Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, AMERICAN SOLUCOES EIRELI - EPP Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO SILVA NAVARRO - SP246261-A, MATHEUS MIGUEL DOS SANTOS - SP448966-A, PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES - SP409348-A, SAMUEL LUIS DE ARAUJO MARINHO - SP445648-A
APELADO: AMERICAN SOLUCOES EIRELI - EPP, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO SILVA NAVARRO - SP246261-A, MATHEUS MIGUEL DOS SANTOS - SP448966-A, PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES - SP409348-A, SAMUEL LUIS DE ARAUJO MARINHO - SP445648-A Advogado do(a)
APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PARTE RE: ANTONY NAZARE GUERINO, RAFAEL SAMPAIO RIOS ADVOGADO do(a) PARTE RE: ANTONY NAZARE GUERINO - SP227588-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: ADAIL LUIZ JUNIOR - SP240291-A R E L A T Ó R I O
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO e outros
Requerido: AMERICAN SOLUCOES EIRELI - EPP e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo contra acórdão que negou provimento às apelações em ação civil pública ajuizada contra empresa que ofertava serviços jurídicos mediante meios mercantis, reconhecendo a prática ilícita de captação de clientela, afastando a condenação por dano moral coletivo e indeferindo pedido de apresentação dos nomes dos advogados parceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) alegada contradição na atribuição à OAB da competência para aplicar sanções administrativas à empresa ré, apesar da ausência de inscrição nos quadros da Ordem; (ii) alegada contradição na negativa de condenação por dano moral coletivo, mesmo diante do reconhecimento da prática ilícita; (iii) alegada contradição na recusa de compelir a empresa ré a fornecer os nomes dos advogados que lhe prestaram serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apenas ressaltou a necessidade de observância das atribuições legais da OAB e do devido processo administrativo disciplinar, não havendo contradição interna quanto à competência da entidade. 4. A negativa de condenação por dano moral coletivo foi fundamentada na ausência de demonstração de lesão a bem jurídico extrapatrimonial coletivo, não configurando contradição, mas inconformismo da parte com a valoração jurídica adotada. 5. A recusa de compelir a empresa ré a fornecer dados de advogados parceiros fundamentou-se no princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) e na inexistência de norma que imponha tal obrigação, inexistindo incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão. 6. Não se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível a utilização dos embargos como meio de rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013753-83.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo em face de acórdão que negou provimento às apelações interpostas na ação civil pública ajuizada contra a empresa American Soluções Eireli. O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA QUE OFERTA SERVIÇOS JURÍDICOS UTILIZANDO MEIOS MERCANTIS. CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. DANO MORAL COLETIVO. INEXISTÊNCIA. PODER DISCIPLINAR DA OAB. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O presente debate concentra-se a apuração de irregularidades perpetuadas pela empresa ré ao, supostamente, ofertar serviços tipicamente jurídicos aos seus clientes, fazendo captação de clientela e publicidade via e-mail, programas de televisão e por mídias digitais. 2. A empresa ré possui como objeto social as atividades de cobrança e informações cadastrais serviços combinados de escritório e apoio administrativo (ID 270201809). No entanto, capturas de sítio eletrônico da empresa demonstram que seu objetivo é realizar acordos e negociações relativas a direito do consumidor e que conta com uma equipe repletas de especialistas em prestar consultoria dentro de diversas áreas relacionadas ao direito do consumidor. Ao todo, nós temos mais de 200 profissionais, distribuídos entre advogados, consultores comerciais, consultores jurídicos (...) (ID 270201752). 3. Neste ponto, há comprovação de que a empresa realizou publicidade oferecendo serviços jurídico, e, a partir de atividades mercantis buscou angariar clientela para propositura de ações judiciais. 4. O contrato de prestação de serviços da empresa prevê que poderá ser indicado advogado, que compõe seu quadro de parceiros, a fim de possibilitar ao contratante a propositura de eventual ação judicial (ID 270201754, fl. 5). Tal fato é reforçado no depoimento pessoal do proprietário da empresa (ID 270201956). 5. Embora conste que a contratação do advogado é facultativa, verifica-se a existência de contratos de prestação de serviços advocatícios assinados na mesma data em que os clientes firmaram o contrato de prestação de serviços com a empresa ré, como exemplificado no ID 270201754, fls. 91 e 92. Além disso, foram documentadas procurações judiciais com o logo da empresa ré, evidenciando que esta possuía advogados no seu quadro profissional (ID 270201754, fl. 23). 6. Assim, as provas acostadas aos autos demonstram que a empresa oferta serviços tipicamente jurídico, utilizando de meios mercantis, incorrendo em infração disciplinar de captação de clientela, nos termos do art. 7º do Código de ética e Disciplina da OAB e art. 34 do Estatuto da OAB. 7. Além disso, ao ofertar serviços advocatícios sem a devida inscrição na OAB, a empresa ré incorreu na infração disciplinar do art. 34, II, da Lei 8.906/94. Logo, cabe à OAB, dentro de suas atribuições e respeitando o devido processo legal, promover as sanções administrativas que julgar necessárias. 8. Quanto à condenação aos danos morais coletivos, temos que a ação civil pública constitui importante instrumento processual que visa apurar e coibir os danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica e da economia popular, assim como à ordem urbanística, conforme prevê a Lei 7.347/1985. 9. Do acima exposto, percebe-se que a indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. 10. A possibilidade de indenização em virtude de dano moral coletivo no âmbito de ação civil pública, por outro lado, decorre de expressa previsão na Lei 7.347/1985. 11. No caso concreto, é necessário analisar se a conduta da empresa ré afronta valores da sociedade ou interesses coletivos da classe dos advogados. 12. A OAB afirma que ocorreu violação ao interesse difuso da sociedade, que se encontra sujeita à prestação de serviço jurídico, essencial à administração da justiça, por quem não está qualificado para tanto. Assim como, ofende interesses coletivos da categoria de advogados que exercem, em caráter exclusivo e privativo, a prestação de serviços jurídicos a eles reservada e experimentam concorrência ilegal e desleal de terceiros que, sem habilitação legal e técnica, desenvolvem atividades ligadas à profissão que desenvolvem. 13. Importante ressaltar que restou comprovada a prática ilícita de captação de clientela, porém, em primeiro grau, sequer foi analisada eventual alegação de que os serviços jurídicos foram realizados por advogados não qualificados ou não habilitados tecnicamente ou legalmente. Diante da falta de análise do tema em primeira instância, é vedado à parte, em apelação, deduzir causa de pedir e pedido diversos daqueles expostos na petição inicial. 14. Não há comprovação de que os advogados que atuavam nas causas judiciais não possuíam habilitação ou que agiam com imperícia. Como bem colocado na r. sentença, pode ter havido dano a pessoas que contrataram os serviços e não obtiveram resultado satisfatório em razão de os serviços prestados terem sido ruins. Nestes casos, o dano terá que ser verificado caso a caso. 15. Não resta configurado, portanto, dano moral coletivo, uma vez que, ainda que reprovável, a conduta de captação de clientela por si só não viola valor ético-jurídico fundamental da sociedade. Ressalta-se, novamente, que as práticas indicadas merecem apuração administrativa da OAB, com imputação das sanções disciplinares cabíveis. 16. Passa-se à análise do pedido de apresentação dos dados dos advogados que prestaram serviços à empresa ré. Uma das vertentes do princípio da legalidade estabelece que o particular não será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (art. 5º, II, da CF). 17. Dessa maneira, inexiste em nosso ordenamento jurídico lei que obrigue a empresa ré à fornecer dados de terceiros, devendo ser afastado o pedido relativo ao oferecimento de informações dos advogados que lhe prestaram serviços. 