Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AYRTON DE OLIVEIRA MENDES Advogado do(a)
AUTOR: MANOEL HUMBERTO LUIS MOREIRA - SP179285
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008438-48.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. O autor em epígrafe, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013 Aduz que requereu o benefício em 06.05.2019, NB 42/192.322.451-1, o qual foi indeferido indevidamente, sob a alegação de que não houve a comprovação da deficiência. Com a petição inicial vieram os documentos. Emenda à inicial. Concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de antecipação da tutela (Id 150486550). Regularmente citada, a autarquia-ré apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido (Id 135112986). Réplica – ID 170115621. Laudo médico pericial (Id 259442776). Laudo pericial socioeconômico (Id 285551363). Impugnação da parte autora – ID 265968460. É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. Os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade da pessoa com deficiência estão regulados pela Lei Complementar 142, de 08/05/13 e pelo Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013. A parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, prevista na LC 142/13 (NB 42/192.322.451-1, requerida em 06/05/2019). O art. 2º da LC 142/13, define pessoa com deficiência como sendo aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Vale ressaltar que referidos impedimentos divergem da invalidez, de modo que o segurado deficiente aposentado por idade ou tempo de contribuição, pode permanecer em atividade, diferentemente do aposentado por invalidez, cuja perda da capacidade laborativa é condição para o deferimento do benefício. No caso da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência, o grau e o tempo de permanência da deficiência implicarão em maior ou menor número de contribuições pelo segurado, nos termos dos incisos I, II e III do art. 3º da LC 142/13, abaixo transcrito: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; Já no caso da aposentadoria por idade da pessoa portadora de deficiência, haverá a concessão do benefício com redução de cinco anos no requisito etário: 60 anos de idade se homem e 55 anos de idade, se mulher, nos termos do inciso IV, art. 3º, da LC 142/13, in verbis: Art. 3º (...) IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. No tocante à carência, ressalto que é exigido um número mínimo de 180 contribuições para ambas as espécies de aposentadoria aqui mencionadas, devendo ser comprovada a existência de deficiência pelo mesmo número de meses, simultaneamente com a respectiva contribuição, no caso da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2015, ratifica o conceito de deficiência, conforme acima mencionado, e estabelece, ainda, os conceitos de acessibilidade e o conceito de barreiras: “Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva; III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social; IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;” Dessa forma, verifica-se que essa modalidade de aposentadoria – aposentadoria da pessoa portadora de deficiência, deve ater-se aos critérios legais acima mencionados, possuindo situação específica de deferimento, diferenciando-se, mais uma vez, da modalidade de aposentadoria por invalidez, por exemplo. No presente caso, verifica-se que a perícia médica judicial não constatou a existência de deficiência, nos termos legais acima especificados, conforme se depreende do laudo ao Id 259442776. O laudo médico afirma que o autor é portador de síndrome de imunodeficiência adquirida (SIDA) diagnosticada há 15 anos, controlada através de medicação, e é portador de neoplastia maligna do palato duro, abordada cirurgicamente. Concluiu o perito que o autor apresenta uma incapacidade laborativa parcial e permanente, sem restrições para o desempenho de sua função habitual, definindo-a como grau moderado. No presente caso, verifica-se que a perícia médica judicial não constatou a existência de deficiência, conforme se depreende do laudo ao Id 259442776. O laudo médico afirma que o autor é portador de síndrome de imunodeficiência adquirida (SIDA) diagnosticada há 15 anos, controlada através de medicação, e é portador de neoplastia maligna do palato duro, abordada cirurgicamente. Concluiu o perito que o autor apresenta uma incapacidade laborativa parcial e permanente, sem restrições para o desempenho de sua função habitual, definindo-a como grau moderado. Conforme extrato do CNIS anexo, verifico que o último vínculo empregatício do autor data de 01/02/1999 a 09/2023, na Companhia de Engenharia de Tráfego. Por outro lado, o laudo socioeconômico concluiu que o autor não apresenta condições físicas e psicológicas para a rotina laboral (Id 285551363, p. 3). Considerando que a avaliação da deficiência resulta do exame biopsicossocial, em que deverão ser considerados os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatos socioambientais, psicológicos e pessoais, limitações no desempenho de atividade e a restrição de participação (art. 2º, §1º, da Lei 13.146/2015), entendo que a conjugação das perícias denota que o autor não apresenta deficiência. Isso porque embora tenha limitações no desempenho de algumas atividades, conforme indicado no laudo socioeconômico, não tem impedimentos nas estruturas e funções do corpo, segundo relatado pela perícia médica. Portanto, tendo em vista que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e não logrando ela demonstrar documentalmente os fatos constitutivos do direito alegado, não procede o pedido formulado na inicial. - Dispositivo – Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da presente ação, extinguindo o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.