Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 ADVOGADO do(a)
REU: MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744 ADVOGADO do(a)
REU: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099 ADVOGADO do(a)
REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da interposição de recurso pela parte contrária, para que, querendo, apresentem contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, serão os autos remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Campinas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010166-38.2019.4.03.6105
19/05/2026, 00:00
Petição (Apelação)
01/04/2026, 11:30
Publicação
04/03/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744 ADVOGADO do(a)
REU: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099 ADVOGADO do(a)
REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 SENTENÇA ID 426261856:
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010166-38.2019.4.03.6105
trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF em relação à sentença de ID 419112035. A parte autora interpôs apelação (ID 430127875). É o necessário a relatar. Decido. A embargante alega que houve omissão na sentença pelo fato de não ter considerado o trâmite para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo o prazo de 30 (trinta) dias exíguo. Com razão a embargante. Conforme as informações apresentadas, considero o prazo de 30 (trinta) dias fixado em sentença insuficiente para a correção dos vícios construtivos apontados na sentença, de modo que fixo que a data da conclusão dos reparos será fixada em 90 (noventa) dias após o seu início. Em relação aos honorários advocatícios, não verifico qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que poderá ser posteriormente calculado o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, após realizada a obrigação de fazer.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho em parte, nos termos da fundamentação acima e alterando o dispositivo de sentença apenas para fixar que a data de conclusão dos reparos deverá ser de 90 (noventa) dias após o seu início. Publique-se. Intimem-se. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta
03/03/2026, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
02/03/2026, 17:36
Conclusão (para julgamento)
09/02/2026, 23:11
Publicação
28/11/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744 ADVOGADO do(a)
REU: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099 ADVOGADO do(a)
REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que fica a parte autora ciente da oposição dos embargos de declaração pela parte contrária, para que, querendo manifeste-se, no prazo legal. Campinas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010166-38.2019.4.03.6105
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744 ADVOGADO do(a)
REU: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099 ADVOGADO do(a)
REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 SENTENÇA ID 426261856:
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010166-38.2019.4.03.6105
trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF em relação à sentença de ID 419112035. A parte autora interpôs apelação (ID 430127875). É o necessário a relatar. Decido. A embargante alega que houve omissão na sentença pelo fato de não ter considerado o trâmite para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo o prazo de 30 (trinta) dias exíguo. Com razão a embargante. Conforme as informações apresentadas, considero o prazo de 30 (trinta) dias fixado em sentença insuficiente para a correção dos vícios construtivos apontados na sentença, de modo que fixo que a data da conclusão dos reparos será fixada em 90 (noventa) dias após o seu início. Em relação aos honorários advocatícios, não verifico qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que poderá ser posteriormente calculado o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, após realizada a obrigação de fazer.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho em parte, nos termos da fundamentação acima e alterando o dispositivo de sentença apenas para fixar que a data de conclusão dos reparos deverá ser de 90 (noventa) dias após o seu início. Publique-se. Intimem-se. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta
03/03/2026, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
02/03/2026, 17:36
Conclusão (para julgamento)
09/02/2026, 23:11
Publicação
28/11/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744 ADVOGADO do(a)
REU: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099 ADVOGADO do(a)
REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que fica a parte autora ciente da oposição dos embargos de declaração pela parte contrária, para que, querendo manifeste-se, no prazo legal. Campinas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010166-38.2019.4.03.6105
27/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/11/2025, 18:09
Petição (Apelação)
29/09/2025, 16:43
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2025, 15:11
Publicação
08/09/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744 S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010166-38.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação pelo procedimento comum cível proposta por LUCIA MARIA DA SILVA, qualificada na inicial, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, objetivando o ressarcimento integral de todos os valores necessários para sanar os vícios construtivos, bem como a condenação em danos morais. A parte autora alega em síntese que adquiriu imóvel no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida” instituído pelo Governo Federal, tendo observado, durante o período de habitação, inúmeros vícios construtivos. Com a inicial vieram os documentos. O despacho de ID 20214903 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a emenda à inicial. A parte autora manifestou-se no ID 21250589. Foi proferida sentença de extinção, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse (ID 27219876). A parte autora apresentou apelação no ID 28138714. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou a sentença para regular prosseguimento nos ulteriores termos do processo (ID 54565079). Com o retorno dos autos a este juízo, a CEF foi citada no ID 54600620 e apresentou contestação no ID 55919797. A parte autora manifestou-se em réplica no ID 57978341. A CEF juntou o contrato firmado entre as partes no ID 104976442. A decisão de ID 243456238 saneou o feito e intimou as partes a especificarem as provas. A parte autora requereu a produção de prova pericial no ID 246265796. A decisão de ID 285116259 deferiu a produção de prova pericial e nomeou perito. O perito apresentou proposta de honorários periciais no ID 291480566, tendo a CEF impugnado os valores (ID 293923550). A decisão de ID 305571822 fixou os honorários periciais, determinando o depósito pela ré, tendo a CEF comprovado o recolhimento dos honorários periciais no ID 331405135. Laudo pericial apresentado no ID 344250276. A autora manifestou concordância com o laudo apresentado no ID 346982712. A CEF apresentou impugnação no ID 347025661. Alegações finais da CEF no ID 352647338. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DOS DANOS MATERIAIS Conforme já mencionado,
trata-se de aquisição de imóvel por meio do Projeto Minha Casa Minha Vida. O contrato firmado entre as partes foi juntado, constatando-se que a parte autora se obrigou ao pagamento em parcelas fixas, sendo que até que ocorra o pagamento integral da dívida o imóvel será mantido sob a propriedade fiduciária da CAIXA. Neste contexto, evidente que a obra realizada pelo Governo Federal é de baixo custo, mas, ainda assim, claramente deve ser executada adequadamente e em conformidade com as normas construtivas. De acordo com as normas técnicas, o vício construtivo consiste em (i) erro na elaboração do projeto; (ii) de sua execução ou, ainda, (iii) da informação defeituosa sobre a sua utilização ou manutenção (item 3.75 da Norma ABNT, NBR 13752). Para verificar a existência de vício construtivo, foi realizada a prova pericial. O perito, através do laudo pericial, concluiu que: “Pelo vistoriado, por tudo que foi constatado e exposto pelo Perito, não há dúvidas que o imóvel apresenta falhas construtivas generalizadas provenientes da execução, material e ausência/falha de projeto, ou seja, vícios construtivos.”. Logo de início o perito observou: “Tomando como base o lapso temporal, bem como o relato de que os problemas sempre existiram, não há o que se falar em ausência de manutenção e sim de progressão dos danos e/ou preservação de provas técnicas”. Após apresentar diversas fotos o perito concluiu vícios construtivos em relação aos revestimentos cerâmicos (fl. 10 do ID 344250276) e infiltração pela esquadria (fl. 11 do ID 344250276). A parte autora não impugnou as demais reclamações alegadas na petição inicial que não foram consideradas vícios construtivos pelo perito, manifestando integral concordância com o laudo pericial (ID 346982712). A CEF sustenta que os vícios decorrem de ausência de manutenção pela parte autora e argumenta que já decorreram os prazos de garantia (ID 347025661). Quanto à ausência de manutenção o perito deixou claro em seu laudo pericial que levou em consideração o lapso temporal do imóvel, mas que os danos sempre existiram, não havendo que se falar em falta de manutenção, mas sim progressão dos danos. Ressalte-se que a discussão sobre prazo de garantia de cada item acaba se confundindo, ao cabo, com uma discussão sobre prazo prescricional. Em que pese cada item tenha seu prazo técnico de garantia, estabelecido em normas técnicas específicas, o prazo para reclamação estabelecido em lei não é o dos períodos de garantia, em particular quando se percebe que o dano está relacionado com a própria técnica construtiva. A discrepância entre normas técnicas e a norma legal de prescrição se resolve em favor da última, não sendo possível, portanto, considerar que cada item pode ser reclamado apenas dentro de um período específico de garantia regulamentar. Da mesma forma, a existência de habite-se é irrelevante, pois o laudo concedido para habitação não implica na perfeição da casa entregue, mas apenas na existência de elementos formais, tais como anotação de responsabilidade técnica, adequação ao plano diretor e código de posturas municipal, projeto minimamente adaptado, etc. É perfeitamente possível que uma casa tenha habite-se e ainda assim apresente vícios, pois a vistoria da Prefeitura não é exaustiva. A fim de endossar o entendimento acima, colaciono o seguinte julgado: E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 01. COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS POR PROVA PERICIAL. 1. A pretensão autoral reside na reparação material e moral, em razão dos vícios de construção na sua unidade habitacional adquirida através do “Programa Minha Casa, Minha Vida" – PMCMV-FAIXA 1. 2. Aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos para fins indenização por vício/defeitos construtivos, que devem, obrigatoriamente, se apresentar dentro do prazo de garantia. 3. Prazos de garantia contratual estabelecidos de forma unilateral, reforçado pelo anexo D do normativo técnico da NBR/ABNT 15.575, não podem afastar ou sobrepor aquele estabelecido em lei. Não há exclusão, ao reverso, eventual garantia contratual (sentença cunhou de “prazo de garantia da própria CEF”) é complementar, portanto, deve ser somada a garantia legal de 05 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil. 4. A avaliação sobre a existência, a origem e natureza dos danos, bem como provável data da ocorrência (se dentro do prazo de garantia legal) demanda conhecimento técnico, portanto, deverá ser realizada prova pericial individualizada no imóvel, por perito de confiança do juízo. 