Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE LUIZ ROSSI SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA MOURA FERREIRA ARENA - SP158402
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a liberação dos valores requisitados, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos definitivamente (baixa-findo). Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001607-90.2013.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
30/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2024, 14:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/04/2024, 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2024, 17:29
Conclusão (para julgamento)
01/04/2024, 10:13
Publicação
29/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE LUIZ ROSSI SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA MOURA FERREIRA ARENA - SP158402
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por PRC, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001607-90.2013.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE LUIZ ROSSI SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA MOURA FERREIRA ARENA - SP158402
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a liberação dos valores requisitados, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos definitivamente (baixa-findo). Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001607-90.2013.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
30/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2024, 14:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/04/2024, 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2024, 17:29
Conclusão (para julgamento)
01/04/2024, 10:13
Publicação
29/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE LUIZ ROSSI SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA MOURA FERREIRA ARENA - SP158402
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por PRC, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001607-90.2013.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
26/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
25/01/2024, 13:59
Julgamento em Diligência
15/01/2024, 17:01
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 10:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/01/2024, 12:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/01/2024, 12:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/07/2023, 16:20
Por decisão judicial
25/07/2023, 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2023, 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2023, 17:50
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
21/10/2022, 13:39
Por decisão judicial
21/10/2022, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE LUIZ ROSSI SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA MOURA FERREIRA ARENA - SP158402
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001607-90.2013.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas Indefiro a transferência do montante disponibilizado em nome do autor para a conta bancária de titularidade de sua patrona. A representação legal a que mencionei é aquela prevista no Código Civil, no caso de eventual incapacidade do autor. Não indicada a conta de titularidade do autor, a questão sobre o levantamento do valor deve ser resolvida em sede de inventário decorrente do falecimento de seu patrono. Indicada a conta bancária, cumpra-se o determinado na decisão de ID 264032573, expedindo-se o alvará judicial em nome do autor. Decorrido o prazo de 5 dias sem o cumprimento do acima determinado, remetam-se os autos ao arquivo, no aguardo do pagamento do restante do precatório requisitado. Int. CAMPINAS, 28 de setembro de 2022.
29/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/09/2022, 14:46
Mero expediente
28/09/2022, 14:22
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 13:41
Outras Decisões
27/09/2022, 16:42
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 16:41
Julgamento em Diligência
27/09/2022, 16:41
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 15:55
Publicação
12/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE LUIZ ROSSI SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA MOURA FERREIRA ARENA - SP158402
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil que, com a publicação desta certidão, fica o exequente ciente da expedição da certidão de objeto e pé. Campinas, 8 de setembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001607-90.2013.4.03.6105
09/09/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE LUIZ ROSSI SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA MOURA FERREIRA ARENA - SP158402
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Dê-se ciência às partes acerca da disponibilização de parte do valor requisitado, que deverá ser sacado diretamente no Banco do Brasil. 2. Deverá o advogado do exequente comprovar que deu ciência a ele acerca da referida disponibilização. 3. Decorridos 10 (dez) dias e não havendo manifestação, aguarde-se no arquivo sobrestado o restante do pagamento do precatório requisitado. 4. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001607-90.2013.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
05/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/09/2022, 16:35
Mero expediente
04/09/2022, 08:44
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 20:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2022, 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2022, 17:44
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
13/05/2022, 14:11
Por decisão judicial
13/05/2022, 14:11
Publicação
18/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE LUIZ ROSSI SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA MOURA FERREIRA ARENA - SP158402
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Dê-se ciência às partes acerca da disponibilização dos valores requisitados a título de honorários sucumbenciais, que deverá ser sacado diretamente no Banco do Brasil. 2. Caso a parte interessada tenha dificuldades no levantamento do valor em decorrência das regras do isolamento social provocado pela pandemia da COVID-19, poderá requerer a transferência bancária para crédito em conta de sua titularidade, devendo informar o banco, a agência, o número da conta com o dígito verificador, o tipo da conta, o CPF/CNPJ do titular da conta e a declaração de que é isenta do imposto de renda, se for o caso, ou ter feito a opção pelo SIMPLES. 3. Aguarde-se o pagamento do valor requisitado por meio de PRC no arquivo (sobrestado). 4. Intimem-se. Campinas, 29 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001607-90.2013.4.03.6105
30/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/03/2022, 18:54
Mero expediente
29/03/2022, 14:43
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE LUIZ ROSSI SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA MOURA FERREIRA ARENA - SP158402
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da transmissão do Ofício Requisitório, conforme cópia a seguir juntada. Campinas, 28 de março de 2022.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001607-90.2013.4.03.6105
29/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/03/2022, 18:30
Publicação
15/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE LUIZ ROSSI SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA MOURA FERREIRA ARENA - SP158402
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Solicite-se ao E. TRF/3ª Região o cancelamento do Precatório expedido no ID 243574110, tendo em vista ter sido expedido sem o destaque dos honorários contratuais. Quando da confirmação do cancelamento, expeça-se um outro PRC suplementar, no valor total de R$ 149.791,28, sendo R$ 104.853,90 em nome do autor e R$ 44.937,38 em nome de Ferreira Arena Sociedade Individual de Advocacia, valor esse referente aos honorários contratuais. Após a transmissão, dê-se vista às partes e, nada sendo requerido, aguardem-se os pagamentos no arquivo sobrestado. Quando da disponibilização dos valores, dê-se vista às partes e, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Int. CAMPINAS, 3 de março de 2022.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001607-90.2013.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
14/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2022, 14:00
Expedição de precatório/rpv
03/03/2022, 16:04
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 15:27
Julgamento em Diligência
03/03/2022, 15:27
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 12:58
Publicação
23/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE LUIZ ROSSI SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA MOURA FERREIRA ARENA - SP158402
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da transmissão dos Ofícios Requisitórios, conforme cópias a seguir juntadas. Campinas, 21 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001607-90.2013.4.03.6105
22/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/02/2022, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE LUIZ ROSSI SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA MOURA FERREIRA ARENA - SP158402
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Uma vez que o contrato de honorários ID 241051844 foi efetuado por dois advogados pessoas físicas e que o pedido de expedição é em nome de uma sociedade individual, deverão os patronos providenciarem o termo de cessão à sociedade Ferreira Arena Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n 34.652.357/0001-76. Com a regularização, expeçam-se os ofícios suplementares, bem como o requisitório dos honorários sucumbenciais da decisão de impugnação, que deverá constar no campo de observação da referida requisição. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001607-90.2013.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
11/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2022, 08:29
Mero expediente
09/02/2022, 21:13
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 16:49
Publicação
31/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE LUIZ ROSSI SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA MOURA FERREIRA ARENA - SP158402
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 51924135:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001607-90.2013.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
trata-se de impugnação apresentada pelo INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, sob argumento de excesso de execução. Alega o impugnante que os cálculos apresentados pela autora nos anexos do ID 46654436 estão equivocados pois, primeiro, a RMI encontrada pelo exequente é inferior à encontrada pela autarquia. Também não foi respeitada a prescrição quinquenal que atinge os valores atrasados devidos e, ainda, foi aplicado índice incorreto para correção (IPCA-e). O exequente apresentou seus cálculos, desta vez corrigidos pelo INPC, como prevê o Manual de Cálculos da Justiça Federal e em consonância com a tese fixada no Tema 905, do STJ (ID 52766203). A decisão ID 54230296 determinou a expedição dos ofícios requisitórios dos valores incontroversos e, também, a remessa do feito à Contadoria para verificação dos cálculos. A Contadoria apresentou seus cálculos (ID 57549767 e anexos), com os quais discordou o INSS (ID 64628213). O exequente, por sua vez, manifestou-se no ID 70006628. É o necessário a relatar. Decido. Com relação ao índice de correção monetária, nada a decidir, visto que o próprio exequente reconheceu que utilizou-se de índice incorreto na primeira versão de seus cálculos, bem como que a Contadoria valeu-se do Manual de Cálculos para confeccioná-los. Quanto aos honorários, novamente a Contadoria do Juízo agiu com correção em aplicar o índice de 10%, como fixado na sentença original e mantida pelo E. TRF-3ª Região, como se depreende do acórdão transitado em julgado. Resta somente dirimir a controvérsia sobre a data de início do pagamento dos valores atrasados. Conforme bem apontado pelo exequente em várias oportunidades, o despacho de fl. 535 do processo físico rejeitou a preliminar de prescrição arguida pelo INSS, não sendo referida decisão objeto de recurso pela autarquia, operando-se a preclusão temporal para insurgir-se contra o lá fixado. Logo, por certo que é devido todo o valor atrasado desde a suspensão do benefício, em Agosto/2005. Destarte, considerando que a Contadoria do Juízo observou todos estes critérios fixados em sentença, acobertada pelo trânsito em julgado (ID 24635092), considero corretos os cálculos por ela apresentados.
