Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SSI ENGENHARIA LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: PAULO EDUARDO PASCHOAL JUNIOR - SP154145-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000248-88.2017.4.03.6134 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
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APELANTE: PAULO EDUARDO PASCHOAL JUNIOR - SP154145-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: SSI ENGENHARIA LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: PAULO EDUARDO PASCHOAL JUNIOR - SP154145-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Conforme relatado,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000248-88.2017.4.03.6134 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os embargos oferecidos em sede de execução de título extrajudicial fundada em Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações, condenando a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Alega a parte apelante, em síntese, que após o ajuizamento dos embargos houve a composição entre as partes, resultando na celebração de acordo, acarretando no pedido de desistência da execução por parte da CEF. Diante de tal fato, pugna pela inversão do ônus da sucumbência, ou ao menos, a fixação de honorários advocatícios em seu favor. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Consta informação de realização de acordo, com requerimento de extinção da execução subjacente (id 107340119). É o breve relatório. Passo a decidir. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000248-88.2017.4.03.6134 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
cuida-se de recurso de apelação interposto por SSI ENGENHARIA LTDA-ME e BRUNO FERRERINI FERRAZ BODINI em face de sentença que julgou improcedentes os embargos apresentados em execução de título extrajudicial fundada em Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações. Após o sentenciamento do feito, sobreveio notícia de realização de acordo na esfera administrativa nos autos da execução subjacente (processo nº 0000092-88.2013.403.6134). Em consulta à execução subjacente, foi proferida sentença nos seguintes termos: "Trata-se de ação de execução por título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal em face de SSI ENGENHARIA LTDA - ME e outros. A exequente requereu a fl. 25 a extinção do feito em virtude de acordo na esfera administrativa. Decido.Tendo em vista o pedido de desistência desta execução em razão de acordo na esfera administrativa, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 775 e 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas "ex lege". Sem honorários.P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos". Com efeito, ainda que os embargos à execução ostentem natureza de ação de conhecimento autônoma, há nítido caráter incidental em relação à ação de execução a eles subjacente. Por essa razão, extinta a ação principal em razão de acordo celebrado entre as partes, resta prejudicada a apreciação dos embargos por perda superveniente do interesse da parte embargante, impondo-se assim a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO PAGAMENTO. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. - Os embargos à execução são uma ação de conhecimento autônoma de caráter incidente à execução. Desta forma, por estar vinculada ao processo de execução, com a extinção desta ocorre a perda de objeto dos embargos, devendo ser extinto o processo. Precedente do TRF4ª Região. - Ademais, havendo a extinção da execução em face do pagamento realizado pelo devedor, resta configurada a perda superveniente do interesse do devedor nos embargos à execução, devendo estes serem extintos sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (AREsp 1448568, Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data da Publicação 04/06/2019). - Apelação desprovida. (ApCiv 0004998-79.2011.4.03.9999, RELATOR: Desembargadora Federal LUCIA URSAIA:, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com a sentença proferida nos autos da execução embargada, verifica-se que esta foi extinta, com fulcro no inciso I do art. 794 do CPC, a requerimento do exequente, em razão de ter o executado realizado o pagamento integral do valor devido. Determinou-se, ainda, o levantamento das constrições judiciais que recaíram sobre bens de propriedade do executado. 2. A extinção, nos termos do supracitado dispositivo legal, da execução de título extrajudicial que deu origem aos presentes embargos, ocasiona a perda superveniente do objeto destes em razão da flagrante ausência de interesse processual. 3. Precedentes desta Egrégia Corte Regional: TRF 5, AC 504116, Rel.: Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 15/08/2013, DJe: 22/08/2013; TRF 5, AC 540054, Rel.: Desembargador LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Julgado em: 17/05/2012, DJe: 24/05/2012 4. Apelações prejudicadas. Embargos à execução extintos, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VI do art. 267 do CPC. (AC - Apelação Civel - 529507 0013461-61.2010.4.05.8100, Desembargadora Federal Cíntia Menezes Brunetta, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::21/03/2015 - Página::42.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA APLICADA POR ACÓRDÃO DO TCU. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 794, I, DO CPC. PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Caso em que a União, exequente, requereu a extinção da execução em face da satisfação do crédito exequendo pela devedora, vindo esta a ser extinta, por sentença, na forma do art. 794, I, do Código de Processo Civil. 2. Extinta a execução embargada, pela satisfação do crédito exequendo, restam inequivocamente sem objeto os embargos do devedor. 3. Ação extinta com base no art. 267, VI, do CPC. Apelação prejudicada. (AC - Apelação Civel - 0800090-98.2013.4.05.8000, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma.) Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de condenação na execução subjacente em função do acordo realizado, tal verba também não é devida nos autos dos embargos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO DA DÍVIDA E DE HONORÁRIOS NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos à execução foram extintos sem resolução do mérito pela perda do objeto, em virtude da extinção do feito executivo pela satisfação do débito na via administrativa. 2. Não houve condenação em honorários sucumbenciais na ação executiva, porquanto confirmado o pagamento da verba honorária no acordo extrajudicial firmado entre as partes; pela mesma razão, não deve ser condenada a apelante nos autos dos embargos. 3. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000426-54.2019.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2020) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEORIA DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PREJUDICADA.1 - Consulta ao site da Justiça Federal da Primeira Região demonstrou que as execuções fiscais subjacentes foram extintas, pelo pagamento, e que houve transito em julgado da sentença.2 - A extinção da execução fiscal pelo pagamento do crédito tributário implica na perda superveniente do interesse processual dos embargos, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/1973 (art. 485, VI, do CPC/2015), sendo de rigor sua extinção, sem resolução de mérito.3 - A jurisprudência é firme no sentido de que nos casos em que ocorrer a perda do objeto da ação, em razão da ocorrência de fato superveniente, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à ação, em observância ao princípio da causalidade.4 - O pagamento foi realizado somente após a propositura da execução fiscal, assim, o exequente não deu causa à cobrança, não havendo que se imputar à Fazenda Nacional o ajuizamento indevido da execução, de ordem a ensejar sua condenação ao pagamento de honorários.5 - Indevida a condenação da embargante em honorários advocatícios, tendo em vista da incidência do encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/1969, já incluso na CDA quitada.6 - Embargos à Execução Fiscal extintos, sem resolução do mérito. Recurso de apelação prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002862-48.2011.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/02/2020, Intimação via sistema DATA: 26/02/2020) (g.n.) Por fim, deve-se anotar que o acordo que ensejou a extinção da execução foi celebrado posteriormente ao ajuizamento dos presentes embargos, os quais foram opostos em 24/05/2017 (id 107340095).
Diante do exposto, dou por prejudicado o recurso, e julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SUPERVENIENTE. APELO PREJUDICADO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. - Ainda que os embargos à execução ostentem natureza de ação de conhecimento autônoma, há nítido caráter incidental em relação à ação de execução a eles subjacente. Por essa razão, extinta a ação principal em razão de acordo celebrado entre as partes, resta prejudicada a apreciação dos embargos por perda superveniente do interesse da parte embargante, impondo-se assim a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. - Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de condenação na execução subjacente em função do acordo realizado, tal verba também não é devida nos autos dos embargos. - Recurso prejudicado. Extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar por prejudicado o recurso, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.