5. Recurso provido. Sentença anulada (TRF-3 - RI: 00041398420214036322, Relator.: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 05/09/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/09/2023) Portanto, como a parte ré não trouxe elementos que afastasse a conclusão pericial, reconheço a existência de vícios construtivos, na forma do laudo pericial de ID 344250276. Constatados os vícios, necessário verificar como estes devem ser reparados. Conforme já constatado nesses autos, o vínculo que une as partes é de contrato da Administração, regido pelo direito privado, com derrogações de direito público. Contudo, a parte autora, sem observar a natureza da relação jurídica e o contrato subjacente, pleiteia estritamente que a atual proprietária do imóvel, CEF, lhe pague indenização em pecúnia (frise-se indenização, não reembolso), sem apresentar justificativa plausível para tanto. Sobre o pedido de pagamento de indenização, é necessário tecer breves considerações: 1) O imóvel em questão ainda está sob a propriedade fiduciária da CEF, não tendo havido até o presente momento o pagamento integral da dívida. 2) Contratualmente, há previsão de consolidação da propriedade em favor da CEF, dentre outras hipóteses: no caso de inadimplência das parcelas relativas ao financiamento; inadimplência das parcelas condominiais; abandono do imóvel; locação do imóvel; ou, ainda, no caso de “falta de manutenção do imóvel que deprecie a garantia”. 3) O contrato celebrado entre as partes prevê, no que diz respeito aos danos físicos no imóvel: 3.1) O dever da parte autora de acionar a proprietária fiduciante CEF/FAR para buscar a solução para qualquer dano constatado no imóvel; 3.2) A previsão da realização dos reparos dos danos físicos no imóvel pelo FAR, sendo subsidiariamente prevista a política de reembolso quando se tratar da primeira ocorrência de dano comprovadamente reparado pelo devedor. 3.4) Não há abusividade das cláusulas contratuais. Conforme já decidido, não se aplica ao caso o Código de Consumidor. Não incide aqui, para o FAR, representado pela CEF, o conceito de fornecedor, pois se trata de fundo público destinado a garantir acesso à moradia a pessoas de baixa renda, altamente subsidiado pelo Poder Público. Ademais, a cláusula contratual é compatível com a natureza do contrato de alienação fiduciária, afinal, a CEF figura como proprietária do bem até o final do contrato. 3.5) Além de ser contrária ao contrato, a pretensão de receber apenas a indenização em pecúnia, ao invés da efetiva reparação do problema, não se coaduna com o princípio da boa-fé. A CEF não possui garantia alguma de que a parte autora, caso receba a indenização, irá efetivamente investir na reparação do vício construtivo. Haveria, assim, uma situação teratológica caso a instituição bancária ré fosse obrigada ao pagamento de indenização e, posteriormente, sem que o valor fosse efetivamente investido no imóvel, consolidasse a propriedade em seu favor. Com isso, receberia o seu imóvel depreciado mesmo tendo pagado a indenização, em claro prejuízo ao erário (FAR). 3.6) A parte autora não justifica a razão pela qual almeja apenas o pagamento em pecúnia, ao invés da obrigação de fazer. Ora, o vício construtivo não revela, por si só, a inépcia da construtora em efetuar eventuais reparos. E, caso houvesse qualquer receio da parte autora neste sentido, caberia a ela – em atendimento ao princípio da boa-fé e em respeito ao contrato/instruções ao usuário - solicitar o reembolso de reparos efetivamente realizados. Diante deste cenário restariam duas alternativas: a improcedência pura e simples do pedido de indenização àquele que não é proprietário do imóvel; ou a condenação da ré na realização dos reparos necessários (obrigação de fazer). À semelhança do que ocorre nas obrigações alternativas ou disjuntivas – isto é, quando o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo – o vício construtivo pode ser reparado pela CEF; ou então reparado pelo morador com a possibilidade de reembolso pelo fundo. No que diz respeito às obrigações alternativas/disjuntivas, o Código de Processo Civil – à luz da natureza da referida obrigação, que pode ser perfeitamente atendida por mais de uma forma – estabeleceu não ser necessária a formulação de pedido específico. Neste sentido: Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo (sem grifos no original). Tal dispositivo comporta interpretação analógica ao caso concreto. Ora, o interesse legítimo do devedor fiduciante é de ter o imóvel em condições adequadas à habitação, devendo o pedido decorrente de tal interesse ser interpretado de forma sistemática. Neste caso, as normas contratuais preveem que a forma do fundo público – gerido pela CEF – de reparar danos físicos no imóvel é por meio de obrigação de fazer, ou, ainda, segundo instruções ao usuário, mediante reembolso. Em nenhuma norma há a previsão de indenização sem que haja a efetiva comprovação da reparação do imóvel. E, conforme já demonstrado, pela natureza do contrato, a situação não pode ser convertida em reparação em dinheiro (TR 3ª Região, RecInoCiv 0004670-64.2021.4.03.6325, Rel. Juiz Federal Alexandre Cassetari j. em 11/07/2023; TRF 4ª REGIÃO, AC 5009680-98.2012.4.04.7001, Rel. Des. SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, j. EM 15/05/2019; TRF-1 - (AC): 10067040620214013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Data de Julgamento: 02/09/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/09/2024 PAG PJe 02/09/2024), salvo, evidentemente, se a CEF, condenada em obrigação de fazer, não cumprir a obrigação e esta for convertida em perdas e danos. Assim, sem que haja qualquer violação ao princípio da adstrição, tendo em vista a interpretação lógico-sistemática do pedido e o princípio da boa-fé, revela-se cabível a imposição de obrigação de fazer. DOS DANOS MORAIS Conforme a jurisprudência do STJ, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou a tese de que: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2022) No caso concreto, a parte autora fundamenta o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por supostos danos morais na presunção de sua ocorrência automática ante a existência de vícios de construção no imóvel. Não foram especificadas violações concretas a direitos da personalidade que não tenham decorrido diretamente de tais vícios construtivos, resultando na improcedência do pedido. A inversão do ônus da prova, nesse caso, não implica a demonstração do direito alegado, haja vista ter sido formulado pedido genérico. Os problemas construtivos alegados pela parte autora não inviabilizam a habitação do imóvel, nem prejudicam a solidez e a segurança do imóvel. Não resta caracterizada, assim, a ofensa aos direitos da personalidade. DA LITIGÂNCIA ABUSIVA Este Juízo, desde 2019, quando foram distribuídas pelos mesmos advogados centenas de ações de reparação de danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos em imóveis adquiridos pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, têm se mantido atento para a possível prática de litigância predatória. Diante de petições genéricas e desacompanhadas de documentos essenciais, como contrato de compra e venda e mútuo, foi determinada a emenda da inicial para juntada desses documentos e para comprovar que os alegados vícios foram comunicados à CEF. Como as determinações não foram atendidas, em centenas de processos, reconheceu-se a falta de interesse de agir e extinguiu-se a ação sem resolução mérito. Todavia, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao analisar as apelações, entendeu que, como o contrato de mútuo habitacional é documento comum, não é necessário para a propositura da ação, uma vez que o mesmo poderá ser juntado pela CEF por ocasião da contestação. Além disso, consolidou entendimento no sentido de que, em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. Em sequência, todos os processos foram devolvidos a tramitação e este Juízo desenvolveu fluxo processual que agrupou as unidades de um mesmo condomínio, concentrando, em regra, a prova pericial num único perito[1]. Apesar de se tratar de demandas individuais, esse Juízo, sempre que possível, tem adotado um tratamento estruturante a esses litígios, antecipando-se às Recomendações n. 16/2023 e 24/2024 do Conselho da Justiça Federal. Desse modo, mesmo sem assim denominar, este Juízo identificou, desde o princípio, condutas processuais potencialmente abusivas listadas no Anexo A da Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça: 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; De igual modo, como já narrado acima, este Juízo, em centenas de processos, adotou algumas medidas judiciais que foram recomendadas pelo CNJ no Anexo B do citado documento: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Portanto, não há dúvidas de que, nesses autos, houve a prática de diversas condutas processuais abusivas. No entanto, não é possível classificar como temerárias e sem lastro todas as demandas envolvendo reparação por vícios construtivos nos imóveis do Programa Minha Casa Minha vida – Faixa 1, cabendo a análise individualizada de cada caso, como este Juízo vem realizando. Assim, deve ser dada ciência à OAB de Santa Catarina, de Goiás e de São Paulo sobre a aparente prática de condutas processuais abusivas dos patronos. Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários à eliminação dos vícios de construção, conforme laudo pericial de ID 344250276 (revestimento cerâmico e infiltração pela esquadria), devendo ser iniciados os reparos no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, sendo a data da conclusão dos reparos fixada em 90 (noventa) dias após o seu início. Deve a CEF, no prazo de 30 (trinta) dias, após a conclusão dos reparos, juntar aos autos documentos e fotos que demonstrem o antes e o depois do cumprimento da obrigação. Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor da autora, no importe de 10% do valor do proveito econômico obtido, a teor do art. 85, § 2ºc/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Oficie-se à OAB de Santa Catarina, de Goiás e de São Paulo, sobre a aparente prática de condutas processuais abusivas, encaminhando-se o teor dessa decisão e cópia de todo o processo. Publique-se. Intimem-se. CAMPINAS, 2 de setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/09/2025, 17:33
Procedência em Parte
02/09/2025, 13:44
Conclusão (para julgamento)
28/04/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LUCIA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPINAS, 13 de março de 2025.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010166-38.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
14/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2025, 15:54
Mero expediente
12/03/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744 D E C I S Ã O 1. Expeça-se ofício de transferência do valor dos honorários periciais depositado na conta nº 2554.005.86419092-0 (ID 331405135) para a conta indicada pelo Sr. Perito, qual seja, Itaú Unibanco, agência 0041, conta 14403-1, de titularidade de Vinícius Ruggeri Tuon, CPF 439.133.948-00, devendo o PAB da Caixa Econômica Federal comprovar o cumprimento dessa determinação em até 15 (quinze) dias. 2. Manifestem-se as partes, em alegações finais, também no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, conclusos para sentença. 4. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010166-38.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
30/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/01/2025, 14:05
Mero expediente
24/01/2025, 20:12
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 18:37
Publicação
12/11/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099, MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do laudo pericial juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do despacho de ID 325198052.
Intimação - 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010166-38.2019.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
11/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/11/2024, 16:36
Publicação
03/10/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099, MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744 ATO ORDINATÓRIO AGENDAMENTO DE PERÍCIA DIA 11/10/2024 ÀS 9:40 HORAS - VINÍCIUS RUGGERI TUON - ENGENHEIRO CIVIL “Ciência às partes do agendamento no dia e horário supra, para realização da perícia no imóvel, sito à Condomínio Residencial Poços de Caldas; Rua Eduardo Hoffmann, nº 1015, Bloco G; Apartamento 34; Sumaré – SP. (ID 340567499).”
Intimação - 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010166-38.2019.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
02/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/10/2024, 15:29
Julgamento em Diligência
24/09/2024, 18:07
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 11:44
Publicação
20/05/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744 D E C I S Ã O Em face do não provimento do Agravo de Instrumento interposto (ID 315140027),
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010166-38.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas intime-se a CEF a cumprir a decisão de ID 305571822, comprovando o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 2.000,00, no prazo de 15 dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito Vinícius Ruggeri Tuon para agendamento de data e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 60 dias, para viabilizar a intimação das partes e seus assistentes técnicos. Com a informação da data e horário, intimem-se as partes, que ficarão responsáveis pela comunicação aos seus assistentes técnicos para acompanhamento da perícia. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, da data de realização da perícia. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, expeça-se alvará de levantamento em nome do Sr. Perito e, depois, façam-se os autos conclusos para sentença. Havendo pedido de esclarecimentos complementares, intime-se o Sr. Perito a prestá-los no prazo de 10 dias, dando-se vista às partes por igual prazo. Depois, expeça-se o alvará e façam-se os autos conclusos para sentença. Int. CAMPINAS, 15 de maio de 2024.
17/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2024, 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
15/05/2024, 13:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/02/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 12:25
Publicação
16/11/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010166-38.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas Trata-se da prova pericial prevista no art. 465 do CPC, já tendo sido observado por este Juízo as diretrizes e determinações da resolução CJF 305/2014 e alterações realizadas pela resolução 575/2019, tendo o mesmo perito sido designado para realização de perícias em unidade individual e áreas comuns de um mesmo condomínio residencial. Leva-se em conta, ainda, tratar-se de perícia para levantamento de eventual dano estrutural, demandando deslocamento do perito, vistoria nas áreas indicadas, uso de equipamentos próprios do profissional, bem como respostas aos inúmeros quesitos apresentados pelas partes. Dessa forma, considerando as características da complexidade do trabalho a ser desenvolvido, bem como o lugar e tempo a serem gastos com a realização do trabalho, entendo pertinente proporcional e razoável o valor de R$ 2.000,00, a título de honorários periciais. Intime-se o Sr. Perito da presente decisão, servindo esta como mandado. Deverá a parte ré comprovar o depósito dos respectivos honorários no prazo de 15 dias. Deverá a parte ré disponibilizar os documentos eventualmente requeridos pelo perito. Comprovado o depósito, intime-se o perito para agendamento de data e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 60 dias, para viabilizar a intimação das partes e seus assistentes técnicos. Com a informação da data e horário, intimem-se as partes, que ficarão responsáveis pela comunicação aos seus assistentes técnicos para acompanhamento da perícia. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, da data de realização da perícia. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, expeça-se alvará de levantamento em nome do Sr. Perito e, depois, façam-se os autos conclusos para sentença. Havendo pedido de esclarecimentos complementares, intime-se o Sr. Perito a prestá-los no prazo de 10 dias, dando-se vista às partes por igual prazo. Depois, expeça-se o alvará e façam-se os autos conclusos para sentença. Int.
15/11/2023, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
30/10/2023, 17:34
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 17:31
Publicação
22/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da proposta de honorários periciais.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010166-38.2019.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
21/06/2023, 00:00
Publicação
02/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LUCIA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744 D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010166-38.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas Defiro o pedido de produção de prova pericial. Nomeio como perito o engenheiro Vinicius Ruggeri Tuon. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Após, intime-se, por e-mail, o Sr. Perito a apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para que se manifestem. Em seguida, tornem conclusos. Intimem-se.
01/05/2023, 00:00
Perito
27/04/2023, 13:33
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 11:06
Publicação
23/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A D E C I S Ã O 1. Rejeito as preliminares arguidas pela ré, referentes à sua ilegitimidade passiva e à composição do polo passivo da relação processual. No tocante à responsabilidade da ré em relação a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir duas situações: 1ª) nas hipóteses em que opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção d emoradia a pessoas de baixa renda, como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida, atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização de obras, a Caixa Econômica Federal é parte legítima e pode responder por danos materiais e/ou morais; 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da Caixa Econômica Federal e, consequentemente, sua legitimidade, é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel, seja no financiamento, elaboração e/ou fiscalização da obra, ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a Caixa Econômica Federal atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Esse é o entendimento consolidado no E.STJ e também no TRF da 3ª Região, como se nota nos seguintes julgados que trago à colação: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do NCPC, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: ‘a legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa Minha Casa Minha Vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agente financiador da obra’ (AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019 - grifei). 3. Para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, AgInt no REsp 1700199/RN, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. PEDIDO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. ART. 125, II DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Quanto ao pedido de litisconsórcio passivo necessário, não merece ser conhecido, visto que se trata de hipótese não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. 2. No que se refere à denunciação da lide, esta deve ser admitida quando o denunciado estiver obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, salvo quando implicar a discussão de fundamento novo, isto é, quando a pretensão em face do denunciado exigir a análise de matéria fática não constante da lide originária. 3. No caso dos autos, a CEF e a construtora estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, como tal, responde, no caso em exame, pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. A construtora, nos termos do contrato, é responsável pela execução das obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento, conforme se verifica nas cláusulas quarta e décima “e” do contrato. 4. Assim, considerando que no feito de origem se discute a ocorrência de vícios construtivos no empreendimento imobiliário, tenho que o caso trazido à análise se amolda à hipótese de que trata o inciso II do artigo 125 do CPC. 5. Agravo de instrumento provido para autorizar a denunciação da lide.” (TRF 3ª Região, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães, AI 5018950-15.2021.4.03.0000, julgado em 25/11/2021, DJEN 29/11/2021) Assim, considerando que o FAR não tem personalidade jurídica própria e é representado pela Caixa Econômica Federal nos empreendimentos derivados do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, não há que se falar de inclusão do referido fundo no polo passivo. Os contornos da legitimidade/responsabilidade da Caixa Econômica Federal devem ser analisados no julgamento de mérito, razão pela qual rejeito a preliminar e mantenho a referida empresa pública no polo passivo. Finalmente, no tocante à alegação de responsabilidade de terceiro, também não merece acolhida a tese da defesa. Da narrativa da contestação da ré verifica-se que há, na verdade, a atribuição de legitimidade passiva a terceiro (Cury Construtora e Incorporadora S/A), que seria o verdadeiro responsável pelos supostos vícios construtivos indicados pela parte autora. Por isso, e considerando que o direito de ação deve ser exercido de acordo com as pretensões dos autores, a parte autora deveria ser ouvida sobre a pertinência e o interesse na inclusão de Cury Construtora e Incorporadora S/A, nos termos do artigo 338, caput, do Código de Processo Civil. Ocorre que o autor já teve contato com a contestação e se pronunciou na réplica (ID 57978341) totalmente contrário à substituição proposta pela defesa, restando claro o desejo pela manutenção da ré originária. Nesse caso, deve o feito seguir em relação à Caixa Econômica Federal, eventualmente, sendo o caso de se julgar improcedentes as pretensões do autor, se, na instrução probatória, for constatado que a responsabilidade pelos vícios não pode ser atribuída à empresa pública ré. 2. Rejeito também a preliminar de prescrição trienal arguida pela defesa. A pretensão de obrigar a construtora a corrigir vício de construção de imóvel é distinta da mera substituição de produto ou de reexecução de serviço em razão de defeito aparente e de fácil constatação (submetidas ao prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor), de modo que, na ausência de prazo específico na Lei nº 8.078/1990, o direito de o consumidor pedir indenização por prejuízo decorrente de inadimplemento contratual está sujeito apenas à prescrição decenal do artigo 205 do Código Civil vigente (antes vintenário no Código Civil de1916, Súmula 194 do E. Superior Tribunal de Justiça), com termo inicial no momento em que o problema se tornou conhecido pelo titular do imóvel. Essa é a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, como se nota nos seguintes julgados que trago à colação: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO GERAL DE 10 ANOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. LEGALIDADE. (...) 3. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 4. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo prescricional e, à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 (‘Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra’). Precedentes. 5. ‘O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)’ (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, 4ª Turma, DJe de 1/08/2017). 6. À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada a barreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de Justiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático delineado no acórdão recorrido conseqüências jurídicas diversas daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes. Precedentes. 7. Agravo interno não provido.” (STJ, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, AgInt no REsp 1918636/DF, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROJETO ARQUITETÔNICO, ASSESSORIA E ACOMPANHAMENTO TÉCNICO DE CONSTRUÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes. 3. Esta Corte Superior entende que ‘o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos’ (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/6/2015). 4. Agravo interno não provido.” (STJ, Quarta, Turma, Relator Ministro Raul Araújo, AgInt no AREsp 1711018/PR, julgado em 12/04/2021, DJe 12/05/2021) Assim, considerando que o prazo é decenal e não trienal como alega a defesa, considerando que o termo inicial é o momento em que o problema se tornou conhecido pelo titular da propriedade, deve ser afastada a alegação de prescrição feita pela defesa. 3. Em relação à preliminar de inépcia da inicial, prejudicada a sua análise, em face do v. Acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 54565079). 4. Saneado o processo, a questão controvertida resume-se em saber se há vícios de construção no imóvel descrito no contrato ID 104976442, bem assim se a ré é responsável pela indenização pelos danos materiais alegados. 5. Em se tratando de lide decorrente de contratos firmados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (programa habitacional de moradia), não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as relações jurídicas entre a autora e a ré não se caracterizam como de consumo. No entanto, faz-se necessária a inversão do ônus da prova à ré, nos termos do artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (teoria da distribuição dinâmica), haja vista que a instituição financeira detém melhores condições de produzi-la, considerando a hipossuficiência técnica e financeira da autora. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. - A inversão do ônus da prova é medida prevista tanto no CDC quanto no CPC, que redistribui o ônus da prova àquele que detém melhores condições de produzi-la, seja porque possua maior capacidade técnica, seja pelo fato de que a outra parte não possui meios para constituir prova robusta do seu direito. - É verdade que há divergências sobre a impossibilidade de aplicação do CDC a casos como o presente, pois o feito envolve imóvel do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, instituído pela Lei nº 10.188/2001 com o objetivo de atender à necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. Conforme art. 1º, §1º, e art. 2º, §7º, ambos da referida lei, a operacionalização do programa e a alienação dos imóveis pertencentes ao programa será efetivada diretamente pela CEF. - Por certo,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010166-38.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
trata-se de política pública, voltado à promoção de moradia a pessoas de baixa ou baixíssima renda, razão pela qual há argumentos no sentido de que esses contornos afastariam o objeto desta ação da relação de consumo protegida pelo CDC. Contudo, em vista da necessária coerência interpretativa entre múltiplos atos normativos, com o imprescindível diálogo entre os propósitos de proteção de hipossuficientes presentes em vários diplomas (muitas vezes sobrepostos), negar a inversão do ônus da prova em casos de FAR/PAR sob o argumento de que não se trata de relação de consumo corresponderia à desproteção do mais vulnerável (justamente o destinatário da política pública de moradia). - A inversão do ônus da prova (seja com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, seja com base no art. 373, §1º, do CPC) se justifica plenamente, uma vez que a parte agravada é notadamente hipossuficiente em relação à instituição financeira que, por sua vez, possui grande poderio econômico, além da possibilidade de contar com profissionais qualificados e especializados para a defesa de seus direitos. - Agravo de instrumento não provido.” (TRF 3ª Região, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal José Carlos Francisco, AI 5005979-95.2021.4.03.0000, julgado em 05/07/2021, DJEN 12/07/2021) Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu pela inversão do ônus da prova na esteira da teoria da distribuição dinâmica do ônus: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem albergado a inversão do ônus da prova nas demandas propostas por condomínios contra construtoras/incorporadoras, em defesa dos interesses de condôminos, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC ou mediante aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova de que trata o art. 373, § 1º, do CPC/2015”, conforme consta nos autos do AgInt no AREsp 1293126 / DF, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 14/12/2018. Assim, defiro o requerimento da parte autora de inversão do ônus da prova, nos termos do art. artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 6. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando detalhadamente a pertinência. 7. Intimem-se. CAMPINAS, 20 de fevereiro de 2022.