Ante o exposto, fixo o valor total da execução em R$ R$ 586.312,63 (quinhentos e oitenta e seis mil, trezentos e doze reais e sessenta e três centavos), para competência de Março/2021. Diante das diferenças entre os valores encontrados pelas partes em comparação com o da Contadoria, condeno o INSS em honorários sucumbenciais da fase de execução, no importe de 10% entre o valor encontrado pela Contadoria e aquele apontado pela autarquia (586.312,63 – 440.703,24 = 145.609,39), que resulta em adicionais R$ 14.560,94 (quatorze mil, quinhentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos), que deverão ser somados aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento. Tendo em vista que já houve a expedição do valor incontroverso (anexos do ID 55288007), determino a expedição do valor complementar, referente à diferença entre o valor acima fixado e o já requisitado. Assim, determino a expedição de PRC complementar no valor de R$ 149.791,28 (cento e quarenta e nove mil, setecentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos), referente ao valor principal, bem como uma Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 16.591,03 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e um reais e três centavos), referente aos honorários sucumbenciais (fases de conhecimento e de execução), em nome de FERREIRA ARENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 34.652.357/0001-76. Depois, aguarde-se o pagamento em Secretaria, em local especificamente destinado a tal fim. Intimem-se. CAMPINAS, 26 de janeiro de 2022.
28/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/01/2022, 12:44
Acolhimento em Parte
27/01/2022, 10:48
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE LUIZ ROSSI SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA MOURA FERREIRA ARENA - SP158402
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Dê-se ciência às partes acerca da disponibilização do valor requisitado a título de honorários sucumbenciais, que deverá ser sacado diretamente na Caixa Econômica Federal. 2. Caso a parte interessada tenha dificuldades no levantamento do valor em decorrência das regras do isolamento social provocado pela pandemia da COVID-19, poderá requerer a transferência bancária para crédito em conta de sua titularidade, devendo informar o banco, a agência, o número da conta com o dígito verificador, o tipo da conta, o CPF/CNPJ do titular da conta e a declaração de que é isenta do imposto de renda, se for o caso, ou ter feito a opção pelo SIMPLES. 3. Intimem-se. Campinas, 28 de julho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001607-90.2013.4.03.6105
29/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
28/07/2021, 20:15
Mero expediente
28/07/2021, 19:17
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 18:14
Publicação
13/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE LUIZ ROSSI SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA MOURA FERREIRA ARENA - SP158402
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da juntada aos autos das informações prestadas pelo Setor de Contadoria. Campinas, 9 de julho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001607-90.2013.4.03.6105
12/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
09/07/2021, 18:13
Publicação
14/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE LUIZ ROSSI SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA MOURA FERREIRA ARENA - SP158402
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da transmissão dos Ofícios Requisitórios, valores incontroversos, conforme cópias a seguir juntadas. Campinas, 10 de junho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001607-90.2013.4.03.6105
11/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE LUIZ ROSSI SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA MOURA FERREIRA ARENA - SP158402
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Para a expedição do RPV em relação aos honorários sucumbenciais tome-se como referência, do valor incontroverso a ser requerido, o valor indicado pelo exequente no ID 52766221, bem como valor total da execução o valor indicado pelo INSS no ID 51924145. Int. Campinas, 8 de junho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001607-90.2013.4.03.6105
11/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
10/06/2021, 21:26
Expedida/certificada
10/06/2021, 18:25
Mero expediente
10/06/2021, 18:10
