Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: ANTONIO BENEDITO CABRAL, OTAVIO E MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: ANNIE CURI GOIS - SP192864 Advogado do(a)
IMPETRANTE: ANNIE CURI GOIS - SP192864
IMPETRADO: INSPETOR CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA ALFANDEGA DO AEROPORTO DE VIRACOPOS EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5010465-49.2018.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de mandado de segurança, proposto por ANTONIO BENEDITO CABRAL e OTÁVIO E MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, qualificados na inicial, em face de ato do INSPETOR CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO DE VIRACOPOS EM CAMPINAS, que tem por objeto liberação de mercadoria retida, mediante depósito judicial de seu valor. Aduzem que, em 13/08/2018, o impetrante (pessoa física) embarcaria com sua bagagem composta por 05 (cinco) malas, em um voo destinado a Lisboa, mas que, durante inspeção, localizou-se grande volume de pedras “corindon” não lapidadas, pertencentes à impetrante (pessoa jurídica), as quais foram retidas e lacradas para o fim de aplicação de pena de perdimento (lacres nºs 636023, 636024, 636026, 636027 e 636028). Alegam que as pedras são amostras de “coríndon” extraídas do DNPM 871.142/2017 e destinavam-se à análise detalhada acerca da possibilidade de uso industrial, a ser feita em Lisboa/Portugal. Argumentam que o termo de retenção é nulo por irregularidades no preenchimento, que o valor das pedras as insere no conceito de bagagem (inferior a dois mil dólares), bem como que é incabível a aplicação de pena de perdimento por não existir dano ao erário, na medida em que se trata de mercadoria não tributada na exportação – o que também afasta o dolo. O pedido liminar foi deferido, nos termos da decisão ID 11761432. Os impetrantes comprovam depósito de garantia no valor integral dos bens retidos (ID 12069993 e 12069995). Notificada, a autoridade apresentou informações. Informa que os bens de viajante são regidos por legislação própria e que não é permitido o transporte de 111,4 kg de pedras na condição de bagagem, que os bens dever ser compatíveis com as circunstâncias da viagem e destinados ao uso e consumo pessoal do passageiro, consoante artigo 2º, inciso II, da IN n. 1059/2010, que regulamentou o artigo 225 do Regulamento Aduaneiro, Decreto n. 6.759/2009. Não é possível carregar bagagem para possível utilização industrial. Verificou-se também que a fiscalização arbitrou o valor dos bens em US$ 5.000,00 (cinco mil dólares), que ultrapassou os US$ 2.000,00 (dois mil dólares), limite aceitável previsto pela norma, sempre que se tratar de mercadoria de livre exportação e for apresentado documento fiscal de aquisição. No caso, a nota fiscal apresentada, segundo informações, foi a de saída. Concluiu a fiscalização que a quantidade de pedras transportadas (111,4 kg) não seriam utilizadas apenas para análise, mas sim com intuito comercial. Assim, nessa hipótese, afastada a aplicação do artigo 225 do Regulamento Aduaneiro, não está dispensado o registro de Declaração de Exportação, especialmente porque se tratam de bens pertencentes à pessoa jurídica. Finalmente, argumenta que o dano ao erário não significa apenas enriquecimento ilícito do particular às custas do Tesouro, mas se caracteriza também pela grave lesão ao controle aduaneiro. A União requereu seu ingresso no feito. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança. É o relatório do necessário. DECIDO. A decisão liminar dever ser confirmada. Conforme constou naquela decisão, os impetrantes defendem que os volumes retidos devem receber tratamento de bagagem por possuírem valor inferior a US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) e por estarem acompanhados dos documentos fiscais pertinentes, na forma do artigo 225 do Regulamento Aduaneiro. Todavia, consoante foi dito, esta questão, relacionada à valoração da mercadoria, foge do estreito escopo do mandamus, que não abre margens à produção das provas necessárias a esta constatação. Por outro lado, é possível a apreciação das demais questões trazidas a Juízo pelos impetrantes, como é o caso do pedido de afastamento da penalidade de perdimento. No caso, os próprios impetrantes demonstram, ainda que de forma “subsidiária”, que reconhecem o equívoco da forma escolhida para a remessa das mercadorias ao exterior para o fim de análise de sua viabilidade industrial/econômica (transporte por bagagem) e, por isso mesmo, pedem a relevação da pena de perdimento, com sua substituição por multa e regularização do trâmite burocrático. Neste ponto, a impetração encontra relevo, pois, no caso concreto, não está evidente o dano ao Erário. Ao contrário, os elementos constantes dos autos, notadamente a não tributação e o fato de se tratar de produtos de livre exportação, indicam alta probabilidade de afastamento da presunção iuris tantum de dano ao Erário que recai sobre as hipóteses dos incisos I e V, do artigo 689, do Regulamento Aduaneiro. Ademais, “à luz do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e dos comandos insertos nos incisos do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, sem a constatação de prejuízo à fiscalização aduaneira e/ou de dano ao erário, é desproporcional a aplicação da pena de perdimento,...” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1417738 2013.03.76016-2, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/05/2019..DTPB:.) Por outro lado, não se cogita impedir a administração de punir os impetrantes pela infração cometida com a pena de multa, nem dispensá-los do registro de Declaração de Exportação, uma vez constatada a propriedade dos bens da pessoa jurídica Otavio e Maria Empreendimentos Imobiliários Eirele – CNPJ 27.830.650/0001-10, com o pagamento dos tributos devidos e demais consectários legais, ao final do procedimento administrativo em trâmite – Processo Administrativo n. 10100.004531/0918-00.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA aos impetrantes, para garantir a liberação da mercadoria lacrada sob os números 636023, 636024, 636026, 636027 e 636028, objeto do Dossiê nº 10100.004531/0918-00, sem prejuízo da multa e tributos que possam recair sobre a carga e sua forma de remessa, mediante o procedimento fiscal respectivo, mas não para perdimento dos bens. Considerando que houve a liberação do bem em questão, mediante o depósito judicial no valor de R$ 18.550,00 (ID 12069995), objeto desta ação, oficie-se à autoridade impetrada, a fim de que informe o Juízo, ao término do processo administrativo n. 10100.004531/0918-00, os valores devidos pelos impetrantes a título de multa, impostos e respectivas correções, quando deverá ser determinado o destino do valor depositado nestes autos. Custas pela União. Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Decorrido o prazo para recursos voluntários, subam ao E. TRF para o reexame obrigatório (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º). Publique-se.