18. Cabe à OAB exercer seu poder/dever disciplinar, no entanto, para isso, é necessário observar procedimento administrativo próprio, previsto nos arts. 70 à 74 do Estatuto da OAB, apurando os fatos de acordo coma competência e responsabilidade atribuídas por lei e observando os princípios da legalidade e do devido processo legal. 19. Apelações improvidas. Nos embargos, a OAB/SP aponta três contradições principais: (i) a imputação à própria OAB da responsabilidade por aplicar sanções à empresa ré, o que entende ser contraditório com a ausência de vínculo da empresa com a Ordem; (ii) a negativa de condenação por dano moral coletivo, apesar do reconhecimento da prática ilícita e dos impactos à sociedade e à classe dos advogados; e (iii) a recusa em compelir a empresa a fornecer os nomes dos advogados parceiros, mesmo diante da confissão da contratação. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões. É como voto. V O T O A embargante, Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, opôs embargos de declaração contra o v. acórdão de ID 318634794, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando a existência de contradições na fundamentação do julgado, além de requerer o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados, para fins de interposição de eventuais recursos. Alega, em síntese, que o v. acórdão incorreu em três vícios de contradição: (i) ao reconhecer a prática ilícita pela empresa ré, mas atribuir à OAB a incumbência de aplicar sanções administrativas, o que entende ser incompatível com a ausência de inscrição da empresa nos quadros da Ordem; (ii) ao afastar a existência de danos morais coletivos, mesmo tendo reconhecido a prática de captação indevida de clientela e mercantilização da atividade advocatícia; e (iii) ao indeferir o pedido de apresentação dos nomes dos advogados que prestaram serviços à empresa ré. Os embargos de declaração são oponíveis contra decisões judiciais nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadmissíveis como mero instrumento de rediscussão do mérito do julgado ou para manifestar inconformismo da parte com o conteúdo decisório. No caso dos autos, não se verificam os vícios apontados. No tocante à primeira alegação, de que teria havido contradição na afirmação de que caberia à OAB aplicar sanções administrativas à empresa ré, o v. acórdão penas ressalta a necessidade de observância das atribuições legais da OAB, especialmente no tocante ao devido processo administrativo disciplinar, previsto nos arts. 70 a 74 da Lei 8.906/94. Ainda que a embargante entenda que a empresa ré não está sujeita à jurisdição da OAB, não se constata contradição intrínseca na afirmação de que cabe à entidade de classe adotar as providências cabíveis no âmbito de suas competências legais. Quanto à segunda alegação, de que haveria contradição na negativa do pedido de indenização por danos morais coletivos, o v. acórdão enfrentou expressamente a matéria. Neste sentido, a fundamentação é clara ao afastar o cabimento da indenização com base na ausência de demonstração de lesão a bem jurídico extrapatrimonial coletivo. O embargante pretende, na realidade, reabrir o debate sobre a valoração jurídica da conduta ilícita reconhecida, o que não se amolda à via eleita. No que se refere à terceira alegação, relativa à recusa de compelir a empresa ré a informar os nomes dos advogados que lhe prestaram serviços, o v. acórdão foi expresso: Dessa maneira, inexiste em nosso ordenamento jurídico lei que obrigue a empresa ré à fornecer dados de terceiros, devendo ser afastado o pedido relativo ao oferecimento de informações dos advogados que lhe prestaram serviços. Novamente, não se verifica contradição entre a premissa de que houve prestação de serviços advocatícios e a conclusão de que não há norma jurídica que imponha à empresa o dever de identificar os profissionais envolvidos. A decisão fundamenta-se no princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e na competência investigativa da OAB, o que exclui a existência de incompatibilidade lógica entre os fundamentos utilizados. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam, na realidade, reformá-lo com base em nova valoração jurídica dos fatos já apreciados. Por fim, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5013753-83.2019.4.03.6100 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora