Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADILSON LIMA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA DIAS SOLLITTO BELON - SP308409
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005250-72.2021.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de Id. 287915860, que julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta o autor, em síntese, que na sentença proferida deve ser aplicada o direito ao melhor benefício, com amparo pelo art.° 577, inciso II da IN 128/2022, no pedido de REAFIRMAÇÃO DA DER, ou seja, na sentença proferida a DIB foi fixada na data do ajuizamento em 26/07/2021 e não na data em que o embargante efetivamente preencheu os requisitos, que foi em 04/02/2020. Aduz, assim, que há contradição no r. julgado, vez que a data da reafirmação da DER, deve ser fixada no momento em que foram preenchidos os requisitos. Os embargos foram opostos tempestivamente. Em atendimento ao que dispõe o artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, foi conferido à parte contrária prazo para manifestação acerca dos embargos opostos (Id. 292419763). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Inicialmente, anote-se que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes se prestam para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao Embargante. Não visam proporcionar novo julgamento da causa cujo desfecho pode até ser favorável ao Embargante como sucederia se fosse recurso no qual necessária a sucumbência como pressuposto. O objetivo é integrar ou aclarar juízo decisório implícito no julgamento, porém omisso do texto do acórdão. É cediço que a contradição, obscuridade ou omissão que rendem ensejo aos embargos são aquelas que não resolvem integralmente a questão e, no caso, todas foram resolvidas. Dessa forma, verifica-se que não houve qualquer contradição na decisão guerreada, notadamente nos moldes do que descrito pelo embargante, que mereça ser sanada. Com efeito, tal como constou na sentença embargada, o marco utilizado para reafirmação da DER, é critério jurídico e não pode ser objeto de embargos, mormente em casos como tais em que a parte autora não delimita a data, mas deixa a fixação a critério do Juízo, tal como constou da inicial. O recurso de embargos de declaração presta-se ao suprimento de contradição, omissão e obscuridade, contidos no provimento jurisdicional, e não à sua reforma. Se a decisão não está eivada de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser conhecidos, sob pena de ofensa ao artigo 1022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, vale mencionar acórdão oriundo do Superior Tribunal de Justiça: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ – 1ª TURMA, Resp 15.774-0SP- Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895). Na verdade, evidencia-se o caráter infringente dos presentes embargos, na tentativa de modificar a sentença proferida, emprestando-lhe finalidade que não possui. Como já decidido: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964M 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)" (in Theotônio Negrão, "Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor", Ed. Saraiva, 32ª ed., 2001, pág. 598). Desse modo, resta descaracterizada a alegada contradição, sendo patente que o embargante revela inconformismo com a sentença embargada e pretende sua alteração, o que não é o caso. Assim, conclui-se que os presentes embargos de declaração não merecem guarida, já que o embargante pretende modificar a decisão, o que não é possível, pois o recurso em tela não é meio hábil ao reexame da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO