Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858
EXECUTADO: MARCOS ROGERIO TORQUETE - ME, MARCOS ROGERIO TORQUETE Advogado do(a)
EXECUTADO: DIOGO BARDUCHI DIBENEDETTO - SP354505 S E N T E N Ç A I - Relatório MARCOS ROGERIO TORQUETE, devidamente qualificado, opôs exceção de pré-executividade nestes autos de execução fiscal (ID 39407511), ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, fundada na alegação da ocorrência de prescrição e de prescrição intercorrente dos débitos em cobrança. O exequente apresentou impugnação (id 55497292), em que defendeu a inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória. Alegou, ainda, que houve o cancelamento administrativo dos débitos de anuidades e a inocorrência de prescrição das multas punitivas. II - Fundamentação Débitos das anuidades O exequente informou que promoveu o cancelamento das inscrições em dívida ativa nº 215471/10 e 215481/10, referentes aos débitos de anuidades dos exercícios de 2008 e 2009 (fls. 5 e 15), com base nas reiteradas decisões proferidas pelo Poder Judiciário acerca da exigibilidade de anuidades fixadas antes do advento da Lei 12.514/2011, sob o fundamento de que o RE 704.292 considerou inconstitucional o caput e os parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei 9.649/98, não subsistindo norma legal a dar suporte à sua exigibilidade ou correção nos termos das Leis 3.820/60 e 6.994/82 Impõe, deste modo, a parcial extinção do feito. Prescrição das multas punitivas No tocante aos débitos remanescentes, a presente execução veicula a cobrança de multas punitivas aplicadas com fundamento no artigo 24 da Lei nº 3820/60 (fls. 3/4, 6/14 e 16/21 dos autos físcios). Para a cobrança da multa administrativa decorrente de poder de polícia, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do Decreto 20.910/32 e da Lei 9.873, de 23/11/1999. Tratando-se, ainda, de crédito não-tributário, aplica-se também a suspensão do prazo de prescrição por até 180 dias, contados da inscrição em dívida ativa, até a distribuição da execução fiscal. Destaco, nesse sentido, a seguinte ementa do E. TRF-3: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. LEI N. 9.873/99. PRAZO QUINQUENAL PARA CONSTITUIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - Inicialmente, resultam prejudicados os embargos de declaração interpostos contra a decisão singular que examinou o pedido de antecipação da tutela recursal, por força do julgamento deste recurso, vez que as questões apontadas pelo embargante também são objeto deste acórdão. Ademais, não foi apontada nenhuma omissão concreta, apenas rediscussão da matéria. - Com efeito, quanto ao prazo prescricional das multas administrativas, o posicionamento atual desta Corte, bem como do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil - REsp nº 1.105.442/RJ, é no sentido de que referido lapso para a cobrança é o mesmo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, é dizer, 5 anos. Na ocasião, também restou assentado que, inexistindo inovação do ordenamento jurídico, a modificação de entendimento jurisprudencial não dá ensejo à atribuição de eficácia prospectiva a julgado. Precedentes. - Impende salientar que, em relação ao § 3º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o prazo de suspensão da prescrição por 180 dias somente se aplica às dívidas de natureza não tributária, como na espécie. - Sobre tal prazo destacam-se os artigos 1º e 1º-A da Lei n. 9.873/99: Art. 1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Art. 1º - A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). - Assim é que a Administração Pública possui prazo de cinco para realização a ação punitiva, ou seja, para apurar a infração realizada e lavrar o auto de infração, contado esse prazo da data da prática do ato ou da data em que a infração continuada tiver cessado, nos termos do art. 1º supracitado. Tal prazo em verdade, é de constituição. - Além disso, após a constituição definitiva do crédito não tributário, ou seja, após a conclusão do processo administrativo, a administração pública possui cinco anos para executar a ação de cobrança. - Conforme consulta ao processo principal nº 5007914-59.2018.4.03.6182, verifica-se que o andamento do PA nº 50500.046778/2007-87 obedeceu a seguinte ordem: Em 30/09/2008 foi emitida a Notificação de Autuação nº 10010100116645008 (pág.09-ID nº 11693187), com Aviso de Recebimento positivo datado de 03/10/2008 (págs.19-ID nº 11693187); Em 28/10/2008 a agravante apresentou defesa quanto à Notificação de Autuação nº 10010100116645008, requerendo a anulação do auto de infração (págs.10/11-ID nº 11693187); Em 04/10/2011 houve análise do pedido (págs.16/17-ID nº 11693187); Em 06/10/2011 foi expedida a Notificação de Multa nº 10010100129536011 (pág.18-ID nº 11693187), com Aviso de Recebimento positivo datado de 11/10/2011 (págs.20-ID nº 11693187); Em 21/10/2011 a agravante apresentou recurso quanto à Notificação de Multa nº 10010100129536011 (págs.12/14-ID nº 11693187); Em 31/12/2013 houve análise do pedido (págs.21/22-ID nº 11693187); Em 22/02/2014 foi emitida a Notificação Final de Multa nº 10010100105783814 (pág.23-ID nº 11693187), com Aviso de Recebimento positivo datado de 25/02/2014 (págs.24-ID nº 11693187). - Da cronologia narrada nota-se que o maior tempo da inércia do processo administrativo foi de 28/10/2008 a 04/10/2011, não tendo decorrido o prazo de 3 anos, tampouco o lustro legal (Lei nº 9.847/99). - Portanto, não há prescrição uma vez que o processo administrativo teve a sequência regular dos atos praticados até a inscrição e