Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
EXECUTADO: MARCOS ROGERIO TORQUETE - ME, MARCOS ROGERIO TORQUETE Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO MORAES DA COSTA - SP328109 Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO MORAES DA COSTA - SP328109, DIOGO BARDUCHI DIBENEDETTO - SP354505 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0033498-97.2010.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos em inspeção. Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação dos créditos constantes da Certidão de Dívida Ativa acostada à exordial. Custas parcialmente recolhidas (fl. 24). Deferida a inclusão de MARCOS ROGERIO TORQUETE no polo passivo do feito, por se tratar de titular de empresa individual (fl. 42). Devidamente citado, apresentou exceção de pré-executividade no Id 39407511, alegando a ocorrência da prescrição dos débitos. Instado a se manifestar, o exequente requereu a rejeição da exceção oposta no Id 55497292. Proferida sentença no Id 242527659 extinguindo parcialmente o feito, sem resolução de mérito, com relação às anuidades dos exercícios de 2008 e 2009, nos termos do art. 26 da LEF. A exceção de pré-executividade oposta foi rejeitada e foi deferido o pedido de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, que resultou na constrição de valores (Id 250086668), com desbloqueio dos valores excessivos (Id 250412481), e transferência do valor do débito em conta a favor do Juízo (Id 257282429). Foi realizada a conversão em renda a favor do exequente (Id 319161469). O exequente informou a quitação da dívida e requereu a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Manifestou-se, outrossim, pela liberação de eventual penhora (Id 322405268). É a síntese do necessário. Decido. Diante da manifestação do Exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o valor das custas finais a serem recolhidas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012. Intimem-se as partes. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos em definitivo. São Paulo, data da assinatura eletrônica.