22/02/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
21/02/2022, 14:43
Conclusão (para decisão)
20/02/2022, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A DESPACHO Informe a Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, se o contrato celebrado com a autora, referente ao imóvel objeto do feito, permanece válido. Intimem-se. Campinas, 18 de agosto de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010166-38.2019.4.03.6105
19/08/2021, 00:00
Mero expediente
18/08/2021, 13:54
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 13:42
Publicação
25/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil que, com a publicação desta certidão, fica a parte autora ciente da juntada aos autos da contestação. Campinas, 23 de junho de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010166-38.2019.4.03.6105
24/06/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUCIA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A DESPACHO 1. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. O pedido de realização de perícia será apreciado após a vinda da contestação. 3.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010166-38.2019.4.03.6105 Cite-se a Caixa Econômica Federal, com endereço à Avenida Aquidabã, 484, Campinas, servindo este despacho como mandado. 4. Informe a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, seu e-mail e seu número de telefone celular, ficando ciente de que as intimações pessoais serão feitas esses meios, que deverão estar sempre atualizados. 5. Intimem-se. Campinas, 28 de maio de 2021.
01/06/2021, 00:00
Mero expediente
30/05/2021, 17:35
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 18:39
Recebimento
28/05/2021, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUCIA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010166-38.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: LUCIA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: LUCIA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Deliberou o juiz de primeiro grau extinguir o processo sem exame do mérito ao fundamento de exigibilidade da juntada do contrato de financiamento Merece reforma a sentença proferida. Com efeito, no caso dos autos, verifica-se que a autora logrou comprovar a propriedade do imóvel e a existência de relação jurídica de financiamento imobiliário estabelecida com a CEF, tendo em vista que instruiu a inicial com comprovante de residência e boleto de cobrança emitido pela instituição financeira, no qual constam seus dados cadastrais, número do contrato e informações referentes às condições do financiamento. Além disso, também restou demonstrada prévia comunicação de existência de vícios construtivos com requerimento de indenização e pleito de entrega do contrato formulados em solicitação enviada à CEF com aviso de recebimento, entregue em01.08.2019 (ID 129168091), sendo que o fato de incluir diversos mutuários não tem o condão de invalidar referido documento. Assim, ainda tendo em consideração o princípio da instrumentalidade do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, que abrange escopo não apenas jurídico, mas também político e social, mostra-se descabida a extinção do processo antes da citação da CEF e da fase instrutória, na qual poderá ser determinada à instituição financeira a apresentação dos documentos pertinentes. A propósito, cito precedentes desta Corte: APELAÇÃO. CIVIL SFH. MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. INTERESSE DE AGIR, INTERESSE DE AGIR. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER TIDO COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O SOCORRO DO JUDICIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil da CEF pelo sinistro constatado no imóvel da autora, adquirido no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em decorrência de vícios de construção, que dificultam seu uso e habitabilidade. 2. Aplica-se os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, principalmente no que diz respeito à facilitação de seu direito de defesa (artigo 6º, inciso VIII), sendo que a inversão do ônus da prova deve ter respaldo na ausência de verossimilhança das alegações ventiladas pela Apelante, requisitos estes presentes dos autos. 3. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de estar caracteriza perfeitamente uma relação de consumo, eis que o objeto do contrato é a prestação de um serviço bancário consistente no financiamento de bem imóvel. 4. Havendo nos autos elementos suficientes à comprovação da existência de relação jurídica subjacente(contrato de aquisição de moradia popular) celebrada com a instituição financeira fomentadora desse tipo de habitação, suficientes para que o Juízo se posicione no sentido permitir o julgamento do mérito da pretensão, deve ser intimada a instituição financeira para que o traga aos autos, por força da cooperação que deve existir entre as partes para a solução adequada da lide (CPC, art. 6º), vez que compete a todos os sujeitos do processo - dentre eles o Estado-Juiz - "cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." 5. Uma vez demonstrado pela Autora que não detém de cópia do contrato de financiamento, incumbe à CEF na qualidade de agente mutuante, apresentar referida documentação nos autos, que inclusive, se mostra imprescindível para análise de sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. 6. Diante do princípio da intangibilidade da atuação do Poder Judiciário e diante da inexistência de contencioso administrativo, com força de res judicata no ordenamento jurídico nacional, o pleito administrativo não pode ser tido como condição sinequanon para o socorro ao Poder Judiciário. Precedentes. 7. Na hipótese não se pretende a cobertura securitária, diante do seguro contratado em razão do financiamento habitacional, mas sim a condenação da Caixa Econômica Federal, com base em responsabilidade civil, se apurado na instrução dos autos que a instituição financeira atuou como financiadora do empreendimento ou participou da construção do imóvel, por figurar como agente operador do programa Minha Casa Minha Vida. 8. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução dos autos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma,ApCiv- APELAÇÃO CÍVEL, 5011381-49.