INCLUÍDO EM EDITAL DE ELIMINAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS. OBS. Nº 03/2025 BARRETOS/SP. PRAZO: 45 DIAS. DISPONÍVEL NA INTERNET EM https://www.jfsp.jus.br/servicos-administrativos/gestao-documental/barretos
02/12/2025, 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração da competência do órgão
Retificação de Classe Processual - REGISTRO RETIFICADA A AUTUACAO Complemento Livre: OFÍCIO SEI nº 758/2024/MF (10485630)
22/04/2024, 16:57
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
22/04/2024, 16:56
Arquivado Definitivamente
27/10/2022, 17:35
Juntada de certidão
26/10/2022, 12:57
Proferido despacho de mero expediente
25/10/2022, 19:14
Conclusos para despacho
25/10/2022, 17:28
Transitado em Julgado em 09/05/2022
28/06/2022, 21:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2022 23:59.
07/05/2022, 00:36
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA em 18/03/2022 23:59.
19/03/2022, 00:47
Decorrido prazo de RONALDO LUIZ FERNANDES DA SILVA em 18/03/2022 23:59.
19/03/2022, 00:46
Decorrido prazo de OLIFER COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 18/03/2022 23:59.
19/03/2022, 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/03/2022 23:59.
11/03/2022, 00:53
Documentos
Despacho
•25/10/2022, 19:14
Sentença
•17/02/2022, 14:05
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
22/04/2024, 16:56
Arquivado Definitivamente
27/10/2022, 17:35
Juntada de certidão
26/10/2022, 12:57
Proferido despacho de mero expediente
25/10/2022, 19:14
Conclusos para despacho
25/10/2022, 17:28
Transitado em Julgado em 09/05/2022
28/06/2022, 21:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2022 23:59.
07/05/2022, 00:36
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA em 18/03/2022 23:59.
19/03/2022, 00:47
Decorrido prazo de RONALDO LUIZ FERNANDES DA SILVA em 18/03/2022 23:59.
19/03/2022, 00:46
Decorrido prazo de OLIFER COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 18/03/2022 23:59.
19/03/2022, 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/03/2022 23:59.
11/03/2022, 00:53
Publicado Sentença em 21/02/2022.
21/02/2022, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
19/02/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: OLIFER COMERCIO DE MOVEIS LTDA, EDSON DE OLIVEIRA, RONALDO LUIZ FERNANDES DA SILVA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002911-93.2011.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos
Trata-se de execução fiscal para cobrança de débito inscrito em dívida ativa, relativo ao FGTS. Instada a se manifestar sobre a prescrição, a exequente defende a inocorrência de prescrição. A denominada prescrição intercorrente, em sede de execução fiscal, ocorre quando, suspensa a execução pelo prazo de um ano diante da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, decorre o quinquênio legal sem localização de bens penhoráveis, conforme prevê o artigo 40, §4º da Lei de Execuções Fiscais. Destaco que a movimentação do feito, sem que haja efetiva utilidade da manifestação para a execução, não gera interrupção do prazo prescricional. Em relação ao prazo prescricional para débitos ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do tema nº 608 (ARE 709.212/DF), que “o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal”. Ademais, em modulação de efeitos, o STF fixou a aplicação do prazo às ações em curso na seguinte sistemática: será considerado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de 30 anos, contados do termo inicial, ou de 5 anos, a partir da referida decisão do tema repetitivo, datada de 13/11/2014, com publicação no DJE em 19/02/2015. No caso, considerando-se o decurso de mais de 6 anos sem requerimentos efetivos no feito desde 2015, deve ser reconhecido o decurso do prazo prescricional, com a consequente extinção da presente execução. Do fundamentado: 1. Reconheço a prescrição do crédito e julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 2. Sem custas e honorários, pois a parte executada não veio aos autos. 3. Com o trânsito em julgado, levantem-se as constrições sobre bens do executado que eventualmente permaneçam ativas nos autos. 4. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
18/02/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/02/2022, 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/02/2022, 14:05
Declarada decadência ou prescrição
16/02/2022, 19:30
Conclusos para julgamento
15/02/2022, 11:14
Juntada de Petição de petição intercorrente
07/02/2022, 17:10
Decorrido prazo de OLIFER COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 28/01/2022 23:59.
29/01/2022, 00:22
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
29/01/2022, 00:22
Decorrido prazo de RONALDO LUIZ FERNANDES DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
29/01/2022, 00:22
Publicado Despacho em 21/01/2022.
27/01/2022, 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
27/01/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: OLIFER COMERCIO DE MOVEIS LTDA, EDSON DE OLIVEIRA, RONALDO LUIZ FERNANDES DA SILVA DESPACHO Ciência às partes acerca da virtualização dos presentes. Ficam as partes, bem assim o Ministério Público Federal, se o caso, INTIMADAS para conferência dos documentos digitalizados, indicando, em 05 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti. A parte executada deverá ser intimada através do diário eletrônico, tenha ou não advogado constituído nos autos.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002911-93.2011.4.03.6138 Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca de possível ocorrência de prescrição, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Barretos, (data da assinatura eletrônica) Assinado, datado e registrado eletronicamente Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
12/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/01/2022, 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/01/2022, 14:09
Proferido despacho de mero expediente
10/01/2022, 13:42
Conclusos para despacho
10/01/2022, 09:34
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO REMETIDO PARA PROCESSAMENTO
10/01/2022, 09:31
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Ao PJe Voluntariamente (Res.TRF3-200/18) (Autos Digitalizados) onf. Guia n.39/2021 (1a. Vara) (em Seretaria)
02/12/2021, 14:26
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL