Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DIVINO VALTAIR LARA Advogado do(a)
RECORRENTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: DIVINO VALTAIR LARA Advogado do(a)
RECORRENTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No presente caso, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Transcrevo aqui parte da sentença recorrida, cujos fundamentos embasam a presente decisão:...” Com relação ao pedido de pagamento retroativo de 05.1996 a 10.1996, 06.1997 a 09.1998, 12.1998 a 06.1999, 08.1999, 11.1999, 03.2001, 05 a 06.2001, 02.2002, 04.2002, 11.2002, 01.2003 a 12.2003, 01.2004 a 06.2004, 09.2006 a 11.2006, 01.2007 a 03.2007, 07.2012 a 02.2013 e 05.2013 a 09.2013, destaco que cabe ao autor realizar o recolhimento dos períodos junto ao réu na esfera administrativa, uma vez que não compete a este juízo fixar os critérios de tais recolhimentos”. Conclui-se assim, que as alegações do INSS não devem ser acolhidas, devendo ser mantido o período comum reconhecido na sentença de primeiro grau.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000789-19.2020.4.03.6134 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte pedido da parte autor e o condenou a averbar o período de 01.09.1999 a 30.09.1999 em favor da parte autora. A parte autora se insurge contra o indeferimento do pedido de expedição de guia para pagamento dos períodos retroativos, entre 05.1996 a 10.1996, 06.1997 a 09.1998, 12.1998 a 06.1999, 08.1999, 11.1999, 03.2001, 05 a 06.2001, 02.2002, 04.2002, 11.2002; 01.2003 a 12.2003, 01.2004 a 06.2004, 09.2006 a 11.2006, 01.2007 a 03.2007, 07.2012 a 02.2013, 05.2013 a 09.2013. Contrarrazões pela parte autora. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000789-19.2020.4.03.6134 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/90. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF). É o voto. E M E N T A. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do presente voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.