Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PENTAIR TAUNUS ELETROMETALURGICA LTDA. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA - SP154182-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Inicialmente, oportuno esclarecer que na decisão ID122743028 houve negativa de seguimento quanto ao recurso extraordinário da União, a qual manifestou seu desinteresse em recorrer (ID124585913). E, quanto aos recursos da parte, a referida decisão consignou a não admissão ao recurso especial e a negativa de seguimento quanto ao recurso extraordinário. A parte apresentou Agravo Interno em face desta decisão, havendo por bem o E. STJ negar provimento. O E. STF determinou a devolução dos autos a esta Corte para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Assim, passo à análise do Recurso extraordinário do contribuinte:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000510-13.2017.4.03.6110 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Órgão Especial deste Tribunal. A parte recorrente requer seja explicitado que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é aquele destacado nas notas fiscais de saída. É o relatório. Decido. O julgamento dos declaratórios opostos no RE 574.706 foi concluído na data de 13.5.2021. Por maioria de votos, o Pleno do STF os acolheu parcialmente para modular os efeitos do julgado, de modo a determinar que ocorram após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data. Na mesma ocasião, o Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições em apreço, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais. Em 26.05.21, foi publicado o Despacho PGFN 246, de 24.05.21, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o qual aprova o PARECER SEI Nº 7698/2021/ME, que orienta "a Administração Tributária a observar, em relação a todos os seus procedimentos, e sem prejuízo de posterior observância do fluxo previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 2014, por ocasião da publicação do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios opostos pela Fazenda Nacional no RE 574.706/PR, que: a) conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, "O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS"; b) os efeitos dessa decisão devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até 15.03.2017; c) o ICMS que não compõe a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais" (destaque nosso). No caso concreto, a ação judicial foi ajuizada até a data de 15.3.2017, o que permite ao contribuinte se beneficiar da produção de efeitos retroativos do julgamento realizado pelo STF, na forma da modulação acima explicitada. Outrossim, conforme destacado acima, o Parecer aprovado pela PGFN reconheceu que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições em apreço é aquele destacado nas notas fiscais. Tendo em vista que referido Parecer vincula toda a administração tributária, é de se concluir que o presente recurso perdeu seu objeto. Em face do exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2021.