Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALAIDE DOS SANTOS VIANA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DORILU SIRLEI SILVA GOMES - SP174180
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A (RES. Nº 535/2006 – CJF) S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000027-78.2022.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Vistos. Busca a parte autora a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde o requerimento administrativo, formulado em 20/10/2021, ao argumento de ser portadora de diversas patologias incapacitantes (CID10 Z98.8 [artrodese]; M51.1 [Transtorno do disco intervertebral lombar com radiculopatia] e M54.2 [Cervicalgia]), não tendo condições de exercer suas atividades laborativas habituais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01. Quanto às questões preliminares arguidas genericamente pelo INSS em sua peça de defesa, passo a apreciá-las nos seguintes termos: a) não prospera a alegação de incompetência deste Juizado Especial Federal para processamento da presente demanda, considerando o valor atribuído à causa de R$17.500,00, inferior, portanto, a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quanto à renúncia da parte autora ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, cumpre consignar que a competência em razão do valor da causa, estabelecida como absoluta pela Lei deste Juizado, não se confunde com a execução de sentença, momento em que é facultada à parte a opção de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, uma vez que ela pode, nesse momento processual, renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos; c) o caso presente não se trata de doença profissional ou acidente de trabalho, conforme resposta ao quesito 3.1 do laudo pericial; d) não há falar em incompetência deste Juizado em razão do domicílio, à vista do comprovante de residência anexado aos autos, apontando o endereço da parte autora nesta cidade de Júlio Mesquita/SP, pertencente à jurisdição deste Juizado Especial Federal; e) do mesmo modo, não há falar em falta de interesse processual, tendo em vista que a parte autora formulou requerimento administrativo em 20/10/2021, conforme documento anexado no Id 239436297. f) por fim, quanto à prescrição, deliberar-se-á ao final, se necessário. Verifico, por fim, que foi ofertada proposta de acordo pelo INSS (Id 243766102), a qual não foi aceita pela parte autora, conforme petição anexada no Id 244404637. Passo, pois, ao julgamento do feito. A Constituição Federal assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (art. 201, I, com a redação dada pela EC 10/2019). Até a promulgação da EC 103/19, a lei exigida no comando constitucional em destaque era a nº 8.213/91, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral: aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente. Após referida emenda constitucional, houve alteração na nomenclatura dos benefícios, passando a serem denominados: aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente. Mesmo quando não formulados especificamente na peça exordial, são fungíveis os requerimentos dos benefícios por incapacidade, haja vista que a concessão deste ou daquele depende, sobretudo, da análise do grau de incapacidade, o que somente é possível de aferir com grau de certeza no curso da ação. Os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, de acordo com a Lei nº 8.213/91 e com o Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/20, são: (i) Incapacidade para o trabalho, da seguinte forma:.Aposentadoria por invalidez/ aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade permanente que impossibilite a prática de qualquer tipo de trabalho, sem possibilidade real de recuperação ou reabilitação..Auxílio-doença/ auxílio por incapacidade temporária: incapacidade temporária (superior a 15 dias) que impossibilita a realização do trabalho habitual do segurado, devendo se aguardar a recuperação; ou incapacidade permanente que impossibilita a realização do trabalho habitual do segurado, devendo se aplicar processo de reabilitação para o exercício de outra atividade..Auxílio-acidente: incapacidade que reduz a capacidade laborativa do segurado para sua atividade habitual, na forma de sequela resultante de acidente de qualquer causa ou doença profissional, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.213/91, que é equiparada a acidente. (ii) Qualidade de segurado: deve estar presente na data de início da incapacidade, é característica da pessoa vinculada ao Regime Geral de Previdência Social na forma do art. 11 da Lei 8.213/91; vigente durante o vínculo empregatício ou durante o período em que verter contribuições previdenciárias, podendo ser estendido na forma do art. 15, da Lei 8.213/91 (período de graça); (iii) Carência: na forma dos artigos 24 e seguintes da Lei 8.213/91. No caso dos autos, de acordo com os registros constantes no CNIS (Id 239436288), verifico que a autora ingressou no RGPS em 1985 