Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917
EXECUTADO: ELETRICA MARVAL LTDA, GINEZ MARTINEZ, MARCOS NASCIMENTO MARTINEZ, DENIRA NASCIMENTO MARTINEZ, MAURO NASCIMENTO MARTINEZ Advogados do(a)
EXECUTADO: HEITOR BARROS DA CRUZ - SP220646, FABIO BOCCIA FRANCISCO - SP99663 Advogados do(a)
EXECUTADO: HEITOR BARROS DA CRUZ - SP220646, FABIO BOCCIA FRANCISCO - SP99663 Advogados do(a)
EXECUTADO: HEITOR BARROS DA CRUZ - SP220646, FABIO BOCCIA FRANCISCO - SP99663 Advogados do(a)
EXECUTADO: HEITOR BARROS DA CRUZ - SP220646, FABIO BOCCIA FRANCISCO - SP99663 Advogados do(a)
EXECUTADO: HEITOR BARROS DA CRUZ - SP220646, FABIO BOCCIA FRANCISCO - SP99663 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002566-55.2018.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ELÉTRICA MARVAL LTDA e outros, objetivando a citação da parte executada para pagamento da quantia de R$ 146.781,69 (cento e quarenta e seis mil, setecentos e oitenta e um reais e sessenta e nove centavos), decorrente do inadimplemento da obrigação contratual n.º 4080.003.00000572-1. A petição inicial veio acompanhada de documentos. As custas processuais foram recolhidas (ID nº. 7474646). De início, foi determinada a citação da parte executada (ID nº. 9182098), cuja diligência restou positiva (ID nº 11477581). Determinou-se o bloqueio de bens por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud (ID n.° 13488221). Realizado o bloqueio de ativos financeiros, os executados foram intimados para manifestação e interpuseram impugnação à penhora (ID nº 13558463). Em decisão id 13566883 determinou-se o desbloqueio dos valores que excediam ao valor da dívida constante na petição inicial. Ato continuo, os valores penhorados foram transferidos para uma conta à disposição do juízo (ID nº 14123501 e ID nº 15393600) e autorizada a apropriação pela exequente (ID nº 169884929). A Caixa Econômica Federal, por meio da petição ID nº. 238845451, noticiou a renegociação da dívida e requereu a extinção do processo. Os executados foram intimados para ciência acerca do requerimento de extinção do feito formulado pela exequente e manifestaram sua concordância (ID nº 243365392). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a Caixa Econômica Federal noticiou a renegociação da dívida e apresentou pedido de extinção da execução, com fundamento no inciso II, do artigo 924 do Código de Processo Civil, faz-se mister declarar a extinção da presente execução para que produza os efeitos jurídicos de praxe, consoante regra contida no artigo 925 do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do inciso II, do artigo 924 do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Guarulhos, data registrada no sistema. FERNANDO MARIATH RECHIA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO