Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: SILVERIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR - SP158114-A
APELADO: BRIDGE-GERENCIAMENTO PROJETOS E OBRAS LTDA - ME OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0055315-57.2009.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: SILVERIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR - SP158114-A
APELADO: BRIDGE-GERENCIAMENTO PROJETOS E OBRAS LTDA - ME OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: SILVERIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR - SP158114-A
APELADO: BRIDGE-GERENCIAMENTO PROJETOS E OBRAS LTDA - ME OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é de bem ver, os conselhos de classe profissional têm natureza de autarquia sendo, portanto, pessoas jurídicas de direito público interno, assim, as anuidades exigidas por eles detém natureza jurídica tributária, razão pela qual se submetem aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo, nos termos dos artigos 149 e 150, inciso I da Constituição Federal. Por ocasião do julgamento da ADI nº 1.717, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/98 que autorizava os Conselhos a fixar, cobrar e a executar as respectivas anuidades dada a sua evidente natureza tributária. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRIBUIÇÕES ANUAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - As contribuições anualmente devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza tributária e, desse modo, sujeitam-se ao princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Lei Maior. II - O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 1.717/DF, Rel. Min. Sidney Sanches, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo legal que autorizava os conselhos de fiscalização profissional a fixar suas contribuições anuais. III - Agravo regimental improvido. (ARE 640937 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00362) Em julgamento, ocorrido em 19/10/2016, com repercussão geral, Recurso Extraordinário nº 704.292/PR, a Suprema Corte assim decidiu sobre o tema: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos", vencido o Ministro Marco Aurélio, que fixava tese em outros termos. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, indeferiu o pedido de modulação. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.10.2016". Esta interpretação se estende à Lei n.º 11.000/2004, que delegou aos conselhos competência para fixação das anuidades (contribuição à entidade profissional), visto que em clara ofensa ao princípio da legalidade tributária. Na espécie, a CDA que instrui a execução fiscal tem como fundamento legal o artigo 17, §§ 1º e 2º da Lei nº 1.411/1951 e Decreto 31.794/1952, acrescidas de atualização monetária, juros e multa de acordo com a Lei nº 6.830/1980; artigos 1º, § 1º, da Lei 6.899/1981; 1º, § 2º, da Lei nº 6.994/1982; 2º da Lei nº 11.000/2004; Resolução COFECON 1.789/2007; e Leis 7.799/1991 e 8.383/1991. Da leitura dos dispositivos legais acima citados, denota-se que quando da constituição do crédito, não havia lei que fixasse o valor das anuidades, ou lei que determinasse a fixação da anuidade por ato infralegal. Observa-se, ainda, que a Lei nº 6.994/1982 foi revogada pelo artigo 66 da Lei nº 9.649/1998, cujo artigo 58, § 4º, que conferia aos Conselhos de fiscalização, a atribuição de fixar os valores das anuidades, foi declarado inconstitucional pelo STF (ADI Nº 1.717-6). Desta feita, constando a Resolução nº 1.789/2007 a fixar os valores das anuidades que embasam a dívida, bem como leis declaradas inconstitucionais pela Corte Suprema, é indevida a exação em comento, visto que não há lei apta a embasar a cobrança. Nesse mesmo sentido, precedentes dessa E. Corte: EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES DE 2001 A 2005. NULIDADE DA CDA. DESATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXECUÇÃO EXTINTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0055315-57.2009.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Economia da 2ª Região – CORECON/SP em face de Bridge-Gerenciamento Projetos e Obras Ltda., objetivando a cobrança de créditos tributários (anuidades de 2003 a 2008), cujo valor constante na CDA é de R$2.766,50. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo extinguiu a ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV e VI, e § 3º do Código de Processo Civil, (fls. 23) Apela o CORECON, requerendo a reforma do julgado, alegando que a base legal para a cobrança das anuidades é a Lei nº 1.411/51 e o Decreto nº 31.794/52. Aduz que a CDA é plenamente válida, haja vista não ter sido embasada nos temos do art. 2º da Lei nº 11.000/2004, prevalecendo então, a legislação própria e aplicável ao caso que mantém a sua validade e o devido prosseguimento da ação (fls. 31/51). Não foram apresentadas contrarrazões, à falta de advogado constituído. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0055315-57.2009.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de execução fiscal, ajuizada no intuito de cobrar anuidades de 2001 a 2005 (ID de n.º 159072024, página 5). 2. As anuidades exigidas pelos Conselhos de Fiscalização detém natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/05/2002). 3. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas anuidades e, indo além, refutou também a alegação de que a decisão da Turma violaria o artigo 97 da Constituição Federal. (Precedente: STF, ARE 640937 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00362). 4. Ademais, em decisão proferida no julgamento do RE 704292, ocorrido em 19/10/2016, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral, a Suprema Corte decidiu que "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". 5. Por outro lado, consigne-se que a Lei nº 12.514 de 28 de outubro de 2011 regularizou a questão atinente à fixação das contribuições devidas aos conselhos profissionais, restando aplicável, todavia, apenas para as anuidades posteriores à sua vigência e respeitada, ainda, a anterioridade tributária. Porém, no caso dos autos, estão sendo cobradas anuidades de 2001 a 2005 (ID de n.º 159072024, página 5). 6. Por fim, não há se falar que a CDA se mantém válida com fundamento na Lei n.º 6.994/82, pois além da não constar da CDA de ID de n.º 159072024, página 5, a referida Lei foi revogada pela Lei n.º 9.649/1998, anteriormente aos fatos geradores, de sorte que não há lei apta a embasar a cobrança, devendo ser mantida a extinção do processo. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0051853-97.2006.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021) EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2.ª REGIÃO - CORECON/SP. FIXAÇÃO DE ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A presente execução fiscal é ajuizada pelo Conselho Regional de Economia da 2.ª Região - CORECON/SP, visando à cobrança de débito relativo às anuidades de 1997 a 2000. As anuidades exigidas detêm natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/05/2002). 2. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2.º da Lei 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas anuidades e, indo além, refutou também a alegação de que a decisão da Turma violaria o artigo 97 da Constituição Federal. (Precedente: STF, ARE 640937 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00362). 3. Acrescente-se que em decisão proferida no julgamento do RE 704292, ocorrido em 19/10/2016, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral, a Suprema Corte decidiu que "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0020252-49.2001.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 29/11/2021)
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Os conselhos de classe profissional têm natureza de autarquia sendo, portanto, pessoas jurídicas de direito público interno, assim, as anuidades exigidas por eles detém natureza jurídica tributária, razão pela qual se submetem aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo, nos termos dos artigos 149 e 150, inciso I da Constituição Federal. 2. Por ocasião do julgamento da ADI nº 1.717, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivo legal que autorizava os conselhos de fiscalização profissional a fixar suas contribuições anuais. 3. A Suprema Corte decidiu que é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos. 4. Na espécie, a CDA que instrui a execução fiscal tem como fundamento legal o artigo 17, §§ 1º e 2º da Lei nº 1.411/1951 e Decreto 31.794/1952, acrescidas de atualização monetária, juros e multa de acordo com a Lei nº 6.830/1980; artigos 1º, § 1º, da Lei 6.899/1981; 1º, § 2º, da Lei nº 6.994/1982; 2º da Lei nº 11.000/2004; Resolução COFECON 1.789/2007; e Leis 7.799/1991 e 8.383/1991. 5. Da leitura dos dispositivos legais acima citados, denota-se que quando da constituição do crédito, não havia lei que fixasse o valor das anuidades, ou lei que determinasse a fixação da anuidade por ato infralegal. Observa-se, ainda, que a Lei nº 6.994/1982 foi revogada pelo artigo 66 da Lei nº 9.649/1998, cujo artigo 58, § 4º, que conferia aos Conselhos de fiscalização, a atribuição de fixar os valores das anuidades, foi declarado inconstitucional pelo STF (ADI Nº 1.717-6). 6. Constando a Resolução nº 1.789/2007 a fixar os valores das anuidades que embasam a dívida, bem como leis declaradas inconstitucionais pela Corte Suprema, é indevida a exação em comento, visto que não há lei apta a embasar a cobrança. 5. Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.