Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SAO MARTINHO S/A Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO LOESER - SP120084-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O 1) RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006049-91.2012.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no artigo 105, a, da CF em face de acórdão de órgão fracionário deste Tribunal que, após anulação de julgamento inicial pelo STJ, acolheu embargos de declaração, nos termos de ementa a seguir transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO APONTADO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS LEGAIS SOBRE AS DIFERENÇAS DEVIDAS. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. Inicialmente, assevero que o artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando na sentença ou no acórdão houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. II. No caso em análise, observa-se a inexistência de omissão no julgado a justificar os presentes embargos de declaração. Todavia, em razão da decisão proferida pelo STJ, passo a esclarecer os pontos recorridos. III. A priori, cumpre ressaltar que o acórdão embargado tratou especificamente da impossibilidade de cobrança dos encargos legais sobre as diferenças não pagas pelo contribuinte. IV. Isso porque a obrigação do recolhimento do tributo renasceu através do reconhecimento da inconstitucionalidade do parágrafo 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/94, que, por sua vez, trouxe de volta a vigência do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 em efeito repristinatório. V. Com efeito, não cabe a incidência de juros de mora e multa sobre o tributo uma vez que o contribuinte não poderia ser responsabilizado pelo pagamento em atraso de uma contribuição antes de sua própria existência no ordenamento jurídico. VI. De fato, a União Federal poderia pleitear a incidência de correção monetária sobre o referido valor por não se tratar de penalidade ou acréscimo no valor do débito. Todavia, a lei prevê que a atualização dos créditos previdenciários se dá através da aplicação da Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. VII. Portanto, em razão dos juros de mora estarem abarcados pela Taxa SELIC, a sua aplicação, no presente caso, é indevida. VIII. Nessa esteira, pela ausência de previsão legal de aplicação de outro índice, a União Federal resta impossibilitada de exigir a correção monetária do débito. IX. Assim sendo, como já havia sido pontuado no acórdão embargado, não cabe a imputação de encargos moratórios sobre o valor da dívida. X. Por sua vez, com relação à exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal, verifica-se que se trata de medida decorrente da própria ausência de responsabilidade da devedora originária do tributo, pois os sócios não poderiam ser compelidos a recolher as diferenças atinentes a uma contribuição que deixou de existir. XI. Deste modo, não é possível imputar aos sócios uma conduta praticada através de fraude à lei, ao estatuto da empresa ou abuso de poder, o que autoriza a sua exclusão da execução fiscal. XII. Embargos de declaração providos, para negar provimento à remessa oficial, esclarecendo as questões apontadas. Sustenta que ocorreu violação aos artigos 161 do CTN e 13 da Lei nº 9.065/1995 (com a repristinação do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, decorrente da inconstitucionalidade do artigo 25, §2º, da Lei nº 8.870/1994, as diferenças de tributo emergentes são passíveis de acréscimos moratórios, independentemente da boa-fé do contribuinte). Houve contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. O recurso especial deve ser admitido, preenchendo os pressupostos genéricos e específicos (questão de direito, esgotamento das vias ordinárias de impugnação e prequestionamento). O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, durante o período em que vigorou o artigo 25, §2º, da Lei nº 8.870/1994, declarado inconstitucional pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade (ADI 1103, DJ 25/04/1997), a diferença de contribuição previdenciária decorrente da repristinação da legislação anterior não é passível de acréscimos moratórios, em função da ausência de mora imputável ao devedor, com previsão dos encargos apenas depois da declaração de inconstitucionalidade: RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC/1973. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º, DA LEI N. 10.736/2003. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 25 DA LEI Nº 8.870/94 POR MEIO DA ADIN Nº 1103-1. REPRISTINAÇÃO DO ART. 3º, INCISO I, DA LEI Nº. 8.315/91. HIPÓSTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ART. 146, DO CTN. 1. Ausente a alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que a Corte de Origem se manifestou de forma suficiente a respeito da inaplicabilidade ao caso do disposto nos arts. 144 e 146 do CTN. 2. O recurso não merece conhecimento em relação à alegação de violação ao art. 1º, da Lei n. 10.736/2003 (que teria instituído remissão para o caso), porque a Corte de Origem afastou a aplicação do referido dispositivo legal ao fundamento de que a hipótese em análise é a da contribuição devida ao SENAR, cuja previsão consta do art. 3º, inciso I, da Lei nº. 8.315/91, e não a do art. 22, da Lei n. 8.212/91, a que se refere a lei remissiva. O fundamento restou inatacado. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça de há muito está pacificada no sentido de que, com a publicação e posterior declaração de inconstitucionalidade ex tunc do art. 25, § 2º, da Lei n. 8.870/94, restaurou-se com efeitos declaratórios a vigência da legislação anterior, ou seja, esta jamais foi afetada, posto que inexistente no mundo jurídico a norma revogadora declarada inconstitucional. Assim os precedentes: AgRg nos EREsp. n. 720.186 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 09.06.2010; EREsp. n. 665.972 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 09.09.2009; EREsp. n. 645.155 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26.04.2006; EREsp. n. 517.789 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006. 4. A hipótese não se amolda ao art. 146, do CTN, porque não é simples "modificação de critérios jurídicos por decisão judicial", mas sim o próprio reconhecimento de que determinada norma jamais ingressou no ordenamento jurídico, posto que inconstitucional. Não se pode falar em alteração daquilo que jamais existiu. 5. Recurso especial do CONTRIBUINTE parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC/1973. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 25 DA LEI Nº 8.870/94 POR MEIO DA ADIN Nº 1103-1. REPRISTINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR QUE NÃO PODE GERAR A EXIGIBILIDADE DE JUROS DE MORA E MULTA DE MORA PARA O PERÍODO EM QUE NÃO SE COMPREENDIA A LEI COMO VIGENTE EM RAZÃO DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI REVOGADORA. ART. 150, §4º, CTN. PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM BASE EM LEI REPRISTINADA EM RAZÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI REVOGADORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283/STF E 126/STJ. 6. Ausente a alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que a Corte de Origem deixou bastante claro que afastou a incidência de juros de mora e multa de mora com base na inexistência de infração por parte do contribuinte, pois recolheu o tributo com base na lei tida por válida, o que exclui a discussão a respeito da aplicação do art. 136, do CTN (responsabilidade objetiva por infrações), e do art. 34, da Lei n. 8.212/91 (juros SELIC). 7. A razão de ser dos juros de mora e da multa de mora é a existência de mora, de pagamento extemporâneo. Já a razão de ser da extemporaneidade é a existência de exigibilidade do crédito em questão por parte do credor. Se a lei vigente e com presunção de constitucionalidade ao tempo do pagamento não estabelecia mais do que aquilo que foi efetivamente pago, por certo que o credor àquele tempo não tinha qualquer exigibilidade sobre um valor que sequer podia prever, pois a lei era tida por constitucional. Do mesmo modo, o devedor não tinha qualquer obrigação correspondente. Com a declaração de inconstitucionalidade dessa lei revela-se, posteriormente, que havia valor faltante com base na lei por ela revogada e agora repristinada. Deste modo, o valor faltante pode ser cobrado, desde que dentro dos prazos decadencial e prescricional (conforme o caso). Contudo, sem exigibilidade àquele tempo, não há que se falar em juros de mora e multa de mora para períodos pretéritos, mas apenas para períodos posteriores à declaração de inconstitucionalidade. A situação dos autos se assemelha ao que decidido pela Primeira Seção quando do julgamento da AR n. 3.638 - PR (Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.11.2016) e da AR n. 3.793/CE (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.06.2014), onde em casos análogos, mas não idênticos, foi permitida a aplicação, por analogia, do disposto no art. 63, §2º, da Lei n. 9.430/96, que interrompe a incidência da multa de mora desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição, devendo a mesma lógica ser aplicada aos juros de mora. 8. No presente caso, onde a alteração de regime sobreveio com o julgamento pelo STF da ADI n. 1103-1/DF, que declarou inconstitucional o § 2º do art. 25, da Lei nº. 8.870/94, que havia fixado, como base de cálculo das contribuições devidas à Seguridade Social pelos empregadores, pessoas jurídicas, que se dediquem à atividade agroindustrial, "... o valor estimado da produção agrícola própria, considerado seu preço de mercado", para repristinar o art. 3º, I, da Lei n. 8.315/91. Essa repristinação não pode gerar a exigibilidade de juros de mora e multa de mora para um período em que não se compreendia a lei como vigente. 