Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO EDMILSON MAIA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDA CRISTINA BARROS MARCONDES - SP397404 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JAIR VAZ PINTO - SP96387
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REU: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934 SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006659-41.2020.4.03.6103
Trata-se de ação ordinária, proposta por JOÃO EDMILSON MAIA, qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o reconhecimento da especialidade das atividades por ele desempenhadas nos períodos de 17/11/1986 a 06/09/1989, laborado na empresa Construtora Queiroz Galvão S.A.; de 18/09/1989 a 22/11/1989, na empresa Construtora Queiroz Galvão S.A.; de 25/01/1990 a 15/04/1991, na empresa Construtora Queiroz Galvão S.A.; de 16/04/1991 a 11/12/1992, na empresa Construtora Queiroz Galvão S.A.; de 02/08/1993 a 08/01/1994, na Cetenco Engenharia S.A; de 28/04/1994 a 08/09/1994, na Construtora Queiroz Galvão S.A.; de 23/02/1995 a 14/09/1996, na Termaq Terraplenagem Construção Civil e Escavações; de 18/09/1996 a 20/04/1998, na Galvão Engenharia S.A.; de 16/05/2002 a 02/02/2004, na Galvão Engenharia S.A.; de 14/07/2004 a 03/11/2004, na Galvão Engenharia S.A.; de 17/01/2005 a 01/10/2005, na Construtora Queiroz Galvão S.A.; de 03/08/2006 a 01/12/2009, na Galvão Engenharia S.A.; e, de 05/09/2017 a 29/07/2019, na Casamax Comercial e Serviços LTDA, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194.037.394-5), desde a DER (14/02/2020), acrescido de todos os consectários legais. Com a inicial vieram documentos e procuração. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação do réu (ID 42767473). Citado, o INSS apresentou contestação, tecendo argumentos pela improcedência do pedido. Juntou documentos (ID 43609160). As partes foram instadas à especificação de provas (ID 48394156). Houve réplica (ID 52674243). Os autos vieram à conclusão, mas o julgamento foi convertido em diligência para correção de PPP relativo à empresa Termaq e apresentação de laudo técnico em relação à empresa Casamax (ID 242536505). A parte autora juntou novo PPP emitido pela empresa Termaq, esclarecendo que à época não havia responsável técnico pelos registros ambientais (ID 245455748). A parte autora informou que no bojo da carta precatória expedida para intimação da empresa Casamax, foi apresentado novo PPP divergente daquele que foi anteriormente entregue ao autor (ID 255396516). Carta precatória cumprida com apresentação de PPP e LTCAT (ID 264294349 – pág.26/139). Foi determinada a expedição de ofício à empresa Casamax para esclarecimentos sobre a divergência entre os PPPs (ID 264300055). A empresa Casamax informou que o PPP apresentado é o mesmo que já tinha sido entregue ao autor (ID 269745044). O INSS reiterou os termos da contestação (ID 269882562). A parte autora reiterou a alegação de que a empresa apresentou PPP divergente (ID 271204932). Foi determinada a realização de prova pericial (ID 278797202). A parte autora indicou quesitos (ID 290463214). Determinada a expedição de carta precatória para realização da perícia (ID 299861358). A parte autora informou o local correto de trabalho do autor para realização da perícia (ID 358684864). Foi determinada a expedição de carta precatória para a Subseção Judiciária de Campinas (ID 360462943). O INSS requereu a reconsideração da determinação para realização de prova pericial (ID 363800072). Realizada a prova pericial, foi juntado o laudo respectivo sob ID 436353530 – pág.6/23. A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial (ID 473765685). O INSS discordou das conclusões periciais (ID 485395356). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. As partes são legítimas e estão presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. Passo ao exame do mérito. Aposentadoria por tempo de contribuição As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16/12/1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29/11/1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente. A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16/12/1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Em resumo, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos: a) até 16/12/1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade. Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei. b) de 17/12/1998 a 28/11/1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98. O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra. c) de 29/11/1999 a 17/6/2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanentes ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente. A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário. A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. d) a partir de 18/6/2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão. Registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições, salvo para as situações abarcadas pelo disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios. Importante ainda registrar que, a partir de 13/11/2019 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019), valem as novas regras referentes à aposentadoria para os segurados filiados a partir dessa data ou, se mais vantajosa, aos demais. Ressalto que, para os filiados antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até aquela data os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes postos acima, deve ser respeitado o seu direito adquirido, independente da data da entrada o requerimento. Sinteticamente, após a EC nº 103/2019, não há mais a distinção entre aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, uma vez que, nos termos art. 201, § 7º, da CF, é assegurada aposentadoria obedecidas as seguintes condições: I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição (até que lei disponha sobre, nos termos do art. 19 da EC nº 103/2019, são 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens); e II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Nos termos do art. 26 da EC nº 103/2019, o Período Básico de Cálculos é composto por 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência. Por fim, essa Reforma da Previdência estabeleceu cinco novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 da referida e atualmente regulamentados pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. Da aposentadoria especial A Constituição da República estipula, como regra geral, que a lei não pode adotar requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social. Contudo, a própria CF/88 admite duas exceções para essa regra. Por sua vez, a previsão da aposentadoria especial contida no artigo 201, § 1º, da Constituição da República significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. Destarte, a aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, porque não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. A aposentadoria especial prevista para as pessoas que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física é disciplinada pelos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 (que, nesse ponto, tem status de lei complementar). É garantido ao “segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. Registro que a carência exigida no caso de aposentadoria especial, tal como na aposentadoria por tempo de contribuição, é de 180 contribuições, salvo para as situações abarcadas pelo disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios. Importante ainda registrar que, a partir de 13/11/2019 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019), valem as novas regras referentes à aposentadoria para os segurados filiados a partir dessa data ou, se mais vantajosa, aos demais. Ressalto que, para os filiados antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até aquela data os requisitos para concessão da aposentadoria especial nos moldes postos acima, deve ser respeitado o seu direito adquirido, independente da data da entrada o requerimento. Sinteticamente, após a EC nº 103/2019, nos termos do art. 201, § 1º, inciso II, da CF e do art. 19, §1º, inciso I da referida EC, é assegurada aposentadoria programada especial aos que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, obedecidas as seguintes condições, válidas para ambos os sexos: I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; II – 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; e III – 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. Nos termos do art. 26 da EC nº 103/2019, o Período Básico de Cálculos é composto por 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência. Por fim, essa Reforma da Previdência estabeleceu novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas no seu art. 21 da referida e atualmente regulamentado pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS, bem como pelas alterações promovidas pelo decreto n.º 10.410/2020, que incluiu o art. 188-P ao Dec. nº 3.048/99. Atividade especial A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto. Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes balizas para a presente decisão: a) para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR). b) após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). c) para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º). d) no tocante aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado conforme as exigências legais. e) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF da 3ª Região, AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018) f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia – CPC, art. 543-C). g) Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre (avaliação pontual). Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem por função medir o nível médio de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo (doses de ruído contínuo recebidas pelo trabalhador no decorrer de toda a jornada de trabalho). Para períodos anteriores a 18/11/2003, antes da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído (ou técnica similar), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderadaLavg – Average Level /NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. Ainda, é importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.” Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.083), estabeleceu a tese de que o exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Segue a tese firmada: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”. Verifico que, enquanto a TNU (Tema 174) permitiu a utilização da metodologia contida na NR-15, o STJ (Tema 1.083) foi omisso quanto à sua aplicação. No entanto, tal omissão foi objeto de embargos de declaração pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e aguarda julgamento. Portanto, até o trânsito em julgado do acórdão no STJ, entendo que, com relação à metodologia de aferição do ruído, verifica-se que para períodos anteriores a 18/11/2003, não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já para os períodos a partir de 19/11/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro ou da NR-15. h) quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º). Além disso, aplica-se a tese fixada pelo STJ no Tema 1090: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) i) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia – CPC, art. 543-C). j) no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, destaco que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. l) segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral. Exame do Tempo Especial no Caso Concreto 1) Período: 17/11/1986 a 06/09/1989; Empresa: Construtora Queiroz Galvão S.A.; Função: Lubrificador; Agente nocivo: -----; Prova:CTPS ID 42749754 – pág.11 e 15; PPP ID 42749754 – pág.100/101; Até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. Na hipótese, no período acima o autor trabalhou como Lubrificador e embora o PPP a ele fornecido não indique, expressamente, exposição a agentes nocivos, a descrição das atividades desempenhadas deixa claro que, no desempenho de tal função, lidava com hidrocarbonetos, como óleos, graxas e combustíveis. 2) Período: 18/09/1989 a 22/11/1989; Empresa: Construtora Queiroz Galvão S.A.; Função: Lubrificador; Agente nocivo: ------; Prova: CTPS ID 42749754 – pág.12; PPP ID 42749754 – pág.103/104. Até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. Na hipótese, no período acima o autor trabalhou como Lubrificador e embora o PPP a ele fornecido não indique, expressamente, exposição a agentes nocivos, a descrição das atividades desempenhadas deixa claro que, no desempenho de tal função, lidava com hidrocarbonetos, como óleos, graxas e combustíveis. 3) Período: 25/01/1990 a 15/04/1991; Empresa: Construtora Queiroz Galvão S.A.; Função: Lubrificador; Agente nocivo: -----; Prova: CTPS ID 42749754 – pág.12; PPP ID 42749754 – pág.111/112. Até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. Na hipótese, no período acima o autor trabalhou como Lubrificador e embora o PPP a ele fornecido não indique, expressamente, exposição a agentes nocivos, a descrição das atividades desempenhadas deixa claro que, no desempenho de tal função, lidava com hidrocarbonetos, como óleos, graxas e combustíveis. 4) Período: 16/04/1991 a 11/12/1992; Empresa: Construtora Queiroz Galvão S.A.; Função: Lubrificador; Agente nocivo: -----; Prova: CTPS ID 42749754 – pág.31; PPP ID 42749754 – pág.90/91. Até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. Na hipótese, no período acima o autor trabalhou como Lubrificador e embora o PPP a ele fornecido não indique, expressamente, exposição a agentes nocivos, a descrição das atividades desempenhadas deixa claro que, no desempenho de tal função, lidava com hidrocarbonetos, como óleos, graxas e combustíveis. 5) Período: 02/08/1993 a 08/01/1994; Empresa: Cetenco Engenharia S.A; Função: Lubrificador; Agente nocivo: -----; Prova: CTPS ID 42749754 – pág.32; PPP ID 42749754 – pág.120/124. Até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. Na hipótese, no período acima o autor trabalhou como Lubrificador e embora o PPP a ele fornecido não indique, expressamente, exposição a agentes nocivos, a descrição das atividades desempenhadas deixa claro que, no desempenho de tal função, lidava com hidrocarbonetos, como óleos, graxas e combustíveis. 6) Período: 28/04/1994 a 08/09/1994; Empresa: Construtora Queiroz Galvão S.A.; Função: Lubrificador; Agente nocivo: -----; Prova: CTPS ID 42749754 – pág.33; PPP ID 42749754 – pág.114/115; Até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. Na hipótese, no período acima o autor trabalhou como Lubrificador e embora o PPP a ele fornecido não indique, expressamente, exposição a agentes nocivos, a descrição das atividades desempenhadas deixa claro que, no desempenho de tal função, lidava com hidrocarbonetos, como óleos, graxas e combustíveis. 7) Período: 23/02/1995 a 14/09/1996; Empresa: Termaq Terraplenagem Construção Civil e Escavações; Função: Lubrificador; Agente nocivo: Produtos graxos e oleosos, Óleo diesel e Desengraxantes; Prova: CTPS ID 42749754 – pág.34; PPP ID 42749754 – pág.109/110, ID 245455906 e ID 245455907. Até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. Na hipótese, no período acima o autor trabalhou como Lubrificador e a descrição das atividades desempenhadas deixa claro que, no desempenho de tal função, lidava com hidrocarbonetos, como óleos, graxas e combustíveis, sendo possível o reconhecimento do caráter especial até 28/04/1995. Químicos: Consta exposição a óleo e graxa que são compostos de hidrocarbonetos. Os hidrocarbonetos sujeitam-se a uma avaliação qualitativa, como se extrai da NR-15 (Anexo 13), de modo que a exposição em qualquer intensidade basta para caracterizar a especialidade. Embora no PPP apresentado inicialmente não conste o responsável pelo monitoramento ambiental, posteriormente, sobreveio aos autos (após determinação do Juízo) esclarecimentos da empresa no sentido de que não possuíam dados de avaliação ambiental e biológica para a época e, que o PPP foi preenchido com base em PPRA vigente em data recente. De tal modo, reputo que a situação em tela equivale à extemporaneidade de laudo, motivo pelo qual reputo possível o reconhecimento do caráter especial da atividade em todo o período. 8) Período: 18/09/1996 a 20/04/1998; Empresa: Galvão Engenharia S.A.: Função: Lubrificador; Agente nocivo: Ruído abaixo de 84 dB(A); diesel, gasolina, óleos lubrificantes e graxas diversas; Prova: CTPS ID 42749754 – pág.34; PPP ID 42749754 – pág.109/110 e 140/141. Enquadramento/fundamentação/jurisprudência quanto ao RUÍDO: O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Químicos: Consta exposição a óleo, graxa, diesel e gasolina que são compostos de hidrocarbonetos. Os hidrocarbonetos sujeitam-se a uma avaliação qualitativa, como se extrai da NR-15 (Anexo 13), de modo que a exposição em qualquer intensidade basta para caracterizar a especialidade. Assim, mostra-se possível o reconhecimento do caráter especial da atividade pela exposição a agentes químicos. 9) Período: 16/05/2002 a 02/02/2004; Empresa: Galvão Engenharia S.A.: Função: Encarregado de Lubrificação; Agente nocivo: Químicos – Óleos e graxas; Prova: CTPS ID 42749754 – pág.35; PPP ID 42749754 – pág.93/94 e 153/154. Químicos: Consta exposição a óleo e graxa que são compostos de hidrocarbonetos. Os hidrocarbonetos sujeitam-se a uma avaliação qualitativa, como se extrai da NR-15 (Anexo 13), de modo que a exposição em qualquer intensidade basta para caracterizar a especialidade. Assim, mostra-se possível o reconhecimento do caráter especial da atividade pela exposição a agentes químicos. 10) Período: 14/07/2004 a 03/11/2004; Empresa: Galvão Engenharia S.A.; Função: Encarregado de Lubrificação; Agente nocivo: Químicos – Óleos e graxas; Prova: CTPS ID 42749754 – pág.56; PPP ID 42749754 – pág.86/87 e 149/150. Químicos: Consta exposição a óleo e graxa que são compostos de hidrocarbonetos. Os hidrocarbonetos sujeitam-se a uma avaliação qualitativa, como se extrai da NR-15 (Anexo 13), de modo que a exposição em qualquer intensidade basta para caracterizar a especialidade. Assim, mostra-se possível o reconhecimento do caráter especial da atividade pela exposição a agentes químicos. 11) Período: 17/01/2005 a 01/10/2005; Empresa: Construtora Queiroz Galvão S.A.; Função: Encarregado de Lubrificação II; Agente nocivo: NÃO INDICADO; Prova: CTPS ID 42749754 – pág.56; PPP ID 42749754 – pág.97/98. Em relação a este período, não houve indicação de agente agressivo à saúde e à integridade física no PPP apresentado. De tal modo, NÃO há como reconhecer a especialidade deste período. 