Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE CLAUDIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cumpra-se a r. decisão Id 480083071 proferida nos autos do agravo de instrumento n° 5032118-45.2025.4.03.0000, o qual antecipou a tutela recursal e determinou a expedição do valor incontroverso, qual seja, o apurado pelo INSS no montante de R$ 532.383,08, atualizado para 08/2024 (Id 347173719). Quanto ao destaque de honorários, o exequente junta aos autos o contrato Id 335009877. A Lei nº 8.906/94, que regulamenta o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, dispõe em seu §4º, art. 22 que: "§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir -se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Observo que o parágrafo único da cláusula terceira do mencionado contrato estabelece, além do percentual incidente sobre os atrasados, "3 (três) rendas mensais do benefício auferido", obrigação esta impassível de ser cumprida por meio de desconto dos valores em atraso, a uma, por se tratar de obrigação com vencimento anterior e independente do pagamento dos atrasados, e, portanto, exigível em data pretérita, não se podendo precisar se houve ou não adimplemento, e, a duas, por se tratar de obrigação estranha à rubrica "atrasados". Assim, a fim de resguardar o montante de atrasados destinado à parte autora, e ao D. advogado, nos termos contratados, expeça-se o ofício requisitório somente com o destacamento de 30% dos valores atrasados. Diante do termo de cessão Id 335009871,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000653-80.2019.4.03.6126 defiro a requisição tanto dos honorários sucumbenciais quanto contratuais em nome de Barbosa e D´ Amico Sociedade de Advogados. Expeça-se o PRC incontroverso para pagamento. Após a expedição, abra-se prazo de 5 (cinco) dias para as partes se manifestarem. Nada sendo requerido, transmita-se o ofício requisitório ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e aguarde-se o pagamento, bem como o julgamento do Tema 1124/STJ no arquivo sobrestado. Intimem-se. SANTO ANDRé, 12 de dezembro de 2025. KATIA CILENE BALUGAR FIRMINO Juíza Federal