Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300
EXECUTADO: SOLANGE MARIA FARREL D E C I S Ã O O presente feito foi sobrestado, a pedido da parte exequente, até a decisão final do recurso especial, interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, no conflito de competência nº 5009780-53.2020.4.03.0000, movido pela 9ª Vara das Execuções Fiscais de Ribeirão Preto contra a 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto, e cujo acórdão julgou improcedente o feito. Em consulta àquele feito, verifica-se que o recurso especial não foi admitido. De modo que não mais se justifica o sobrestamento do feito.
1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 5001159-41.2022.4.03.6000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Mato Grosso do Sul, pela qual a exequente busca provimento jurisdicional concernente ao pagamento de anuidades. A inicial veio instruída com Certidão Positiva de Débito expedida pela Tesouraria daquele órgão. É o relato do necessário. Decido. Em que pese a propositura desta ação perante este Juízo e o entendimento até então adotado acerca das demandas da espécie, reputo que este feito executivo não deve prosseguir nos moldes propostos. Revendo a questão atinente à natureza jurídica da anuidade cobrada pela OAB, verifica-se que recentemente o STF, em decisão colegiada firmada na resolução do Tema 732 (RE 647885), fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”. A íntegra da ementa do RE 647885/RS é a seguinte: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SANÇÃO. SUSPENSÃO. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ANUIDADE OU CONTRIBUIÇÃO ANUAL. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedentes: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001; e ADI 4.697, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 30.03.2017. 2. As sanções políticas consistem em restrições estatais no exercício da atividade tributante que culminam por inviabilizar injustificadamente o exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo de obrigação tributária, logo representam afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo. Precedentes. Doutrina. 3. Não é dado a conselho de fiscalização profissional perpetrar sanção de interdito profissional, por tempo indeterminado até a satisfação da obrigação pecuniária, com a finalidade de fazer valer seus interesses de arrecadação frente a infração disciplinar consistente na inadimplência fiscal.
Trata-se de medida desproporcional e caracterizada como sanção política em matéria tributária. 4. Há diversos outros meios alternativos judiciais e extrajudiciais para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares ou atentam contra a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor. Por isso, infere-se ofensa ao devido processo legal substantivo e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a ausência de necessidade do ato estatal. 5. Fixação de Tese de julgamento para efeitos de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.” 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, §2º, da Lei 8.906/1994”. Note-se que referido julgamento se deu em ambiente onde foram declarados inconstitucionais a Lei 8.906/1994, no tocante ao art. 34, XXIII, e ao excerto do art. 37, § 2º. Como se vê, o STF reconheceu que as anuidades devidas à OAB têm natureza tributária, e, por isso, a inadimplência dessas anuidades não pode provocar a suspensão do exercício profissional, pois implicaria em ‘sanção política’ para forçar o devedor ao pagamento. Portanto, não remanesce dúvida de que o próprio STF, ao assentar a natureza jurídica tributária da anuidade cobrada pela OAB, encerra discussão acerca da legislação aplicável nos casos como o dos autos: a Lei de Execução Fiscal (e não as disposições ordinárias do Código de Processo Civil). É nesse sentido a jurisprudência pacífica que se colhe no e. TRF da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE DEVIDA À OAB. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. RITO DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. EXTINÇÃO DEVIDA DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, embora reconhecesse que as anuidades dos Conselhos Profissionais, por assumirem natureza de contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do artigo 149, da Constituição Federal (vide ADI 4697, Relator EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 06/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 29-03-2017 PUBLIC 30-03-2017), em recentíssima decisão colegiada firmada na resolução do tema 732, fixou a tese, verbis:“É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”. (destaquei) 2. Com efeito, o E. STF ao assentar a natureza jurídica tributária da anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, encerra discussão acerca da legislação aplicável à cobrança e às obrigações dos inscritos, inclusive quanto à regulação da prescrição, embora a questão tenha atualmente perdido relevância prática diante da paridade do prazo quinquenal estabelecido pelos artigo 2º, do Decreto-lei nº 4.497, de 9 de agosto de 1942, e pelo artigo 206, § 5º, I, do CC (AgRg no REsp 1.464.724/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.6.2015; REsp 1.269.203/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.6.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.267.721/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.2.2013; REsp 948.652/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira turma, DJe 10.10.2011). 3. As cobranças das anuidades da OAB, por possuírem natureza tributária, devem seguir o rito da Lei nº 6.830/80. 