9. Consoante aditamento ao voto, o recurso não merece ser conhecido quanto à discussão a respeito do termo a quo de prazo decadencial para a constituição de crédito tributário (alegação de violação ao art. 150, §4º, do CTN). Incidência cumulativa dos óbices das Súmulas 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") e 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). 11. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, consoante aditamento ao voto. (Resp 1409902, Segunda Turma, DJ 18/08/2022). O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 25, §2º, da Lei nº 8.870/1994 e a repristinação do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, a diferença de contribuição previdenciária cabível não está sujeita à incidência da Taxa Selic, mesmo diante da alegação da União de que o crédito tributário está composto somente de juros e multa incidentes depois da publicação do julgamento da ADI nº 1103. Verifica-se que o acórdão recorrido contraria, a princípio, precedente do STJ, o que torna plausível a alegação de violação de lei federal.
Ante o exposto, de acordo com o artigo 1.030, V, do CPC, admito o recurso especial. Pub. Int. 2) RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE
Trata-se de recurso especial interposto por São Martinho S/A com fundamento no artigo 105, a, da CF em face de acórdão de órgão fracionário deste Tribunal que, após anulação de julgamento inicial pelo STJ, acolheu embargos de declaração, nos termos de ementa a seguir transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO APONTADO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS LEGAIS SOBRE AS DIFERENÇAS DEVIDAS. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. Inicialmente, assevero que o artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando na sentença ou no acórdão houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. II. No caso em análise, observa-se a inexistência de omissão no julgado a justificar os presentes embargos de declaração. Todavia, em razão da decisão proferida pelo STJ, passo a esclarecer os pontos recorridos. III. A priori, cumpre ressaltar que o acórdão embargado tratou especificamente da impossibilidade de cobrança dos encargos legais sobre as diferenças não pagas pelo contribuinte. IV. Isso porque a obrigação do recolhimento do tributo renasceu através do reconhecimento da inconstitucionalidade do parágrafo 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/94, que, por sua vez, trouxe de volta a vigência do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 em efeito repristinatório. V. Com efeito, não cabe a incidência de juros de mora e multa sobre o tributo uma vez que o contribuinte não poderia ser responsabilizado pelo pagamento em atraso de uma contribuição antes de sua própria existência no ordenamento jurídico. VI. De fato, a União Federal poderia pleitear a incidência de correção monetária sobre o referido valor por não se tratar de penalidade ou acréscimo no valor do débito. Todavia, a lei prevê que a atualização dos créditos previdenciários se dá através da aplicação da Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. VII. Portanto, em razão dos juros de mora estarem abarcados pela Taxa SELIC, a sua aplicação, no presente caso, é indevida. VIII. Nessa esteira, pela ausência de previsão legal de aplicação de outro índice, a União Federal resta impossibilitada de exigir a correção monetária do débito. IX. Assim sendo, como já havia sido pontuado no acórdão embargado, não cabe a imputação de encargos moratórios sobre o valor da dívida. X. Por sua vez, com relação à exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal, verifica-se que se trata de medida decorrente da própria ausência de responsabilidade da devedora originária do tributo, pois os sócios não poderiam ser compelidos a recolher as diferenças atinentes a uma contribuição que deixou de existir. XI. Deste modo, não é possível imputar aos sócios uma conduta praticada através de fraude à lei, ao estatuto da empresa ou abuso de poder, o que autoriza a sua exclusão da execução fiscal. XII. Embargos de declaração providos, para negar provimento à remessa oficial, esclarecendo as questões apontadas. Sustenta que ocorreu violação ao artigo 1º da Lei nº 10.736/2003 (com a repristinação do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, decorrente da inconstitucionalidade do artigo 25, §2º, da Lei nº 8.870/1994, as diferenças de tributo emergentes foram objeto de remissão, sendo que o depósito judicial da contribuição inconstitucional se equipara ao pagamento ou parcelamento para os efeitos legais) e aos artigos 106, 108, 144 e 146 do CTN (o efeito repristinatório da inconstitucionalidade não autoriza a incidência da contribuição revigorada sobre fatos geradores anteriores à própria repristinação, como garantia de irretroatividade, equidade e aplicação de legislação contemporânea ao nascimento da obrigação tributária). Houve contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. a) Violação ao artigo 1º da Lei nº 10.736/2003. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que normas instituidoras de exoneração tributária seguem o regime de interpretação literal, sem possibilidade de extensão da renúncia fiscal a situações que não estejam expressamente previstas na lei: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. ISENÇÃO. RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS EM RELAÇÃO AO FILHO DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. CONCEITO DE POSSUIDOR PARA EFEITO DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 111, II, DO CTN CONFIGURADA. 1. A controvérsia em deslinde versa sobre isenção de IPTU reconhecida judicialmente em função das condições pessoais do filho da proprietária do imóvel objeto da tributação. 2. Entendeu o Tribunal de origem que o CTN atribui ao titular do domínio útil, bem como ao possuidor a qualquer título do imóvel, a condição de contribuinte do IPTU. Sendo assim, a isenção prevista na lei municipal deve alcançar o filho portador de deficiência física da titular da propriedade imobiliária. 3. O recorrente argui violação ao art. 111, II, do CTN, pois deve ser interpretada literalmente a legislação que disponha sobre exclusão do crédito tributário. 4. Assiste razão ao recorrente. O possuidor de que trata o art. 34 do CTN é aquele que exerce por direito real algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC/2002). Não se confunde com a figura do detentor, muito menos com a do filho dependente da verdadeira titular do direito de usar, gozar e dispor da coisa imóvel. 5. A interpretação conferida à disciplina estabelecida no CTN destoa da jurisprudência do STJ. 6. Prescindível para julgamento do apelo nobre adentrar o texto da legislação local. Basta aferir a compatibilidade da decisão a quo com a legislação federal utilizada como fundamento do aresto recorrido. 7. Recurso Especial provido. (Resp 1701597, Segunda Turma, DJ 05/12/2017). O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que o artigo 1º da Lei nº 10.736/2003, enquanto norma instituidora de remissão de créditos previdenciários correspondentes à diferença entre a contribuição do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991 e a constante do artigo 25, §2º, da Lei nº 8.870/1994, declarada inconstitucional pelo STF na ADI 1103, exige o pagamento ou o parcelamento da contribuição considerada inexigível para a extinção do crédito remanescente, sem que o depósito judicial do valor possa ser incluído no regime. Nota-se convergência entre o acórdão recorrido e o precedente do STJ citado, o que compromete a alegação de violação de lei federal. b) Violação aos artigos 106, 108, 144 e 146 do CTN. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 25, §2º, da Lei nº 8.870/1994 pelo STF em controle concentrado (ADI 1103) produziu efeito retroativo e repristinatório, desfazendo a eficácia da lei inconstitucional pelo tempo de duração e restaurando, no período, a vigência da legislação anterior, sem que se possa cogitar de criação ou majoração de tributo e de aplicação do estatuto do contribuinte a ela correspondente: RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC/1973. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º, DA LEI N. 10.736/2003. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 25 DA LEI Nº 8.870/94 POR MEIO DA ADIN Nº 1103-1. REPRISTINAÇÃO DO ART. 3º, INCISO I, DA LEI Nº. 8.315/91. HIPÓSTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ART. 146, DO CTN. 1. Ausente a alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que a Corte de Origem se manifestou de forma suficiente a respeito da inaplicabilidade ao caso do disposto nos arts. 144 e 146 do CTN. 2. O recurso não merece conhecimento em relação à alegação de violação ao art. 1º, da Lei n. 10.736/2003 (que teria instituído remissão para o caso), porque a Corte de Origem afastou a aplicação do referido dispositivo legal ao fundamento de que a hipótese em análise é a da contribuição devida ao SENAR, cuja previsão consta do art. 3º, inciso I, da Lei nº. 8.315/91, e não a do art. 22, da Lei n. 8.212/91, a que se refere a lei remissiva. O fundamento restou inatacado. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça de há muito está pacificada no sentido de que, com a publicação e posterior declaração de inconstitucionalidade ex tunc do art. 25, § 2º, da Lei n. 8.870/94, restaurou-se com efeitos declaratórios a vigência da legislação anterior, ou seja, esta jamais foi afetada, posto que inexistente no mundo jurídico a norma revogadora declarada inconstitucional. Assim os precedentes: AgRg nos EREsp. n. 720.186 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 09.06.2010; EREsp. n. 665.972 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 09.09.2009; EREsp. n. 645.155 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26.04.2006; EREsp. n. 517.789 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006. 