Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A
EXECUTADO: JOAO BOSCO HOMEM DE CARVALHO, LEUSBETH PEREIRA DA SILVA CARVALHO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PEDRO RONNY ARGERIN - MS4883 DECISÃO Conforme determinado no Despacho de ID 564107251, o executado JOÃO BOSCO HOMEM DE CARVALHO foi regularmente intimado acerca da penhora efetivada e da avaliação realizada (IDs 359861971 e 359867302), na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo sem impugnação à avaliação. Outrossim, conforme já registrado nos autos, o credor hipotecário foi igualmente intimado, com diligência positiva certificada (ID 564073902). Preenchidos, portanto, os requisitos para o prosseguimento do feito, passo à análise do pedido de leilão do imóvel de matrícula n. 8.559, formulado pela exequente. Compulsando os autos, verifico estarem preenchidos os pressupostos para a realização do leilão judicial do imóvel penhorado, a saber: a) Penhora regularmente formalizada (ID 295080482) sobre o seguinte bem imóvel: lote de terreno nº 28, com área de 720 m² (setecentos e vinte metros quadrados), descrito na planta da Vila Santo André, nesta cidade, medindo 20 (vinte) metros de frente para a Avenida Presidente Vargas, por 36 (trinta e seis) metros de fundos, confrontando pelo flanco direito com o lote nº 29, pelo flanco esquerdo com o lote nº 27, pela frente com a referida Avenida Presidente Vargas e aos fundos com o Rio Taquari — Matrícula nº 8.559 do Cartório de Registro de Imóveis de Coxim/MS; b) Avaliação devidamente realizada (ID 359867302), fixando o valor do imóvel em R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) em abril/2025; c) Executados e credor hipotecário regularmente intimados acerca da penhora e da avaliação (IDs 359861971, 359888005, 564073902, fls. 24 e 564107251), tendo transcorrido o prazo legal sem impugnação ao laudo avaliatório. Presentes, portanto, os requisitos dos arts. 841, § 1º, e 887 do CPC para o prosseguimento expropriatório. Necessário o conhecimento do valor atualizado do débito, a fim de possibilitar o controle do preço vil (art. 891, parágrafo único, do CPC) e a verificação da suficiência do produto da arrematação.
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Vara Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000160-02.2015.4.03.6007
Ante o exposto, intime-se a exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo com o valor atualizado do débito exequendo. Além disso, considerando o decurso de tempo desde a avaliação (realizada em abril/2025), e a fim de preservar a correspondência com o valor de mercado e evitar a configuração de preço vil, DETERMINO ao Sr. Oficial de Justiça que promova a atualização monetária do montante apurado, utilizando-se a Tabela Prática do Conselho da Justiça Federal (CJF) até a presente data. Encaminhem-se o feito à tarefa específica da Central de Mandados. Com os valores devidamente atualizados, ENCAMINHE-SE o presente feito à Central de Hastas Públicas (CEHAS) da Seção Judiciária de São Paulo, via sistema PJe, para inclusão do bem em leilão judicial unificado (Resolução PRES nº 353/2020). Para a instrução do expediente perante a CEHAS, deverá a Secretaria providenciar: a) Matrícula Atualizada: Cópia da matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente, obtida preferencialmente via sistema ARISP, com data de emissão não superior a 30 dias; b) Averbação da Penhora: Comprovação da averbação da penhora na matrícula (art. 844 do CPC), ou o respectivo boleto/guia para que o leiloeiro providencie a publicidade; c) Certidões de Débitos: Certidão de débitos tributários (IPTU) e, em caso de unidade em condomínio, declaração ou certidão de débitos condominiais (natureza propter rem); d) Identificação de Coproprietários e Cônjuges: Indicação clara de nomes e endereços de eventuais coproprietários ou cônjuges, para fins de reserva da quota-parte sobre o produto da alienação (Art. 843 do CPC); e) Ônus e Gravames: Listagem de hipotecas, alienações fiduciárias ou outras penhoras registradas, com a devida indicação dos credores privilegiados que deverão ser intimados cientificados pelo leiloeiro; f) Situação de Ocupação: Informação sobre quem detém a posse do imóvel (se o executado, locatário ou terceiro) para constar no edital. Designado o leiloeiro e as datas para as hastas, intimem-se as partes com a antecedência legal, observando-se, no que couber, a intimação eletrônica via Domicílio Judicial Eletrônico ou portal próprio para os entes previstos no Código de Processo Civil. Caso o bem não seja alienado em primeira ou segunda praças, deverá o feito retornar a esta Vara de origem para manifestação do exequente sobre o prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Coxim, data e assinatura conforme certificação. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta