Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GILMAR DE BARROS FERREIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Da análise dos autos, verifica-se que os valores requisitados já foram todos disponibilizados. Dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, devendo ser os autos remetidos ao arquivo (baixa-findo). Intimem-se. HONG KOU HEN Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003269-62.2017.4.03.6105
12/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/12/2025, 10:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/12/2025, 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2025, 16:36
Conclusão (para julgamento)
10/12/2025, 16:26
Julgamento em Diligência
10/12/2025, 16:24
Conclusão (para julgamento)
18/11/2025, 14:05
Publicação
15/10/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GILMAR DE BARROS FERREIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por PRC (Data do pagamento:01/2023). Nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, o feito será encaminhado à conclusão para extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003269-62.2017.4.03.6105
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GILMAR DE BARROS FERREIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Da análise dos autos, verifica-se que os valores requisitados já foram todos disponibilizados. Dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, devendo ser os autos remetidos ao arquivo (baixa-findo). Intimem-se. HONG KOU HEN Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003269-62.2017.4.03.6105
12/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/12/2025, 10:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/12/2025, 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2025, 16:36
Conclusão (para julgamento)
10/12/2025, 16:26
Julgamento em Diligência
10/12/2025, 16:24
Conclusão (para julgamento)
18/11/2025, 14:05
Publicação
15/10/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GILMAR DE BARROS FERREIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por PRC (Data do pagamento:01/2023). Nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, o feito será encaminhado à conclusão para extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003269-62.2017.4.03.6105
14/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/10/2025, 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2025, 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2025, 15:37
Por decisão judicial
09/06/2022, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GILMAR DE BARROS FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003269-62.2017.4.03.6105 Vistos em inspeção. 1. Dê-se ciência às partes acerca da disponibilização do valor requisitado a título de honorários sucumbenciais, que deverá ser sacado diretamente na Caixa Econômica Federal. 2. Aguarde-se o pagamento do valor requisitado por meio de PRC no arquivo (sobrestado). 3. Intimem-se. Campinas, 6 de maio de 2022.
09/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2022, 19:35
Mero expediente
06/05/2022, 18:40
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 10:47
Publicação
15/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GILMAR DE BARROS FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da transmissão dos Ofícios Requisitórios, conforme cópias a seguir juntadas. Campinas, 11 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003269-62.2017.4.03.6105
14/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2022, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GILMAR DE BARROS FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Em face da concordância das duas partes com os cálculos elaborados pela contadoria judicial de ID 242423864, homologo-os. Expeça-se um Ofício Precatório (PRC) no valor total de R$ 123.813,92, sendo R$ 86.669,75 em nome do autor e R$ 37.144,17 em nome de Gonçalves Dias Sociedade de Advogados, conforme requerido na petição de ID 243378553, valor esse referente aos honorários contratuais. Expeça-se também, um RPV no valor de R$ 11.964,69 em nome da mesma sociedade de advogados, valor esse referente aos honorários sucumbenciais. Deverá a secretaria remeter os autos ao SEDI, se necessário for, para cadastramento de sociedade de advogados indicada. Após a transmissão, dê-se vista às partes e
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003269-62.2017.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas intime-se pessoalmente o(a) autor(a) de que sua obrigação quanto aos honorários advocatícios estará sendo satisfeita nestes autos, por determinação deste juízo, e que nada mais será devido a seu advogado em decorrência desta ação. Depois, aguardem-se os pagamentos no arquivo sobrestado. Disponibilizados os valores, dê-se vista às partes e, nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Int. CAMPINAS, 21 de fevereiro de 2022.
22/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/02/2022, 18:11
Expedição de precatório/rpv
21/02/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 16:28
Publicação
14/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GILMAR DE BARROS FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da juntada aos autos das informações prestadas pelo Setor de Contadoria. Campinas, 10 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003269-62.2017.4.03.6105
11/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2022, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GILMAR DE BARROS FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Manifeste-se o exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID 98430300), no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que o silêncio será interpretado como aquiescência. 2. Remetam-se os autos ao Setor de Contadoria, para que verifique se os cálculos apresentados pelo INSS estão de acordo com o julgado. 3. Concordando o exequente com os cálculos apresentados e sendo positiva a resposta do Setor de Contadoria, expeçam-se dois Ofícios Requisitórios, da seguinte forma: a) um em nome de Gilmar De Barros Ferreira, no valor de R$ 124.596,17 (cento e vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais e dezessete centavos), apurado em agosto de 2021, na modalidade PRC; b) outro, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 12.083,41 (doze mil, oitenta e três reais e quarenta e um centavos), apurado em agosto de 2021, na modalidade RPV, devendo o exequente indicar, no prazo de 10 (dez) dias, em nome de quem deve ser expedido. 4. Caso o exequente pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá apresentar o respectivo contrato, devidamente assinado. 5. Cumprida a determinação contida no item 4, expeçam-se os Ofícios Requisitórios, observando o percentual indicado no contrato, a título de honorários. 6. Sem prejuízo, deverá, havendo destaque dos honorários contratuais, ser o exequente pessoalmente intimado de que nada mais será devido a seus advogados em decorrência desta ação. Servirá este despacho como mandado, constando dos autos que o exequente reside na Rua Guilherme Giraldelli, 90, Bairro Jardim Terras de Santo Antônio, Hortolândia/SP. 7. Após a transmissão, dê-se vista às partes. 8. Intimem-se. CAMPINAS, 21 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003269-62.2017.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
25/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/01/2022, 13:29
Expedição de precatório/rpv
24/01/2022, 12:45
Conclusão (para despacho)
02/01/2022, 15:14
Expedida/certificada
11/08/2021, 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GILMAR DE BARROS FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Apresente o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a declaração prevista no artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, devidamente preenchida e assinada. 2. Cumprida a determinação,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003269-62.2017.4.03.6105 intime-se o INSS a apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido ao exequente, no prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista que o benefício já foi implantado (ID 64888248). 3. Intimem-se. Campinas, 6 de agosto de 2021.
10/08/2021, 00:00
Mero expediente
09/08/2021, 13:51
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 18:26
Recebimento
06/08/2021, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GILMAR DE BARROS FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003269-62.2017.4.03.6105 Intime-se a Agência de Atendimento a Demandas Judiciais para que comprove a implantação/revisão do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a juntada da comprovação, intime-se o INSS a esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado, devendo, em caso positivo, apresentar planilha de cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias. 4. Poderá a parte exequente, se assim preferir, dar início à execução, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, conforme o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Assim que apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 6. Providencie a Secretaria a alteração de classe, fazendo constar Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública. 7. Intimem-se. Campinas, 16 de julho de 2021.
20/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
19/07/2021, 13:59
Remessa (em diligência)
19/07/2021, 13:59
Mero expediente
19/07/2021, 13:21
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 19:13
Recebimento
16/07/2021, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILMAR DE BARROS FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003269-62.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILMAR DE BARROS FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILMAR DE BARROS FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). No caso, assiste razão à parte autora. Com efeito, há omissão no acórdão no tocante à verba honorária, sendo devida a majoração em fase recursal, diante do não provimento ao recurso interposto pela autarquia. Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). No mais, o acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento. Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003). Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016) Dessa forma, não assiste razão ao INSS. Não obstante, são cabíveis alguns esclarecimentos. Inicialmente, não há que se falar em falta de interesse de agir, nos termos da tese firmada no julgamento do RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral, porquanto a negativa autárquica do benefício em contenda foi devidamente comprovada nos autos. Consoante expressamente consignado no acórdão recorrido, incide na hipótese a tese da reafirmação da DER assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 995: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Denota-se, portanto, que a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do CPC. Tal prática pode ser adotada nos processos em que seja necessário o cumprimento de determinado lapso temporal, após a data de entrada do requerimento administrativo e até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, para o implemento das condições necessárias à concessão da aposentadoria. Logo, na espécie, a questão há que ser considerada de forma mais extensiva, a fim de não sacrificar ainda mais a persecução do direito da parte autora, na medida em que durante a demanda a requerente preencheu os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Ademais, considerando o caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários e, ainda, atentando para os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da razoabilidade, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível se computar o tempo de serviço prestado após o requerimento administrativo, desde que devidamente comprovado nos autos, com a fixação do temo inicial do benefício na data do preenchimento das condições necessárias à concessão do benefício pleiteado. Quanto a esse aspecto, sublinhe-se o fato de que os dados atualizados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado em 2017, indicam que até esta data o autor permaneceu no exercício de atividades especiais, o que demonstra a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Outrossim, quanto à insurgência da condenação em honorários sucumbenciais e em juros de mora, nas razões de apelação do INSS, ora embargante, não há qualquer impugnação nesse sentido, o que torna preclusa a matéria e afasta a alegação de contradição sobre a questão. Nesse diapasão, os fundamentos utilizados no julgado embargado devem prevalecer. À vista dessas considerações, visa a autarquia ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003269-62.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que negou provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária. A parte autora aduz, precipuamente, a ocorrência de omissão no acórdão no tocante à majoração recursal dos honorários advocatícios. A autarquia alega, por sua vez, a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição no julgado e assim, requer nova manifestação e novo julgamento. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003269-62.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS e dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para, nos termos da fundamentação, sanar a omissão apontada. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Assiste razão à parte autora. Há omissão no acórdão no tocante à verba honorária, sendo devida a majoração em fase recursal, diante do não provimento ao recurso interposto pela autarquia. - No mais, analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição. - Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede. - Embargos de declaração da parte autora providos. - Embargos de declaração do INSS desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.