Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FABRIFER COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAIS - SP137659
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Sentença Tipo " " S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5018573-25.2021.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc. Cuida a espécie de Embargos à Execução Fiscal, distribuídos por dependência aos autos do processo nº 0030236-71.2012.4.03.6182, com a finalidade de desconstituir o título que embasa o processo executivo. Em suas alegações, FABRIFER COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA. sustentou a possibilidade de concessão do efeito suspensivo aos embargos e a existência de garantia do juízo. Ela defendeu a ausência de liquidez e certeza do título que embasa a execução fiscal correlata, assim como o cerceamento de defesa ocorrido no âmbito do processo administrativo de lançamento. Também invocou o princípio da função social da empresa e a teoria da imprevisão e onerosidade excessiva para afastar a constrição de seus bens e preservar a sua atividade empresarial. Ao final, a parte Embargante requereu a procedência da ação, a condenação da parte Embargada ao pagamento das custas, das despesas processuais e da verba sucumbencial e a produção das provas admitidas em direito. Proferidos despachos para a emenda da petição inicial (id. 64921833 e id. 170660558), a parte Embargante saneou os vícios apontados naquele documento (id. 91683838 e id. 171351452). Posteriormente, trasladou-se cópia(s) de peça(s) dos autos principais, pelo qual se veiculou a notícia de que houve anterior oposição de ação defensiva consubstanciada nos Embargos à Execução Fiscal nº 0029712-40.2013.4.03.6182, com trânsito em julgado (id. 241778259). Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Decido. Observo, de plano, a ocorrência de preclusão temporal em relação às matérias aqui deduzidas pela parte Embargante, que atacam a regularidade da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa e o alegado cerceamento de defesa ocorrido no âmbito do processo administrativo de lançamento. Consoante precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça e do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, é cediço que o prazo para embargar inicia-se da intimação da primeira penhora; e que, salvo para se discutir aspectos meramente formais da nova constrição, a existência de múltiplas penhoras levadas a efeito na execução fiscal não reabre, à devedora, o prazo para a oposição de novos embargos. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA, AINDA QUE INSUFICIENTE, EXCESSIVA OU ILEGÍTIMA. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ADSTRITA À DISCUSSÃO DOS ASPECTOS FORMAIS DA NOVA PENHORA. RECURSO IMPROVIDO. - Segundo o art. 16 da LEF, o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 dias, contados, conforme o caso, do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora. - Na forma da jurisprudência do C. STJ o prazo para embargar inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua redução, ampliação ou substituição, motivo pelo qual não se revela possível novo prazo para a oposição de embargos à execução. - A penhora levada a efeito para aparelhar a cobrança do saldo remanescente da execução não pode, salvo quanto aos respectivos aspectos formais - o que não é o caso dos autos, ser atacada por embargos do devedor. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1247232 - 0031686-59.2006.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018). Ademais, em relação às matérias que foram invocadas para defender a impenhorabilidade do(s) bem(ns) constrito(s), observo que a parte Embargante objetiva tão-somente provimento jurisdicional que visa desconstituir a penhora levada a efeito na execução fiscal correlata, mas não o faz atacando os aspectos formais do ato de constrição. Assim, eventual discussão acerca da matéria deve ser arguida diretamente nos autos do feito executivo, por meio de simples petição. Desse modo, os embargos não se constituem em meio apto ao pleito da parte Embargante, devendo o presente feito ser extinto sem resolução do mérito em face da carência de ação por inadequação da via eleita. No caso dos autos, portanto, compreendo que não há elementos justificadores do prosseguimento dos embargos. Com efeito, já houve, anteriormente, a oposição de ação defensiva pela devedora em face do processo executivo, consubstanciada nos Embargos à Execução Fiscal nº 0029712-40.2013.4.03.6182, que transitou em julgado. Ademais, verifico que as matérias ora elencadas pela parte Embargante não combatem os aspectos formais da(s) nova(s) penhora(s) realizada(s), o que seria a única hipótese legitimadora para a continuidade da ação. Isso posto, REJEITO liminarmente os embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, em relação às matérias que atacam a regularidade da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa e o alegado cerceamento de defesa ocorrido no âmbito do processo administrativo de lançamento. Além disso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, combinado com o artigo 918, inciso II, e artigo 330, inciso III, todos do Código de Processo Civil - CPC, em relação às alegações de impenhorabilidade do(s) bem(ns) constrito(s). Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não foi estabelecida a relação jurídica processual. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0030236-71.2012.4.03.6182. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. P.R.I. São Paulo, data lançada eletronicamente.