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHYFILHO, julgado em 23/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020); PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. - O acesso à justiça garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura amplitude material e pessoal para a judicialização de lides (efetivas ou potenciais), de tal modo que a exceção são lesões ou ameaças a direitos excluídas do controle do Poder Judiciário e submetidas a soluções por outros meios. Esse mesmo mandamento constitucional impõe a inafastabilidade da prestação jurisdicional, de tal modo que o Poder Judiciário tem o ônus de processar todas as vias processuais (desde que regularmente manejadas pelas partes) para a resolução das controvérsias. - A partir dessas premissas, o momento da apresentação de provas que expõem interesse de agir, com exceção de mandados de segurança, as vias processuais comportam certa flexibilidade, porque a irrestrita imposição da juntada de provas, tão logo distribuída a ação, implicará em restrição ao amplo acesso à jurisdição abrigado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988, bem como desprezará a racionalidade da própria fase probatória prevista em múltiplas ações judiciais. - Se de um lado o art. 5º, XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários outros meios. E em temas submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), para admissão do processamento de ações judiciais, a demonstração do interesse de agir deve ser feita sempre que for verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. - Para fins de demonstração de interesse de agir em fase inicial de processamento de ações judiciais, os documentos colacionados comprovam que a parte-autora celebrou contrato de financiamento de imóvel integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, além de ter demonstrado que foram enviados requerimentos à CEF solicitando o respectivo contrato, bem como ter comunicado a existência de vícios de construção. - É nula a sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito pela ausência de demonstração de interesse de agir, além do que a CEF detém capacidade operacional e administrativa para apresentação de eventuais outros documentos que se fizerem necessários no curso de fase probatória. - Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma,ApCiv- APELAÇÃO CÍVEL, 5010038-18.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020); PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNÇÃO INTEGRATIVA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARADIGMA DA ETICIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É cediço que a Constituição da República, em seu o art. 5º, inc. XXXV, consagrou o princípio da jurisdição universal, de modo que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. 2. Não se faz necessário comprovar o prévio requerimento dos documentos na via de administrativa, para que, tão somente em caso de recusa documentada da instituição financeira, desponte a necessidade de propositura da ação. 3. Por tratar-se de contrato submetido às normas da legislação consumerista, bem como por força dos deveres anexos impostos aos sujeitos da relação contratual em virtude da função integrativa da boa-fé objetiva, a obrigação de exibir documentação comum às partes decorre de imposição do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de forma que a exigência de prévio requerimento administrativo, de pagamento de tarifas administrativas, ou ainda, de recusa documentada da instituição financeira, implicaria em violação ao princípio da boa-fé objetiva. Precedentes do STJ. 4. De rigor a reforma da sentença, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando incabível, porém, a aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que a demanda não reúne condições para o imediato julgamento, sobretudo porquanto não angularizada a relação processual. 5. Apelação provida para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento nos ulteriores termos do processo, observado o dever da Instituição Financeira Ré de proceder à exibição do respectivo contrato de financiamento habitacional. (TRF 3ª Região, 1ª Turma,ApCiv- APELAÇÃO CÍVEL, 5010275-52.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020). Ressalto, por fim, não ser caso de aplicação do §3º do artigo 1.013 do CPC, no quadro que ora ao Tribunal se apresenta não se revelando a causa em condições para imediato julgamento.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010166-38.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação em que postula a parte autora a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de aduzidos vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida. A r. sentença (ID129168101) julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015. Apela a parte autora alegando, em síntese, não ter recebido cópia do contrato de financiamento mesmo após requerimento à CEF, inversão do ônus da prova diante de aplicabilidade do CDC, validade e eficácia do requerimento efetuado e inviabilidade de requerimento junto ao Registro de Imóveis por ser pleito não abrangido pela gratuidade de justiça. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010166-38.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reforma da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. É o voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA REFORMADA. I - Hipótese em que a parte autora logrou comprovar a propriedade do imóvel e a existência de relação jurídica de financiamento imobiliário estabelecida com a CEF, instruindo a inicial com comprovante de residência e boleto de cobrança emitido pela instituição financeira, além de prévia comunicação de existência de vícios construtivos com requerimento de indenização e pleito de entrega do contrato formulados em solicitação enviada à instituição financeira com aviso de recebimento, mostrando-se descabida a extinção do processo sem resolução do mérito antes da citação da CEF e da fase instrutória, na qual poderá ser determinada ao agente bancário a apresentação dos documentos complementares pertinentes. II - Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reforma da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.