4. Apelação a que se nega provimento” – destaquei (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016201-22.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/09/2022, DJEN DATA: 29/09/2022). “AGRAVO INTERNO. ARGUMENTOS QUE, NO MÉRITO, NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS ANUIDADES DA OAB. ART 3º DO CTN. JULGAMENTO DO TEMA Nº 732 DO STF. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As contribuições, chamadas de anuidade, devidas pelos advogados inscritos na OAB possuem nítido caráter tributário, tal como veiculado no art. 3º do CTN, sendo que em momento algum o STF decidiu, expressamente e nesse ponto, de modo diverso. A consideração sobre ser a OAB uma “autarquia especial” não muda a natureza jurídica das anuidades devida ao órgão. 2. O STF no julgamento da ADI nº 3.026-4/DF asseverou que a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB não integra a Administração Indireta da União, embora exerça relevante serviço público de natureza constitucional, porque não se submete ao controle da Administração Federal. Decidiu que a OAB é “categoria ímpar no elenco de personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, não se confundido com os conselhos profissionais. Mas não houve afirmação de que as contribuições devidas a esse órgão detém natureza de dívida civil. 3. Se a OAB exerce serviço público relevante e necessita de contribuições dos filiados para colmatar esses serviços, é óbvio que a entidade deles exige contribuições de natureza tributária e, dessa forma, as anuidades devem ser exigidas na forma da Lei 6.830/80. 4. De outro lado, a questão já não comporta dissenso depois do recente julgado do pleno do STF que resultou no Tema nº 732, a saber: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020). Isso se deu em ambiente onde foram declarados inconstitucionais a Lei 8.906/1994, no tocante ao art. 34, XXIII, e ao excerto do art. 37, § 2. 5. O STF reconheceu que as anuidades devidas à OAB têm natureza tributária e por isso a inadimplência dessas anuidades não pode provocar a suspensão do exercício profissional pois isso ensejaria "sanção política" para forçar o devedor ao pagamento, prática odiosa há muito repelida pela Suprema Corte (Súmulas 70, 323 e 547). 6. A questão restou pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, conforme se depreende do Conflito de Competência n º 5009780-53.2020.4.03.0000, de Relatoria do Desembargador FederaL Fabio Pietro (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5009780-53.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 19/07/2020, Intimação via sistema DATA: 20/07/2020) 7. Claro, portanto, que as anuidades devidas à OAB são - como sempre foram - tributos, sem nenhuma relevância para essa natureza jurídica a concepção que se faça da natureza da própria OAB. Como consequência, a execução dos débitos se faz perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais. 8. O Superior Tribunal de Justiça vinha reconhecendo, até então, que “Os créditos decorrentes da relação jurídica entre a OAB e os advogados não possui natureza tributária”. Entretanto, ao STF compete a guarda da Constituição, e, neste ponto, reconheceu as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais como de natureza tributária, inclusive aquelas cobradas pela OAB. Entendimento também adotado por essa Corte Regional – TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5018032-83.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5003718-94.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020. 9. O decisum encontra-se em consonância com a jurisprudência de todas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 10. Negado provimento ao agravo interno” – destaquei (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006789-45.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/10/2022, DJEN DATA: 26/10/2022). Portanto, a conclusão é de que a cobrança das anuidades da OAB está sujeita à Lei de Execução Fiscal, inclusive quanto à competência: PROCESSO CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - EXIGÊNCIA DE ANUIDADE - NATUREZA CONSTITUCIONAL DE CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL - SUJEIÇÃO À LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS. 1. No magistério da mais Alta Corte do País, a anuidade exigida pela Ordem dos Advogados do Brasil tem a natureza jurídica de contribuição corporativa ou, na dicção da Constituição Federal (artigo 149, "caput"), de interesse de categoria profissional. 2. O Supremo Tribunal Federal, recentemente – abril de 2.020 –, decidiu que é “inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (Tese 732). O argumento protetivo à advocacia está relacionado ao reconhecimento do caráter tributário das anuidades corporativas. 3. A execução judicial para a cobrança das anuidades deve observar a Lei Federal nº. 6.830/80. A competência é, portanto, do Juízo especializado em execuções fiscais. 4. Conflito de competência improcedente” - destaquei (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5009780-53.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 19/07/2020, Intimação via sistema DATA: 20/07/2020) Diante disso, declino da competência em favor 6ª Vara Federal Especializada em Execuções Fiscais desta Subseção Judiciária. Antes, porém, liberem-se eventuais restrições/bloqueios junto aos sistemas e, havendo valores em conta, oficie-se à Caixa Econômica Federal, requisitando a vinculação de tal conta ao Juízo da 6ª Vara Federal. Intimem-se. Redistribua-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.