Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LATINA TEC COLOCACAO DE CERAMICA EIRELI Advogado do(a)
EMBARGANTE: VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR - SP108337
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A LATINA TEC COLOCACAO DE CERAMICA EIRELI, qualificado(a) na inicial, ajuizou estes Embargos à Execução Fiscal em face do(a) UNIAO – FAZENDA NACIONAL, que a executa no feito nº 0029857-57.2017.4.03.6182. Em preliminar alega a Embargante a tempestividade dos Embargos, nos seguintes termos: PRELIMINARMENTE DA TEMPESTIVIDADE Nobre Julgador, o mandado de reforço de penhora, avaliação e intimação expedido por Vossa Excelência, conferiu à executada – ora Embargante o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos contados da intimação da penhora. A embargante foi intimada da penhora, em 30/11/2020 (segunda-feira), sendo que o artigo 219 do Código de Processo Civil estabelece que a contagem de prazos computar-se-ão somente os dias úteis. Ocorre que o artigo 220 do mesmo códex determina a suspensão dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, tornando, portanto, tempestivos os presentes embargos quando protocolado nesta data. Foi certificada, no ID 243547309, a intempestividade dos Embargos, nos seguintes termos: Certifico que os embargos opostos são intempestivos, tendo em vista que o termo inicial para oposição se deu em 11/02/2019 - primeiro dia subsequente à disponibilização no diário eletrônico da decisão que indeferiu a impugnação ao bloqueio de valores pela embargante nos autos da execução fiscal (ID 69771853 - lsf. 138/142) -, e a distribuição da ação em 21/01/2021. Certifico, ainda, que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico pretendido. (negritei) É o relatório. D E C I D O. Como narrado linhas acima, os presentes embargos foram opostos fora do prazo estabelecido pelo artigo 16, “caput”, da Lei nº 6.830/80, o que implica na falta de interesse de agir (possibilidade) da parte embargante e no consequente indeferimento da petição inicial. Com efeito, em que pesem as alegações da parte embargante acerca da tempestividade dos presentes embargos, sua apresentação decorreu de mandado em reforço à penhora feita anteriormente, tendo decorrido o prazo sem ter sido impugnada a Execução Fiscal oportunamente. Consoante despacho proferido nesta data, nos autos da Execução Fiscal, o feito foi chamado à ordem, diante do erro material reproduzido no Mandado à Execução Fiscal, feito para reforço da penhora. Assim decidi nos autos da Execução Fiscal: Chamo o feito à ordem. Verifico que constou indevidamente do mandado expedido no ID 38791894 a cientificação da parte executada da cominação de prazo para oferecimento de embargos à execução fiscal, uma vez que já conferido tal prazo quando da intimação da penhora de valores realizada pelo sistema BACENJUD, não sendo cabível novo prazo em caso de reforço de penhora. ID 57309032: Considerando que a execução fiscal não está garantida integralmente,
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000537-32.2021.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo defiro a expedição de novo mandado para reforço de penhora no mesmo endereço diligenciado no ID 42986609. O novo mandado deve observar que se trata de reforço de penhora, sem cientificação da parte do prazo para oposição de embargos à execução fiscal. Com o retorno da diligência, abra-se vista à exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. No silêncio ou havendo pedidos de concessão de prazo, manifestação inconclusiva acerca do prosseguimento ou reiteração de pedidos já analisados, os autos serão remetidos ao arquivo sobrestado, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, independentemente de nova intimação. Ressalto, ainda, que uma vez arquivados os autos, petições inconclusivas não ensejarão o seu desarquivamento. Int São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. Ainda que o mandado levado à efeito tenha consignado prazo para oposição de Embargos, este não se comunga com a lei, tampouco com o entendimento esposado pelos Tribunais Superiores, tema que não é novo e já foi decidido em sede de recursos repetitivos, na forma do artigo 543-c do Código de Processo Civil, tendo como relator o Ministro Luiz Fux, cujo posicionamento encontra-se firme até a presente data, nos termos dos excertos colacionados: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DO EXECUTADO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA APÓS A OCORRÊNCIA DE LEILÃO NEGATIVO DO BEM ANTERIORMENTE PENHORADO. NOVOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ADSTRITA AOS ASPECTOS FORMAIS DA PENHORA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA. SÚMULA 98/STJ. 1. A anulação da penhora implica reabertura de prazo para embargar, não assim o reforço ou a redução, posto permanecer de pé a primeira constrição, salvo para alegação de matérias suscitáveis a qualquer tempo ou inerente ao incorreto reforço ou diminuição da extensão da constrição. 2. É admissível o ajuizamento de novos embargos de devedor, ainda que nas hipóteses de reforço ou substituição da penhora, quando a discussão adstringir-se aos aspectos formais do novo ato constritivo (REsp 1.003.710/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12.02.2008, DJ 25.02.2008; AgRg na MC 13.047/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09.08.2007, DJ 27.08.2007; REsp 257.881/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 19.04.2001, DJ 18.06.2001; REsp 122.984/MG, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 15.09.2000, DJ 16.10.2000; REsp 114.513/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 29.06.2000, DJ 18.09.2000; REsp 172.032/RS, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 06.05.1999, DJ 21.06.1999; REsp 109.327/GO, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 20.10.1998, DJ 01.02.1999; e REsp 115.488/GO, Rel. Ministro Nilson Naves, Terceira Turma, julgado em 09.06.1997, DJ 25.08.1997). 