Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
OPOSIÇÃO (236) Nº 0005679-94.2011.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de São Vicente OPOENTE: ALEIXO CUPPERI MASCARENHAS Advogado do(a) OPOENTE: LUIZ ALEIXO MASCARENHAS - SP145910 OPOSTO: MIGUEL KALIL TEBEHERANI, ZUHAR LUIZ KALIL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) OPOSTO: LUIZ CARLOS RUSSO - SP50520 S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada inicialmente perante a Justiça Estadual de São Vicente por Miguel Kalil Tebeherani ou Tebecherani e Zuhar Luiz Kalil. Alegam, em síntese, que há muitos anos exercem posse mansa e pacífica do imóvel localizado de frente para a Rua Aleixo Garcia, nº 70, Catiapuã, em São Vicente. Aduzem que a área em questão é formada por parte de imóvel registrado em nome da FEPASA – Ferrovia Paulista S/A, incorporada à Rede Ferroviária S/A (RFFSA), consoante Escritura Pública de Compra e Venda, mas que, em virtude da parcial venda da área adquirida e da impossibilidade do registro da Escritura, pretendem regularizar a ocupação da área que lhes remanesceu. Com a inicial vieram documentos. Inicialmente o feito foi processado na 1ª Vara Cível de São Vicente. A requerimento daquele Juízo, os autores juntaram outros documentos. As Fazendas Públicas do Município e do Estado manifestaram desinteresse na causa. Os confrontantes Ernestina Antunes Marques, Eufrasina Antunes, Irma de Lourdes Antunes Palason, Diogo Palason, Marlene da Conceição Antunes Almeida, Hermínio da Costa Almeida, Abílio Luiz Antunes, Maíra Petrikis Antunes de Rezende, Maya Petrikis Antunes, Maria da Conceição Antunes Lopes, Fernando Antunes Lopes, Mariane Antunes Lopes, Lizete Lopes, Valdir Lopes, Felipe Caldereiro Lopes, Carolina Caldereiro Lopes e Apparecida Nancy Xavier Antunes afirmaram não se opor ao pedido dos autores, desde que feitas algumas retificações no memorial apresentado com a petição inicial. Com fundamento em informação técnica, a União requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, por abranger o imóvel usucapiendo terrenos de sua propriedade, o que foi deferido pelo Juízo Estadual. Após ser declinada a competência para a Justiça Federal de Santos – 1ª Vara Federal, os autores apresentaram réplica à contestação de Ernestina A. Marques e outros. A União apresentou contestação com preliminares de inépcia da petição inicial e de impossibilidade jurídica do pedido. Houve réplica. Os autores juntaram documentos relativos ao processo nº 590.01.2004.008757-4, da 7ª Vara Cível da Comarca de São Vicente, redistribuído a este Juízo, no qual tramitou sob o nº 0008179-41.2008.403.6104 até sua remessa ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região para apreciação de recurso de apelação. Instadas as partes à especificação de provas, os autores requereram a oral, pericial e documental, os réus Ernestina Marques Antunes e outros requereram a prova documental e a União manifestou expresso desinteresse. Foram deferidas as provas pericial, documental e testemunhal e determinado o desentranhamento dos documentos relativos ao processo nº 0008179-41.2008.403.6104, juntados pelos autores. Houve manifestação do Ministério Público Federal (MPF). Foram citados por edital os terceiros interessados e os réus ausentes, incertos e desconhecidos. Noticiado o falecimento de Miguel Kalil Tebecherani, foi este substituído por seu Espólio, representado, por sua vez, pela coautora Zuhar L. Kalil. Citados pessoalmente, os confrontantes Espólio de João Martinho de Abreu Lemos e Adelaide de Almeida Henriques não contestaram o pedido. Já a SABESP (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo) afirmou não se opor ao pedido dos autores, desde que feitas algumas retificações no memorial apresentado com a petição inicial. Sobreveio réplica à contestação da SABESP. A SABESP juntou documentos. Foram redistribuídos os autos a 3ª Vara Federal de Santos em razão da alteração da competência naquela Subseção Judiciária e, posteriormente, a esta 1ª Vara Federal de São Vicente, em razão de sua instalação. Neste Juízo, a União, instada, juntou documentos, sobre os quais apenas o MPF manifestou-se. Aleixo Cupperi Mascarenhas requereu sua integração à lide, sendo suas manifestações autuadas como Oposição nos autos apensos nº 0005679-94.2011.403.6104. Nesses autos, o opoente requereu a proteção possessória sobre o imóvel que ocupa, situado na Rua Aleixo Garcia, nº 80, e, posteriormente, o reconhecimento de seu direito de propriedade. Houve impugnação pelos opoentes União Federal, Espólio de Miguel Kalil Tebecherani e Zuhar L. Kalil. Foi apresentada réplica. Instadas as partes à especificação de provas, os opostos Espólio de Miguel Kalil Tebecherani e Zuhar L. Kalil requereram a documental, oral e pericial, enquanto o opoente e a União Federal nada postularam a esse respeito. O opoente acostou outros documentos. Foi proferida sentença simultânea em ambos os feitos em 2016, pela qual foram extintos sem resolução de mérito. Interpostas apelações pelos autores e opoente, foram providas a fim de anular a sentença e determinar a realização de perícia de engenharia que delimite a localização do imóvel objeto da usucapião em relação aos terrenos de marinha. Retornados os autos a esta Instância, foi produzido laudo pericial, acostado aos autos em 30/07/2021, sobre o qual as partes e o Ministério Público Federal apresentaram suas manifestações, inclusive de seus assistentes técnicos. Noticiado o falecimento de Aleixo Cupperi Mascarenhas, foi este substituído por seu Espólio, representado, por sua vez, por Heber Mascarenhas. É o breve relatório. DECIDO. Preambularmente, impõe-se o indeferimento do requerimento da parte autora de 18/02/2022 no que se refere à intimação do DNIT (Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes), eis que o bem em questão passou à propriedade da União Federal, e não do DNIT, nos termos dos artigos 2º e 8º da Lei nº 11.483/2007, corroborando, ademais, a decisão de 29/03/2007 (id 33703051, página 275). Outrossim, nos termos do que dispõem os artigos 685 e 686 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor, frise-se que este julgamento ocorre de forma simultânea ao da Oposição em apenso (autos nº 0005679-94.2011.403.6104). Passo, pois, ao exame das questões controvertidas, iniciando pela Oposição, em obediência ao que dispõe o artigo 686 do CPC. Afasto as preliminares deduzidas na Oposição pelo Espólio de Miguel Kalil Tebecherani e Zuhar L. Kalil, já que nos autos de usucapião foi acostada a procuração outorgada por Aleixo Cupperi Mascarenhas, o qual posteriormente foi sucedido por seu Espólio, representado por Heber Mascarenhas, e porque o artigo 682 do CPC permite o oferecimento da Oposição até a sentença do processo principal. Analisando, contudo, os presentes autos, verifico a ausência de condição da ação, a implicar na extinção de ambos os feitos sem resolução de mérito. Vale antes salientar, todavia, que este Juízo, em atenção ao quanto decidido pela Instância Superior na oportunidade da anulação da sentença anteriormente proferida, promoveu a realização da prova pericial. Ocorre que, finalizada a perícia de engenharia em 07/2021, sobreveio aos autos a notícia de que foi aberta a Matrícula nº 159.368 no Registro Imobiliário de São Vicente em referência ao imóvel objeto destes autos e, ato contínuo, foi registrada a alienação do imóvel da FEPASA para os autores (id 91724928). Em decorrência desse ato administrativo, os autores da usucapião não têm mais interesse processual no presente feito, uma vez que já possuem o registro de propriedade em seu nome no fólio imobiliário competente. Não obstante o imóvel usucapiendo corresponda a terreno de cerca de 1.260 m2 e o imóvel matriculado corresponda a área maior (2.662 m2), bastará aos autores requerer diretamente ao CRI de São Vicente o registro das vendas parciais da área adquirida para regularizar a ocupação da área que lhes remanesceu, bem como das alienadas, que receberão novas matrículas. Registre-se que acompanham a inicial os documentos relativos a tais alienações. Os limites da cognição judicial são conferidos pela causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial. Eliminado o óbice contestado inicialmente, o interesse jurídico-processual de prosseguir com a lide, caracterizado pela utilidade e necessidade, deixou de existir, em que pese o longo trâmite do feito e os esforços despendidos pelas partes e pelo Poder Judiciário em sua instrução. Aliás, colhe-se da própria manifestação dos autores em 02/09/2021 a conclusão de que “certamente com a matrícula expedida a presente ação em verdade perdeu seu objeto”, de modo que a hipótese é de manifesta falta de interesse processual superveniente, o qual, segundo ESPÍNOLA, "é o proveito ou utilidade que presumivelmente se colherá do fato de propor ou contestar uma ação, no sentido de assegurar ou restabelecer uma relação jurídica" (apud J.M CARVALHO SANTOS, in "Código Civil Brasileiro Interpretado", Livraria Freitas Bastos S.A., 13ª ed., vol. II, p. 245). Com efeito, se já há matrícula em nome dos autores, não há interesse na obtenção de provimento jurisdicional que determine a expedição de ordem ao registro imobiliário. Por sua vez, a Oposição igualmente carece de interesse processual na medida em que o feito principal é extinto sem resolução de mérito e não há mais discussão sobre a aquisição pelo modo originário. Assim, eventual discussão sobre a posse e mesmo a usucapião pelo oponente envolverá apenas particulares e deve ser objeto de processo próprio, de competência da Justiça Estadual. Disso tudo, conclui-se terem se tornado manifestas a desnecessidade e a inutilidade da prestação jurisdicional rogada nestes autos, a configurar a carência da ação, por falta de interesse processual superveniente. Nesse sentido, preleciona Vicente Greco Filho (g.n.): “O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial.” (“Direito Processual Civil Brasileiro”, 1º vol., Ed. Saraiva, 8ª ed., 1993, p. 81) No que se refere aos ônus sucumbenciais, há que prevalecer o disposto nos artigos 85, §§ 2º a 6º-A e 10º, tudo à luz do princípio da causalidade. Nesse aspecto, observo que os autores propuseram esta ação em 2004, originalmente distribuída na Justiça Estadual, em razão de negativa do Tabelião de Imóveis e da Corregedoria Permanente dos Cartórios. Todavia, ao menos desde 2010, quando a Lei nº 12.438 incluiu na Lei nº 11.483/2007, referente à liquidação e inventariança da RFFSA, os artigos 28-A a 28-C, poderiam tanto a União como os autores proceder ao registro imobiliário da área sub judice pela via administrativa, o que não foi feito até 07/2021, dando azo à realização de perícia judicial cujas despesas foram inteiramente suportadas pelos autores. Frise-se que os próprios autores assumem ter requerido tal regularização em 2019 (id 91724635, página 2). Destarte, impõe-se à União Federal e aos autores que suportem os próprios honorários processuais, mas deverá a UF reembolsar os autores de metade dos honorários periciais. Quanto aos réus que não ofereceram resistência aos pedidos da usucapião igualmente não se recomenda a condenação nos ônus sucumbenciais. Por fim, quanto ao oponente, observo que sua intervenção na lide ocorreu de forma espontânea e que, ademais, ambos os feitos aguardam julgamento desde 01/2022 em razão da demora na regularização de sua representação processual pelo Espólio, como, aliás, restou consignado no despacho de 31/01/2023. Assim, também pela incidência do aludido princípio da causalidade, impõe-se que as partes suportem os próprios honorários processuais. Pelo exposto, JULGO EXTINTOS OS PRESENTES FEITOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC (Código de Processo Civil). Na forma da fundamentação, condeno a União Federal a reembolsar os autores 50% dos honorários periciais. Sem fixação de honorários advocatícios (CPC, artigo 85, §§ 2º a 6º-A e 10º). Custas ex lege. Providencie a Secretaria a retificação do polo ativo da Oposição e do Terceiro Interveniente, nos autos da Usucapião, de modo a substituir Aleixo Cupperi Mascarenhas por seu Espólio, representado por Heber Mascarenhas (documentos de 02 e 06/02/23). Cumpra-se. Int. SãO VICENTE, 5 de maio de 2023.