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 20:47
Publicação
27/05/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE LUIZ ROSSI SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA MOURA FERREIRA ARENA - SP158402
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Considerando a proximidade da data limite de envio dos Precatórios ao E. TRF/3ª Região, determino a expedição das requisições de pagamento dos valores INCONTROVERSOS (ID 51924145), devendo os honorários sucumbenciais ser expedidos em nome de Ferreira Arena Sociedade Individual de Advocacia, sociedade inscrita na OAB/SP sob o n. 30883, com inscrição no CNPJ sob o n. 34.652.357/0001-76, nos termos da petição ID 46640348. Com a expedição e transmissão da requisição de pagamento, dê-se vista às partes, e após, encaminhe-se ao setor de contadoria. No retorno da contadoria, dê-se vista às partes, nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. CAMPINAS, 24 de maio de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001607-90.2013.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
26/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
25/05/2021, 17:06
Expedição de precatório/rpv
25/05/2021, 12:54
Conclusão (para decisão)
16/05/2021, 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE LUIZ ROSSI SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA MOURA FERREIRA ARENA - SP158402
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Dê-se vista ao exequente acerca da impugnação, para que, querendo, sobre ela se manifeste. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Campinas, 20 de abril de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001607-90.2013.4.03.6105
21/04/2021, 00:00
Mero expediente
20/04/2021, 18:26
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 17:27
Expedida/certificada
08/03/2021, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE LUIZ ROSSI SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA MOURA FERREIRA ARENA - SP158402
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1.Intime-se a parte exequente a, no prazo de 10 dias, dizer se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS no ID 45712093 e anexos, para fevereiro de 2021. 2-Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que seja verificado se os cálculos do INSS estão de acordo com o julgado. 3.Esclareço que a ausência de manifestação será interpretada como aquiescência aos cálculos apresentados. 4.Havendo a concordância da parte exequente, determino a expedição de um PRC em nome da parte autora, no valor de R$ 228.923,40 e uma RPV no valor de R$ 34.338,51, referente aos honorários sucumbenciais, em nome de um de seus patronos, devendo dizer, no prazo de 10 dias, em nome de quem deverá ser expedido. 5.Caso o(s) patrono(s) do(a) autor(a) deseje(m) o destaque dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, juntar aos autos o respectivo contrato. 6.Com a juntada, expeça-se o ofício requisitório observando-se a porcentagem indicada no contrato. 7.Depois,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001607-90.2013.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas intime-se a parte autora por e-mail, se houver ou pessoalmente de que sua obrigação quanto aos honorários advocatícios estará sendo satisfeita nestes autos, por determinação deste juízo, e que nada mais será devido a seu advogado em decorrência desta ação. 8.Após a transmissão dos ofícios, dê-se vista às partes. 9.Depois, aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. 10.Quando da disponibilização dos valores, dê-se vista às partes e, nada mais havendo ou sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. 11.Manifestando-se a parte exequente pela discordância dos cálculos apresentados pelo INSS, deverá, no prazo de 10 dias, apresentar planilha do valor que entende devido. 12.Com a juntada, intime-se o INSS nos termos do artigo 535 do CPC. 13. Int. CAMPINAS, 22 de fevereiro de 2021.
24/02/2021, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2021, 14:24
Mero expediente
23/02/2021, 10:58
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 11:14
Publicação
21/01/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2020, 07:00
Expedida/certificada
17/12/2020, 08:40
Recebimento
17/12/2020, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2020, 07:00
Expedida/certificada
09/12/2020, 18:42
Remessa (em diligência)
09/12/2020, 18:42
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)