Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: PATRICIA ROBERTA DE ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: OSIEL CRUZ - SP459041-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002564-35.2021.4.03.6134 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: PATRICIA ROBERTA DE ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: OSIEL CRUZ - SP459041-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE CIVIL. 1.
APELANTE: PATRICIA ROBERTA DE ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: OSIEL CRUZ - SP459041-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, alega a executada que não era dotada de capacidade civil e que a atividade em comento é insalubre e menores de idade são proibidos de atuar nessa condição. Aduz que após sua saída da área odontológica, nunca mais exerceu atividades relacionadas a essa área, bem como acreditava não ser necessário ter que fazer pedido de cancelamento, tendo em vista que era incapaz de saber sobre tal medida na época tendo em vista sua incapacidade jurídica (Id. 270652368). Entendo possível conhecer da alegação de incapacidade civil relativa, tendo em vista que nos embargos à execução discute-se o fato gerador das anuidades. Conforme constava do art. 69 do Código Civil/1916 vigente à época dos fatos: “Art. 69 São incapazes relativamente a certos atos (art. 147, n. I), ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei n. 4.121, de 1962) I- Os maiores de 16 e os menores de 21 anos (arts. 154 e 156). (Redação dada pela Lei n. 4.121, de 1962) (...)" E, conforme art. 154, do mesmo Código: "Art. 154. As obrigações contraídas por menores, entre dezesseis e vinte e um anos, são anuláveis (arts. 6 e 84), quando resultem de atos por eles praticados: I. Sem autorização de seus legítimos representantes (art. 84). lI. Sem assistência do curador, que neles houvesse de intervir." A embargante/executada nasceu em 24/02/1976. Consta dos autos que a embargante exerceu profissão de recepcionista em consultório dentário a partir de 01/02/1993 (doc. ID 270650764). A autora tinha 16 anos, portanto. Desse modo, entendo deva ser acolhida a alegação de incapacidade civil relativa para celebrar a inscrição junto ao Conselho de Odontologia. Além dessas razões (vício de origem na inscrição de menor, sem autorização legal, em órgão de classe), a partir do ano de 2009 passou a se exigir diploma em curso técnico para a referida inscrição, não possuindo a executada essa titulação. A nulidade apresentada por incapacidade civil, pode ser conhecida em sede recursal, inexistindo preclusão consumativa. No mais, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelo ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002564-35.2021.4.03.6134 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 327251910) opostos pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo - CROSP, em face de v. acórdão (ID 325399927) que, por unanimidade, deu provimento à apelação da embargante a fim de extinguir a execução fiscal em razão de serem indevidas as anuidades em cobrança. O v. acórdão foi proferido em sede de embargos à execução opostos por Patrícia Roberta de Araújo em face do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, em que se objetiva a extinção da execução 0003978-32.2016.403.6134. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão Trata-se, na origem, de Execução Fiscal movida pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo em face da ora Apelante, com vistas à cobrança de crédito tributário decorrente de anuidades relativas aos exercícios de 2011 a 2015. 2. Apela a embargante, alegando que não era dotada de capacidade civil e que a atividade em comento é insalubre e menores de idade são proibidos de atuar nessa condição. Aduz que após sua saída da área odontológica, nunca mais exerceu atividades relacionadas a essa área, bem como acreditava não ser necessário ter que fazer pedido de cancelamento, tendo em vista que era incapaz de saber sobre tal medida na época tendo em vista sua incapacidade jurídica (Id. 270652368). 3. Entendo possível conhecer da alegação de incapacidade civil relativa, tendo em vista que nos embargos à execução discute-se o fato gerador das anuidades. 4. Conforme constava do art. 69 do Código Civil/1916 vigente à época dos fatos: “Art. 69 São incapazes relativamente a certos atos (art. 147, n. I), ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei n. 4.121, de 1962) I- Os maiores de 16 e os menores de 21 anos (arts. 154 e 156). (Redação dada pela Lei n. 4.121, de 1962) 5. Conforme art. 154, do mesmo Código: "Art. 154. As obrigações contraídas por menores, entre dezesseis e vinte e um anos, são anuláveis (arts. 6 e 84), quando resultem de atos por eles praticados: I. Sem autorização de seus legítimos representantes (art. 84). lI. Sem assistência do curador, que neles houvesse de intervir." A embargante nasceu em 24/02/1976. Consta dos autos que a embargante exerceu profissão de recepcionista em consultório dentário a partir de 01/02/1993 (doc. ID 270650764). A autora tinha 16 anos, portanto. 5. Desse modo, entendo deva ser acolhida a alegação de incapacidade civil relativa para celebrar a inscrição junto ao Conselho de Odontologia. 6. Além dessas razões (vício de origem na inscrição de menor, sem autorização legal, em órgão de classe), a partir do ano de 2009 passou a se exigir diploma em curso técnico para a referida inscrição, não possuindo a executada essa titulação. 7. Apelação provida a fim de extinguir a execução fiscal em razão de serem indevidas as anuidades em cobrança.” O embargante, em suas razões, alega que caberia à executada alegar na origem, toda a sua matéria de defesa, pois em segundo grau de jurisdição é vedado o conhecimento e analise de tema que não tenha sido levantado em sua contestação/embargos à execução, impedindo assim, o conhecimento deste recurso, ante a preclusão consumativa. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 328654790). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002564-35.2021.4.03.6134 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo CROSP com a finalidade de sanar omissão ou contradição quanto ao reconhecimento da incapacidade civil da executada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão/contradição no acórdão embargado quanto à nulidade da execução ante o reconhecimento da incapacidade da executada. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição. A embargante/executada nasceu em 24/02/1976. Consta dos autos que a embargante exerceu profissão de recepcionista em consultório dentário a partir de 01/02/1993 (doc. ID 270650764). A autora tinha 16 anos, portanto. Desse modo, entendo deva ser acolhida a alegação de incapacidade civil relativa para celebrar a inscrição junto ao Conselho de Odontologia, nos termos do art. 154, do CC/1916. Além dessas razões (vício de origem na inscrição de menor, sem autorização legal, em órgão de classe), a partir do ano de 2009 passou a se exigir diploma em curso técnico para a referida inscrição, não possuindo a executada essa titulação. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal