Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TARCISIO RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670, MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006932-71.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS nos autos da ação movida por TARCISIO RODRIGUES DA SILVA, inscrito no CPF/MF sob o nº. 093.068.998-40, em face da sentença de fls. 323/338, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor e determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 26/06/2021 (1.). Alega que houve erro material no julgado, considerando que na planilha de contagem de tempo, anexada aos autos com a sentença proferida por este Juízo, constou período especial não reconhecido em sentença. (fls. 339/340) Cumprido o disposto no artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil. (fls. 341.) A parte autora apresentou manifestação às fls. 342/343. Vieram os autos à conclusão. É a síntese do processado. Passo a decidir. II - MOTIVAÇÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em ação previdenciária. Conheço do respectivo recurso, vez que tempestivo e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por erro material ou por vício de omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assiste razão ao embargante. De fato, na contagem de tempo foi considerando período especial não reconhecido por este Juízo. Porém, verifico que o erro na planilha de contagem de tempo não altera o resultado do julgado quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos delineados em sentença. Assim, verifico a existência de erro material no julgado embargado, devendo ser retificado o trecho referente ao tempo de contribuição da parte autora. Portanto, às fls. 331, onde se lê: “No caso dos autos, conforme planilha de contagem de tempo de serviço da parte autora anexa, verifica-que passa a fazer parte integrante dessa sentença se que na DER em 17/12/2019 a parte autora, possuía 42 (quarenta e dois) anos, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias, e em 13/11/2019 havia cumprido o artigo 17 da E.C. n.º 103/2019, tendo assim, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria.” Leia-se: “No caso dos autos, conforme planilha de contagem de tempo de serviço da parte autora anexa, verifica-que passa a fazer parte integrante dessa sentença se que na DER em 17/12/2019 a parte autora, possuía 40 (quarenta) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias, e em 13/11/2019 havia cumprido o artigo 17 da E.C. n.º 103/2019, tendo assim, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria. “ III - DISPOSITIVO Com essas considerações, acolho os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e retifico a sentença, nos termos delineados. Refiro-me aos embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em ação ajuizada por TARCISIO RODRIGUES DA SILVA, inscrito no CPF/MF sob o nº. 093.068.998-40. Integra a presente sentença planilha de contagem de tempo de serviço da parte autora. No mais, mantenho a sentença tal como fora lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (1.) Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’.