4. A hipótese não se amolda ao art. 146, do CTN, porque não é simples "modificação de critérios jurídicos por decisão judicial", mas sim o próprio reconhecimento de que determinada norma jamais ingressou no ordenamento jurídico, posto que inconstitucional. Não se pode falar em alteração daquilo que jamais existiu. 5. Recurso especial do CONTRIBUINTE parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC/1973. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 25 DA LEI Nº 8.870/94 POR MEIO DA ADIN Nº 1103-1. REPRISTINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR QUE NÃO PODE GERAR A EXIGIBILIDADE DE JUROS DE MORA E MULTA DE MORA PARA O PERÍODO EM QUE NÃO SE COMPREENDIA A LEI COMO VIGENTE EM RAZÃO DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI REVOGADORA. ART. 150, §4º, CTN. PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM BASE EM LEI REPRISTINADA EM RAZÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI REVOGADORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283/STF E 126/STJ. 6. Ausente a alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que a Corte de Origem deixou bastante claro que afastou a incidência de juros de mora e multa de mora com base na inexistência de infração por parte do contribuinte, pois recolheu o tributo com base na lei tida por válida, o que exclui a discussão a respeito da aplicação do art. 136, do CTN (responsabilidade objetiva por infrações), e do art. 34, da Lei n. 8.212/91 (juros SELIC). 7. A razão de ser dos juros de mora e da multa de mora é a existência de mora, de pagamento extemporâneo. Já a razão de ser da extemporaneidade é a existência de exigibilidade do crédito em questão por parte do credor. Se a lei vigente e com presunção de constitucionalidade ao tempo do pagamento não estabelecia mais do que aquilo que foi efetivamente pago, por certo que o credor àquele tempo não tinha qualquer exigibilidade sobre um valor que sequer podia prever, pois a lei era tida por constitucional. Do mesmo modo, o devedor não tinha qualquer obrigação correspondente. Com a declaração de inconstitucionalidade dessa lei revela-se, posteriormente, que havia valor faltante com base na lei por ela revogada e agora repristinada. Deste modo, o valor faltante pode ser cobrado, desde que dentro dos prazos decadencial e prescricional (conforme o caso). Contudo, sem exigibilidade àquele tempo, não há que se falar em juros de mora e multa de mora para períodos pretéritos, mas apenas para períodos posteriores à declaração de inconstitucionalidade. A situação dos autos se assemelha ao que decidido pela Primeira Seção quando do julgamento da AR n. 3.638 - PR (Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.11.2016) e da AR n. 3.793/CE (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.06.2014), onde em casos análogos, mas não idênticos, foi permitida a aplicação, por analogia, do disposto no art. 63, §2º, da Lei n. 9.430/96, que interrompe a incidência da multa de mora desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição, devendo a mesma lógica ser aplicada aos juros de mora. 8. No presente caso, onde a alteração de regime sobreveio com o julgamento pelo STF da ADI n. 1103-1/DF, que declarou inconstitucional o § 2º do art. 25, da Lei nº. 8.870/94, que havia fixado, como base de cálculo das contribuições devidas à Seguridade Social pelos empregadores, pessoas jurídicas, que se dediquem à atividade agroindustrial, "... o valor estimado da produção agrícola própria, considerado seu preço de mercado", para repristinar o art. 3º, I, da Lei n. 8.315/91. Essa repristinação não pode gerar a exigibilidade de juros de mora e multa de mora para um período em que não se compreendia a lei como vigente. 9. Consoante aditamento ao voto, o recurso não merece ser conhecido quanto à discussão a respeito do termo a quo de prazo decadencial para a constituição de crédito tributário (alegação de violação ao art. 150, §4º, do CTN). Incidência cumulativa dos óbices das Súmulas 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") e 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). 11. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, consoante aditamento ao voto. (Resp 1409902, Segunda Turma, DJ 18/08/2022). O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 25, §2º, da Lei nº 8.870/1994 restaurou a vigência do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, tornando devida a contribuição previdenciária da agroindústria por esse regime desde a eficácia da lei inconstitucional e inviabilizando qualquer ideia de criação ou majoração de tributo. Constata-se que o acórdão recorrido está em conformidade com precedente do STJ, em prejuízo da alegação de violação de lei federal.
Ante o exposto, de acordo com o artigo 1.030, V, do CPC, não admito o recurso especial. Pub. Int. São Paulo, 13 de junho de 2023.