Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: PAULA APARECIDA CRUZ DE LIMA Advogados do(a)
RECORRENTE: ABEL VINICIUS GALIOTTO MIRANDA - PR60440-A, MARCIUS NADAL MATOS - PR22865-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000829-84.2022.4.03.6310 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: PAULA APARECIDA CRUZ DE LIMA Advogados do(a)
RECORRENTE: ABEL VINICIUS GALIOTTO MIRANDA - PR60440-A, MARCIUS NADAL MATOS - PR22865-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1. Recorre a parte Autora em face da sentença que julgou o pedido improcedente. 2. É o sucinto relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000829-84.2022.4.03.6310 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: PAULA APARECIDA CRUZ DE LIMA Advogados do(a)
RECORRENTE: ABEL VINICIUS GALIOTTO MIRANDA - PR60440-A, MARCIUS NADAL MATOS - PR22865-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 3. Inicialmente, afasto a prescrição. O STJ assentou o entendimento de que no caso de vícios de construção o prazo prescricional para reclamar inicia-se a partir do momento em que ficar evidenciado o dano e, sendo o artigo 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002 (REsp nº 2.092.461/SP). 4. Ademais, é de se dizer que, “(...) Não há controvérsia sobre a gestão pela CEF do Fundo Garantidor de Habitação Popular – artigo 24 da Lei 11.977/09-, cujo desiderato é justamente cobrir danos físicos ao imóvel ou infortúnios ao mutuário. É ainda característica do financiamento que a CEF, para além de agente financiador, tem responsabilidade pela execução do programa e a entrega dos imóveis em perfeitas condições, emergindo sua responsabilidade em face de vícios de construção. Ademais, é preciso que a leitura da normatização se dê dentro do contexto constitucional, que assegura ao cidadão igualdade e vida digna. Políticas governamentais devem cumprir o desiderato constitucional a fim de diminuir os abismos sociais, propiciando programas que promovam o déficit habitacional. Nesse contexto é que está inserido o Programa Minha Casa, Minhas Vida.” (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0002476-73.2020.4.03.6310, Relator Juiz Federal OMAR CHAMON, Órgão Julgador 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data do Julgamento 29/09/2023, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 04/10/2023). 5. O pedido de danos materiais é procedente. O laudo pericial apurou danos de vícios de construção de R$ 12.100,10 (valor de abril/2024). Esclareço que o valor orçado para pagamento de aluguel e acessórios em razão da necessária desocupação não pode ser considerado dano material. 6. Esta Turma Recursal firmou o entendimento de que se configura o dano moral nos casos em que necessária a desocupação para a reforma. No caso em tela, há a necessidade de desocupação, posto que os vícios de construção abrangem, entre outros, a demolição de revestimento cerâmico de banheiro e cozinha. Quanto à fixação do valor do dano moral, deve ser levado em conta a dupla função intrínseca dessa condenação, qual seja, a de reparar ou minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida no ato lesivo. Isto posto, levando em consideração a figura da vítima; a necessidade de desocupação; o conjunto probatório dos autos e ajustando o valor reparatório aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal, entendo ser razoável e proporcional fixar a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Por derradeiro, advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à mera reanálise meritória de toda ou de parte deste acórdão, sob as penas do artigo 1026, § 2º, do CPC. 8.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000829-84.2022.4.03.6310 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte Autora, para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais, de R$ 12.100,10 (valor de abril/2024) e danos morais ora fixados em R$ 5.000,00. A execução do julgado processar-se-á no Juízo de origem, conforme critérios e índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. 10. É como voto. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA FEDERAL MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE Juíza Federal