e, desde então, manteve diversos vínculos de emprego, sendo o último deles no período de 12/03/2012 a 14/03/2016. Posteriormente, após alguns períodos gozando do benefício de auxílio-doença (07/06/2013 a 02/08/2013 e 26/03/2014 a 17/07/2014, 25/10/2014 a 02/08/2015 e 21/10/2015 a 23/01/2017), passou a verter contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, de 01/08/2019 a 30/11/2021. Assim, quando do requerimento formulado em 20/10/2021 ostentava a autora os requisitos carência e qualidade de segurada da previdência social. Quanto à incapacidade, essencial a análise da prova médica produzida nos autos. E de acordo com o laudo pericial anexado no Id 243545351, a postulante é portadora de lombalgia e cervicalgia. Esclarece o i. perito que ambas patologias pioram ao pegar peso e fazer esforço físico (flexão de coluna), que somado à obesidade da paciente pioram os sintomas. Informa haver necessidade de procedimento de descompressão por neurocirurgião, de acordo com ressonância que mostram mínimas protrusões c5c6 c6c7 e abaulamento l2l3 l3l4 l4l5 l5s1 com compressão. Em face do quadro clínico observado, concluiu o experto que a autora está total e temporariamente impossibilitada de exercer toda e qualquer atividades laborativa, devendo ser reavaliada em 1 (um) ano. Menciona que devido a lesões compressivas discais múltiplas há necessidade de nova cirurgia para hérnia de disco, além de medicação, fisioterapia e remédios. Fixou como data de início da incapacidade 20/01/2022 (data da ressonância apresentada pela autora). Por conseguinte, demonstrada a incapacidade total e temporária da autora, é devida a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Quanto à data de início do benefício, saliento que não é possível fixá-la na data do requerimento administrativo formulado em 20/10/2021, como requerido na inicial, considerando que o d. perito fixou a DII somente em 20/01/2022, momento em que detectou, por meio da ressonância, as lesões passíveis de nova cirurgia, exame esse levado pela autora na perícia, conforme consta da resposta ao quesito 4.1 (id 243545351, página 1). Além disso, o atestado médico mais recente, datado de 19/10/2021, ou seja, antes da data do requerimento administrativo (possivelmente apresentado na perícia administrativa), nada mencionou a respeito de necessidade cirúrgica (id 239507254, página 9), o que só foi possível com a ressonância acima referida. De tal modo, fixo a data de início do benefício em 20/01/2022, data fixada pelo perito do juízo. Diante disso, não há que se falar em prescrição. Por fim, tendo ainda fixado o prazo de pelo menos 1 (um) ano para nova avaliação acerca da eventual recuperação da capacidade de trabalho da autora, o benefício ora concedido deve ser mantido, no mínimo, até 21/02/2023 (DCB), considerando a data da perícia realizada em 21/02/2022.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, condenando o réu a implantar em favor da autora ALAIDE DOS SANTOS VIANA DA SILVA o benefício previdenciário de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA a partir de 20/01/2022, devendo ser mantido, ao menos, até 20/01/2023 (DCB), com renda mensal calculada na forma da lei, quando então deverá ser submetida à nova avaliação. Condeno o réu, ainda, a PAGAR AS PARCELAS EM ATRASO, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas. O valor da condenação será apurado após o trânsito em julgado com atualização monetária e juros nos termos da Resolução 658/2020, do CJF, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos realizados na esfera administrativa. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Reembolso dos honorários periciais adiantados à conta da Justiça deve ser suportado pelo réu (art. 6º da Resolução CJF nº 558/2007). DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Considerando a certeza jurídica advinda da presente sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício postulado, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, uma vez que presentes os seus pressupostos (art. 300 do novo CPC), determinando ao INSS que implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora. À Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das demandas judiciais - CEAB/DJ para cumprimento Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Em atenção ao disposto no Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, o benefício ora concedido terá as seguintes características: Beneficiário: ALAIDE DOSA SANTOS VIANA DA SILVA DN: 23/12/1969 CPF: 130.915.628-08 Mãe: Rita Augusta de Azevedo Santos Endereço: Rua Francisco Monteiro, nº 252, centro, em Júlio Mesquita/SP Espécie de benefício: AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Renda mensal inicial (RMI): a calcular Data de início do benefício (DIB): 20/01/2022 Data do início do pagamento: --- Data de cessação do benefício (DCB): 20/01/2023 Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. ANA CLAUDIA MANIKOWSKI ANNES Juíza Federal Substituta