Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLI BIDOIA Advogados do(a)
AUTOR: GLAUCIA VIRGINIA AMANN - SP40344, NAZARIO ZUZA FIGUEIREDO - SP83922, ROSEMEIRY SANTANA AMANN DE OLIVEIRA - SP184492
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - Embargos de declaração (id 150299956), nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal. II - Insurge-se a embargante contra a suposta contradição e omissão da r. sentença proferida, com relação ao pedido para aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a contagem desconsiderou o período de 01/06/1997 a 31/07/2003, na qual a autora trabalhou na empresa Geroclin. III – Em primeiro, cumpre observar que, conforme item “DOS PEDIDOS” da exordial, a embargante somente relacionou expressamente o intervalo trabalhado na empresa Geroclin Clínica de Repousa. Neste ponto, mesmo que indique genericamente a inclusão de todo período comum e especial trabalhado, caberia a autora apontar demais intervalos que deveriam ser apreciados em Juízo, fato que, inclusive, prejudica a defesa. IV - Não reconheço a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença proferida, eis que a argumentação apresentada nos embargos veicula mero inconformismo em relação à decisão atacada. V – A decisão impugnada (id 141888730) analisou o tempo comum requerido na exordial, com base nas provas apresentadas e produzidas no decorrer da ação. VI – Não se trata, portanto, de qualquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95. Nos moldes propostos, os presentes embargos têm natureza evidentemente infringente, objetivando, na verdade, a modificação do julgado, reservada aos meios processuais específicos, já que pretendem incluir pronunciamento judicial sobre questão arguida em momento inoportuno. No ponto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO E MANIFESTAMENTE DESCABÍVEL - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a "questionários" postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. (...) 7. Recurso conhecido e improvido, com aplicação de multa. (TRF-3 - APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1422138, 6ª T, rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, j. 27.02.2014) - grifei VII - Eventual inconformismo quanto ao julgamento deverá ser manifestado com a interposição de recurso próprio, que é o meio adequado para a parte questionar a sentença com a qual não se conforma. VIII - Pelo exposto,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000934-18.2020.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá recebo os presentes embargos, mas, não havendo qualquer irregularidade na decisão atacada, nego-lhes provimento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mauá, 17 de dezembro de 2021.