Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EDIMARA APARECIDA CANELA Advogados do(a)
RECORRENTE: ANDREA PAIXAO DE PAIVA MAGALHAES MARQUES - SP150965-A, MARCOS RIBEIRO MARQUES - SP187854-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: MAURICIO NASCIMENTO DE ARAUJO - SP230234-A, SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005913-44.2018.4.03.6104 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: EDIMARA APARECIDA CANELA Advogados do(a)
RECORRENTE: ANDREA PAIXAO DE PAIVA MAGALHAES MARQUES - SP150965-A, MARCOS RIBEIRO MARQUES - SP187854-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: MAURICIO NASCIMENTO DE ARAUJO - SP230234-A, SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: EDIMARA APARECIDA CANELA Advogados do(a)
RECORRENTE: ANDREA PAIXAO DE PAIVA MAGALHAES MARQUES - SP150965-A, MARCOS RIBEIRO MARQUES - SP187854-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: MAURICIO NASCIMENTO DE ARAUJO - SP230234-A, SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por força do efeito devolutivo dos recursos, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais questões. Deveras, em sentença da fase de conhecimento, restou reconhecido o dano material decorrente do furto de joias empenhadas junto a agência bancária da ré, com condenação da mesma à respectiva verba indenizatória, mas mediante o desconto dos valores do saldo devedor dos indigitados contratos, nos seguintes termos: “Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para o fim de reconhecer a nulidade da cláusula 12.1 do contrato de penhor, devendo ser considerado, a título de indenização pelo dano material causado à parte autora, o real valor de mercado das joias, a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, às expensas da ré, tomando-se como parâmetro o preço médio da grama do ouro vigente ao tempo da constatação da subtração dos bens empenhados. Para esse arbitramento servirão de parâmetros o que consta descrito nas cautelas, o metal ofertado como garantia (afastando o peso correspondente às ligas), eventuais deságios entre a avaliação realizada pela instituição financeira e o preço de mercado do bem e demais dados que identifiquem o bem subtraído. O valor da indenização a ser arbitrada deverá observar a compensação do valor da indenização pago na via administrativa e eventual saldo remanescente relativo ao(s) contrato(s) objeto desta ação. Deverá observar ainda o teto de alçada dos Juizados Especiais Federais, de 60 (sessenta) salários mínimos.” (grifei) Com o trânsito em julgado, resta assegurada a imutabilidade da coisa julgada, que deve prevalecer como medida de segurança jurídica e por ser uma garantia constitucional, sendo incabível sua rediscussão em sede de execução. A CEF juntou aos autos planilhas acerca da evolução das dívidas decorrentes dos contratos objetos da demanda (0345.213.00029353-0, 0366.213.00020602-0 e 0366.213.00020606-2 – ID 270717929), o que denota a existência de saldo devedor a ser compensado do montante indenizatória. Em contrapartida, a exequente não traz qualquer elemento hábil a ilidir os valores apresentados. Observo que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas pelo MM. Juízo a quo (ID 270717993), a qual ratifico no seu integral teor, tendo em vista os seguintes fundamentos: “De início cumpre ressalvar que a sentença, mantida integralmente pelo v. acórdão, determinou que “O valor da indenização a ser arbitrada deverá observar a compensação do valor da indenização pago na via administrativa e eventual saldo remanescente relativo ao(s) contrato(s) objeto desta ação. Deverá observar ainda o teto de alçada dos Juizados Especiais Federais, de 60 (sessenta) salários mínimos.” A parte autora pretende o pagamento do valor total apurado pelo gemólogo, alegando que o laudo foi “homologado” no valor integral sem qualquer desconto. Ocorre que, “contabilmente”, por óbvio que os descontos deverão incidir somente após a "apuração do real valor de mercado das joias". Ademais, o cálculo das compensações determinadas no julgado não é pertinente às atribuições do perito em "gemologia". Em que pese a parte autora digladiar, fato é que a CEF apresentou documentação que comprova a compensação dos valores DETERMINADA em sentença.” Com efeito, os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. “Art. 82. (...) § 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” (grifei) Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal: “O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”. (STF – HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005) “Tese jurídica firmada no Tema nº 451: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005913-44.2018.4.03.6104 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que declarou extinta a fase de execução, decorrente de título executivo judicial formado nos autos, no que tange à condenação por danos material, decorrente de furto de joia empenhada junto a agência bancária da ré. Requereu a exequente, em síntese, o afastamento de desconto dos montantes das dívidas decorrentes dos contratos de penhor. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005913-44.2018.4.03.6104 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições previstas no § 3º do artigo 98 do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária. Eis o meu voto. São Paulo, 28 de setembro de 2023 (data de julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO INOMINADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MONTANTE INDENIZATÓRIA COM DESCONTO DE DÍVIDA. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.