12) Período: 03/08/2006 a 01/12/2009; Empresa: Galvão Engenharia S.A.; Função: Encarregado Lubrificação; Agente nocivo: Químicos – Óleos e graxas; Prova: CTPS ID 42749754 – pág.58; PPP ID 42749754 – pág.80/81 e 142/143. Químicos: Consta exposição a óleo e graxa que são compostos de hidrocarbonetos. Os hidrocarbonetos sujeitam-se a uma avaliação qualitativa, como se extrai da NR-15 (Anexo 13), de modo que a exposição em qualquer intensidade basta para caracterizar a especialidade. Assim, mostra-se possível o reconhecimento do caráter especial da atividade pela exposição a agentes químicos. 13) Período: 05/09/2017 a 29/07/2019; Empresa: Casamax Comercial e Serviços LTDA; Função: Lubrificador Auxiliar Mecânico; Agente nocivo: Agentes nocivos químicos derivados de petróleo (óleo queimado), benzeno e hidrocarbonetos poliaromáticos (HPA) presentes no óleo diesel (conforme conclusões do laudo pericial); Prova: CTPS ID 42749754 – pág.75; PPP ID 42749754 – pág.84/85 e 146/148; Laudo Pericial - ID 436353530 – pág.6/23. Químicos: Consta exposição a óleo e graxa que são compostos de hidrocarbonetos. Os hidrocarbonetos sujeitam-se a uma avaliação qualitativa, como se extrai da NR-15 (Anexo 13), de modo que a exposição em qualquer intensidade basta para caracterizar a especialidade. Assim, mostra-se possível o reconhecimento do caráter especial da atividade pela exposição a agentes químicos. Acerca do enquadramento do agente químico, consoante fundamentação supra, a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria somente quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). Outrossim, importa consignar que apenas a partir da vigência da Lei nº 9.732/98, em 14/12/1998, que modificou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, as tecnologias de proteção individual passaram a ser contempladas como fator legal relevante à apuração dos requisitos de concessão da aposentadoria especial, do que se conclui que até 13/12/1998 a eventual existência de EPI eficaz contra os agentes nocivos à saúde não constitui fator determinante do afastamento da especialidade das atividades. Não obstante, no caso concreto, a descrição das atividades permite concluir que a indicação de fornecimento e uso de EPI eficaz, por si só, não basta para a comprovação da efetiva neutralização do agente agressivo, não havendo elementos nos autos a descaracterizar a exposição a agentes químicos por todos os períodos em análise, que se presumem pela descrição das atividades. Conclusão: Os documentos apresentados comprovam a exposição do autor a agentes agressivos à saúde e integridade física nos períodos de: 17/11/1986 a 06/09/1989; de 18/09/1989 a 22/11/1989; de 25/01/1990 a 15/04/1991; de 16/04/1991 a 11/12/1992; de 02/08/1993 a 08/01/1994; de 28/04/1994 a 08/09/1994; de 23/02/1995 a 14/09/1996; de 18/09/1996 a 20/04/1998; de 16/05/2002 a 02/02/2004; de 14/07/2004 a 03/11/2004; de 03/08/2006 a 01/12/2009; e, de 05/09/2017 a 29/07/2019, nos termos da fundamentação supra. Considerando, então, os períodos acima reconhecidos, somados aos períodos que constam do CNIS do autor (ID 42749754 – pág.128/134), o autor atinge o tempo total de 35 anos, 8 meses e 8 dias de tempo de contribuição até a DER em 14/02/2020, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha anexa a esta sentença. Por todo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito do feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fim de: a) RECONHECER o exercício de atividades em condições especiais, nos períodos de 17/11/1986 a 06/09/1989; de 18/09/1989 a 22/11/1989; de 25/01/1990 a 15/04/1991; de 16/04/1991 a 11/12/1992; de 02/08/1993 a 08/01/1994; de 28/04/1994 a 08/09/1994; de 23/02/1995 a 14/09/1996; de 18/09/1996 a 20/04/1998; de 16/05/2002 a 02/02/2004; de 14/07/2004 a 03/11/2004; de 03/08/2006 a 01/12/2009; e, de 05/09/2017 a 29/07/2019, ao lado dos demais já reconhecidos na via administrativa; b) CONDENAR o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 194.037.394-5, desde a DER 14/02/2020, computando os períodos especiais acima declarados e somados aos demais já reconhecidos na via administrativa. As diferenças devem ser pagas a partir da DIB acima fixada (14/02/2020). Os índices de correção monetária e as taxas de juros de mora serão os constantes das Tabelas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF (Cap. 4, itens 4.3.1, 4.3.1.1 e 4.3.2), sendo os juros contados da citação. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I do parágrafo 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do parágrafo 5º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento e o autor, beneficiário da Assistência Judiciária. As verbas em atraso e os honorários advocatícios deverão aguardar o trânsito em julgado desta sentença, sujeitando-se ao determinado no artigo 100 da Constituição Federal. Sentença sujeita à remessa oficial, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura digital.