da assinatura eletrônica. OSIAS ALVES PENHA Juiz Federal