Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAMIRA VERISSIMO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MILTON AKIRA NAKAMURA JUNIOR - MS20173
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000226-32.2017.4.03.6004
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Jamira Veríssimo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Definido o valor da condenação, seguiu-se a expedição de ofícios requisitórios. As partes foram intimadas acerca do pagamento das requisições (Id 268732018), e o feito foi remetido ao arquivo. Em 14 de março do corrente ano, o advogado da exequente apresentou petição (id. 563926532) intitulada "Ação de Cobrança de Honorários...", pleiteando a retenção de percentual da aposentadoria da autora, bloqueios via sistemas judiciais (Bacenjud/Sisbajud, Renajud, etc.) e outras diligências de cunho investigativo, sob a alegação de inadimplemento de honorários contratuais e suposta apropriação indébita, e os autos foram desarquivados. É o breve relatório. Decido. Os requerimentos deduzidos pelo causídico são manifestamente incabíveis nestes autos. Cumpre registrar, inicialmente, que o advogado sequer requereu o destaque de honorários contratuais no momento processual oportuno, tampouco cuidou de colacionar aos autos o respectivo instrumento de contrato de prestação de serviços. A questão encontra-se acobertada pela preclusão. Ademais, o pedido extrapola os limites do presente Cumprimento de Sentença e a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar litígio de natureza estritamente privada, consistente na cobrança de honorários entre o advogado e sua constituinte. A via eleita mostra-se flagrantemente inadequada, cumprindo ao interessado buscar a tutela de seus eventuais direitos na via administrativa ou judicial competente. No que tange à execução originária, a prestação jurisdicional exigida neste feito já se exauriu. As obrigações da autarquia previdenciária foram integralmente satisfeitas, com a expedição e o depósito das requisições de pagamento (RPVs nº 20220032730 e 20220032723), encontrando-se os valores com o status "LIBERADO" para levantamento pelos beneficiários junto à instituição financeira (id. 589632041). Ante o exposto: DEIXO DE APRECIAR os pleitos formulados na petição de id. 563926532, ante a inadequação da via eleita e a absoluta incompetência deste Juízo. Estando devidamente satisfeita a obrigação (id. 589632041), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, retornem os autos ao arquivo. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. DANIEL AMORIM FRIAÇA Juiz Federal Substituto