3. A penhora supostamente irregular é, hodiernamente, matéria passível de alegação em embargos, o que, outrora, reclamaria simples pedido. 4. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (conjugada à inexistência de normatização em contrário na lex specialis) autoriza a aplicação da aludida exegese aos embargos de devedor, intentados no âmbito da execução fiscal, os quais se dirigem contra a penhora de 20% (vinte por cento) do faturamento da empresa, que se realizou após resultarem negativos os leilões sobre o bem anteriormente penhorado, não se mantendo, portanto, a constrição inicialmente efetivada. 5. In casu, restou noticiado na inicial dos embargos do devedor que: "A Fazenda do Estado de São Paulo propôs Execução Fiscal, amparada nas Certidões da Dívida Ativa nº 108.280.810 e 108.139.667, referentes a suposta dívida fiscal relativa ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços declarado e não pago. Após a sua citação, foi efetuada a penhora sobre bem da empresa, ao que se seguiu a oposição de embargos à execução, julgados improcedentes, cujo trânsito em julgado já foi verificado. Em função da realização de leilões em que não houve licitantes, a Fazenda do Estado requereu a penhora sobre o faturamento da empresa, o que foi deferido até o limite de 20% (vinte por cento) do seu montante, contra qual foi interposto agravo de instrumento perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo nº 166.037-5/9), que se encontra em fase de embargos declaratórios visando o necessário prequestionamento para interposição de recursos aos Tribunais Constitucionais em face do v. acórdão que manteve o 'decisum'. Tendo sido lavrado o competente auto no dia 04 de setembro p.p., se insurge, agora, a Embargante, mediante a oposição destes embargos, dada a manifesta ilegalidade de sua realização." 6. Conseqüentemente, não se revelam intempestivos os embargos de devedor ajuizados no trintídio que sucedeu a intimação da penhora de 20% (vinte por cento) sobre o faturamento da empresa, medida constritiva excepcional, cuja aplicação reclama o atendimento aos requisitos da (i) comprovação de inexistência de outros bens passíveis de penhora, (ii) nomeação de administrador (ao qual incumbirá a presentação das formas de administração e pagamento) e (iii) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica empresarial. 7. A Súmula 98, do STJ, cristalizou o entendimento jurisprudencial de que: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 8. Consectariamente, revela-se descabida a imposição da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que a oposição dos embargos de declaração, in casu, revela nítida finalidade de prequestionar a matéria discutida no recurso especial. 9. Recurso especial provido para que, uma vez ultrapassado o requisito da intempestividade, o Juízo Singular prossiga na apreciação dos embargos do devedor que se dirigem contra a penhora do faturamento da empresa, devendo ser excluída a multa por embargos procrastinatórios. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1116287/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS PENHORADOS. ALIENAÇÃO FRUSTRADA. REFORÇO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. RESP 1.116.287/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJE 4.2.2010. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DE PENHORA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, os Embargos de Declaração devem ser recebidos como Agravo Regimental, com base nos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Não houve a alegada omissão, tendo sido devidamente enfrentados os pontos referentes à plena validade da primeira constrição realizada e à ocorrência posterior de mero reforço da penhora. 3. A Corte de origem, com base em fatos e provas, afirmou, expressamente, que a primeira constrição realizada, recaída sobre veículos automotores pertencentes à Embargante, não foi desfeita, tendo ocorrido posteriormente o mero reforço da penhora, incapaz de ressuscitar o prazo de Embargos voluntariamente perdido pela Embargante. Dessa forma, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 4. Além disso, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, decidida em sede de Recurso Repetitivo, segundo a qual a anulação da penhora implica reabertura de prazo para embargar, não assim o reforço ou a redução, posto permanecer de pé a primeira constrição, salvo para alegação de matérias suscitáveis a qualquer tempo ou inerente ao incorreto reforço ou diminuição da extensão da constrição. (REsp. 1.116.287/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 4.2.2010). 5. No pertinente à contagem do prazo para oferecimento de Embargos à Execução Fiscal, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a contagem tem início a partir da intimação pessoal da penhora, independentemente de reforço ou ampliação. 6. Agravo Regimental de JOALINA TRANSPORTES LTDA desprovido. (EDcl no AREsp 659.927/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 14/04/2016) Depreende-se que a matéria arguida nestes Embargos à Execução não se refere aos aspectos formais do novo ato constritivo, exceção feita à regra para o ajuizamento e admissibilidade dos novos embargos de devedor, nos casos em que há reforço ou substituição da penhora. De sorte que, o prazo para a oposição de Embargos à Execução já decorreu quando da intimação da primeira penhora, na forma prevista no artigo 16, da Lei 6.830/80.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais indevidas (artigo 7º da Lei 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização da relação processual. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais da execução fiscal. Oportunamente, transitada em julgado, desapensem-se (se o caso) e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema. SãO PAULO, 21 de fevereiro de 2022.