dívida ativa em 11/06/2018 (que suspende por 180 dias a prescrição) e o ajuizamento em 12/06/2018, com posterior citação em 11/07/2018 (que interrompe a prescrição). - Embargos de declaração prejudicados. - Agravo de instrumento improvido. (AI - 5025750-30.2019.4.03.0000, Relator Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020) Para a análise da ocorrência de prescrição, tomar-se-á por base a data do início do cômputo dos juros, presumidamente a data da intimação do termo de autuação. Assim, a prescrição teve início nas datas compreendidas no período de 04/01/2008 até 04/09/2009. A inscrição em dívida ativa se deu em 19/02/2010. Ante o ajuizamento da execução em 15/09/2010 e a interrupção do prazo prescricional pelo despacho de citação, datado de 23/09/2010, fica afastada a ocorrência de prescrição dos débitos relativos a multas de que tratam as CDA's 215469/10, 215470/10, 215472/10, 215473/10, 215474/10, 215475/10, 215476/10, 215477/10, 215478/10, 215479/10, 215480/10, 215482/10, 215483/10, 215484/10, 215485/10, 215486/10 e 2154/87/10. Prescrição intercorrente De acordo com o preceito do artigo 40, § 4º, da Lei n° 6.830/80, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei 11.051/2004, transcorrido o prazo prescricional, contado a partir do arquivamento provisório do feito, após a fluência do prazo de 01 (um) ano de suspensão, nos termos artigo 40, §2º da LEF (Súmula 314 do STJ) e, ouvida a exequente, não sendo arguidas causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, pode o juiz decretar, de ofício, a prescrição intercorrente. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553 (recurso repetitivo - Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), realizado em 12/09/2018, pela 1ª Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/10/2018, firmou a novel orientação de que a contagem da prescrição intercorrente prevista na LEF, começa a fluir automaticamente na data da ciência da Exequente a respeito da não localização do devedor ou de seus bens, sendo desnecessária decisão suspendendo o curso da execução, nos termos do artigo 40 da referida Lei. Conforme anteriormente consignado, a prescrição foi interrompida pelo despacho de citação, proferido em 23/09/2010 (art. 8º, §2º da Lei 6.830/80), à fl. 25. A pessoa jurídica executada foi citada pela via postal, em 18/10/2010 (fls. 26). O exequente foi intimado em 08/12/2011 (fls. 32) acerca da tentativa infrutífera de penhora por meio de oficial de justiça e do despacho que suspendeu a execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (fls. 30 e 31). Por petição de 09/01/2012, o exequente requereu a inclusão do representante legal da executada no polo passivo da ação (fls. 33/34). À fl. 40, o exequente retificou os dados anteriormente informados do titular da firma individual. O pedido formulado foi deferido pelo despacho de fls. 42, datado de 06/02/2014. Os autos, que tramitavam no Juízo da 5ª Vara Federal de Execuções Fiscais, foram redistribuídos a esta 13ª Vara de Execuções Fiscais em 15/10/2014 (fls. 43-v). Apenas em 09/04/2019 o exequente foi intimado para apresentar a contrafé necessária ao cumprimento do ato citatório (fls. 44/45). Assim, o excipiente foi citado, por correio, em 19/03/2020 (id 39268871). Pois bem. Conforme se constata, após os marcos interruptivos da prescrição, a prática dos atos processuais pela exequente não excedeu o prazo de cinco anos. A demora no cumprimento da determinação contida no despacho de fls. 42 não pode ser atribuída à parte exequente, mas aos mecanismo da justiça. Não se verifica inércia no andamento processual imputável ao exequente, incidindo, na hipótese, o enunciado da Súmula 106 do STJ, in verbis: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Posto isso, considero que não houve a consumação da prescrição intercorrente. III - Dispositivo
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0033498-97.2010.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Ante o exposto, diante da manifestação do exequente e do documento juntado no id 55496938, demonstrando o cancelamento das inscrições nº 215471/10 e 215481/10 (anuidades de 2008 e 2009), julgo parcialmente extinta a execução, com fundamento no artigo 26 da Lei 6.830/80, em relação a às referidas Certidões de Dívida Ativa, sem ônus para as partes. Rejeito, no mais, a exceção de pré-executividade oposta pelo coexecutado. Id 55497292: prossiga-se nos termos requeridos pelo exequente. 1 - Providencie a Secretaria a inclusão no sistema SISBAJUD para ordem de bloqueio de valores dos débitos remanescentes. Caso o valor constrito seja inexpressivo, menor, inclusive, que o devido a título de custas processuais, proceda a Secretaria o desbloqueio, e intime-se a exequente. 2 - Caso o bloqueio de valores seja positivo, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, iniciando-se o prazo previsto no art. 16 da Lei n.º 6830/80. Nesse caso, os valores bloqueados deverão ser transferidos para uma conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º). 3 - Com o cumprimento, tratando-se de diligência negativa, ou sendo ela positiva e decorrido o prazo sem impugnação, dê-se vista à exequente em termos de prosseguimento. 4 - Nada sendo requerido ou requerendo unicamente concessão de prazo que, desde já indefiro, decreto a suspensão da execução, nos termos do caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 314 do STJ, com a remessa dos autos sobrestados ao arquivo por 1 (um) ano ou até ulterior manifestação, após a intimação do exequente. Intimem-se. SãO PAULO, 21 de fevereiro de 2022.