Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DOS REIS - SP231877-E
EXECUTADO: SONIA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULA GRAZIELE DANTAS RODRIGUES - SP400544 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000974-16.2021.4.03.6104
Trata-se de execução fundada em título executivo extrajudicial promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de SONIA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA, para satisfazer valores decorrentes de “Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação da Dívida e outras obrigações - nº 212728690000006179 e 212728690000006330. Citada, a executada comprovou o a quitação do débito referente ao contrato n° 212728690000006179 e formulou proposta de acordo para parcelamento da dívida com relação ao outro contrato. Suspenso o curso do processo para comunicação de eventual composição entre as partes, na hipótese, a CEF requereu a penhora de bens para satisfação da dívida não renegociada. Penhorado o montante mantido em conta de titularidade da executada junto à CEF e Bradesco, os valores foram apropriados em favor da exequente (id 319189254). Noticiado o óbito da executada, a exequente manifestou expressamente sua desistência da execução (id 582125082). Relatado, decido. Nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, independentemente da concordância do executado, ressalvadas as hipóteses legais. Assim, não havendo óbice ao acolhimento do pedido, a desistência deve ser homologada. No caso concreto, a desistência decorre da inadimplência do débito pela executada, circunstância que deu causa à propositura da demanda e à instauração da execução, sendo aplicável, portanto, o princípio da causalidade, segundo o qual a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve recair sobre quem deu causa ao ajuizamento da ação, no caso, falecida. Assim, não se mostra razoável imputar ao exequente o pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a execução somente foi proposta em razão do descumprimento da obrigação por parte do executado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 775 c/c artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil HOMOLOGO o pedido de desistência da execução, formulado pelo exequente e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa. Custas na forma da lei Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. Santos, 1º de junho de 2026 ALESSANDRA NUYENS AGUIAR ARANHA Juíza Federal