Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS SPOSITO ARMOND Advogados do(a)
APELADO: AFONSO RODRIGUES LEMOS JUNIOR - SP184558-A, CAROLINA CARVALHO LEMOS - SP366408-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007733-32.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS SPOSITO ARMOND Advogados do(a)
APELADO: AFONSO RODRIGUES LEMOS JUNIOR - SP184558-A, CAROLINA CARVALHO LEMOS - SP366408-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS SPOSITO ARMOND Advogados do(a)
APELADO: AFONSO RODRIGUES LEMOS JUNIOR - SP184558-A, CAROLINA CARVALHO LEMOS - SP366408-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Integro ao voto a fundamentação a seguir exposta, com alteração do resultado. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário em sede de repercussão geral: STF, Tribunal Pleno, RE 631240, j. em 03/09/2014, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. Nos termos da jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas demandas ajuizadas a partir de 04.09.2014 nas hipóteses de: (a) notório posicionamento contrário da Administração; e (b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício precedente. No caso concreto, a parte autora requereu a aposentação em 1 de dezembro de 2014 (fls. 20, ID 50690420). A parte autora ajuizou, em 1 de dezembro de 2017, a presente ação, com o objetivo de viabilizar o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais não reconhecidos como tal por ocasião da análise do pleito concessório administrativo, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição (ID 50690419). Desta forma, ainda que computado tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, remanesce a negativa da autarquia previdenciária. Ademais, houve expressa resistência à pretensão judicial. Nesse contexto, não há pertinência na alegação de ausência de interesse processual. A jurisprudência desta Corte em casos análogos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO PERÍODO INDICADO NO DISPOTIVO. SANEAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA DE SUPRESSAO DE INSTÂNCIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. (...) - Tampouco há que se falar na ausência de interesse de agir, tendo em vista que o próprio INSS se opõe à pretensão de reafirmação da DER, de forma que não seria razoável exigir que o autor formule tal pedido em âmbito administrativo. - Os juros de mora devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomou ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. - Correta a condenação do INSS no pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora. - Embargos de declaração do INSS e do autor a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec 0012642-07.2013.4.03.6183, j. 12/05/2021, Intimação via sistema: 14/05/2021, Rel. Des. Fed. LUIZ DE LIMA STEFANINI) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. I - É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. II - Mantida a tese definida pelo STJ sobre o tema 995, com acolhimento dos embargos propostos pelo INSS sem efeitos modificativos (EDcl no RE 1.727 063). III – Sendo viável a reafirmação da DER, não há que se falar em falta de interesse de agir da ora agravada e a exoneração da ora agravante nas verbas sucumbenciais e de mora. IV - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - 5001575-24.2019.4.03.6126, j. 23/02/2021, Intimação via sistema: 26/02/2021, Rel. Des. Fed. DAVID DINIZ DANTAS) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. AGRAVO INTERNO. (...) - Como ressaltado na decisão agravada, a Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de conferir a máxima efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo também para a economia processual. Daí a possibilidade de se considerar quando se dá por preenchido o requisito legal do tempo de serviço. - Visando à efetividade, o art. 493 do novo Código de Processo Civil ao tratar do fato superveniente, legitima o entendimento trazido à baila, devendo ser o mesmo considerado pelo juiz no momento da prolação da sentença, não prosperando a alegação de nulidade da sentença, ao argumento de julgamento extra petita ou de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES), que firmou orientação no sentido de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. - Não prospera a alegação de inexistência de mora da autarquia previdenciária, nos termos do artigo 396 do Código Civil. Esta Turma já firmou posicionamento no sentido de que devem incidir a partir da data da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as posteriores até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor – RPV. - Além disso, quando da citação da autarquia previdenciária, a parte autora tinha preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, conforme restou abordado na decisão agravada. - Quanto aos honorários advocatícios, estes são devidos tal como foi fixado na decisão agravada, haja vista constituir direito autônomo do causídico, consoante expressa disposição do artigo 23 da Lei n. 8.906/1994. - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Agravo interno do INSS não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 5005705-17.2018.4.03.6183, j. 17/12/2020, Intimação via sistema: 08/01/2021, Rel. Des. Fed. MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA). De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.063/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que: “Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor” (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES)”. Anote-se, neste ponto, que o REsp 1.727.063 transitou em julgado em 30 de abril de 2021, motivo pelo qual é possível a aplicação imediata da tese. No caso concreto, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor, até a citação (17/01/2018), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha constante da r. sentença (fls. 13, ID 50692200), preenchendo-se assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, incluído o abono anual, a partir da data da citação (17/01/2018). Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947 e EDcl no REsp 1.727.063. Diante da sucumbência mínima da parte autora, mantenho a verba honorária fixada. Por tais fundamentos, acolho os embargos de declaração, para integrar a fundamentação, com a alteração do resultado do julgamento, restando parcialmente provida a apelação do INSS apenas para fixar os juros de mora, nos termos da fundamentação, mantendo-se, no mais, o v. Acordão. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: EXISTÊNCIA – REAFIRMAÇÃO DA DER - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1. A parte autora ajuizou, em 1 de dezembro de 2017, a presente ação, com o objetivo de viabilizar o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, não reconhecidos como tal por ocasião da análise do pleito concessório administrativo, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição (ID 50690419). Desta forma, ainda que computado tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, remanesce a negativa da autarquia previdenciária. Ademais, houve expressa resistência à pretensão judicial. Nesse contexto, não há pertinência na alegação de ausência de interesse processual. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.063/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). 3. Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor (STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 4. Anote-se, neste ponto, que o REsp 1.727.063 transitou em julgado em 30 de abril de 2021, motivo pelo qual é possível a aplicação imediata da tese. 5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, incluído o abono anual, a partir da data da citação (17/01/2018). 6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947 e EDcl no REsp 1.727.063. 7. Embargos de declaração acolhidos, para integrar a fundamentação do julgado, com a alteração do resultado do julgamento, restando parcialmente provida a apelação do INSS. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007733-32.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que não conheceu da remessa oficial e negou provimento à apelação do INSS. A ementa (ID 118065656): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - de 01/04/1997 à 31/07/2001 e 01/08/2001 à 20/09/2017, vez que exercia a função de “gerente comercial”, na empresa ServGás – Distribuidora de gás S/A., ficando exposto de modo habitual e permanente a GLP: hidrocarbonetos asfálticos, gasosos alcanos, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (id. 50692198 - Pág. 10/11). 3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos acima, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91. 4. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. 5. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor, até a citação (17/01/2018), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha constante da r. sentença (id. 50692200 - Pág. 13), preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da citação, nos moldes fixados na r. sentença. 7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). 9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. O INSS, ora embargante (ID 129761358), requer o sobrestamento do processo até a conclusão do julgamento dos REsp. 1727063, 1727064 e 1727069, pelo Superior Tribunal de Justiça. Aponta omissão, obscuridade e contradição: o INSS não teria indeferido o pedido de aposentação com base no implemento dos requisitos após a DER. O cômputo de tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação caracterizaria ausência de interesse de agir da parte autora. Insurge-se contra a fixação dos honorários advocatícios e dos juros de mora. Sem manifestação da embargada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007733-32.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, para integrar a fundamentação, com a alteração do resultado do julgamento, restando parcialmente provida a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.