Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADOS: MOGI MEAT DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA e CLAUDINEI ANTONIO RODRIGUES SENTENÇA
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, MOGI DAS CRUZES - SP - CEP: 08735-400 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001794-84.2017.4.03.6133
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em desfavor de MOGI MEAT DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA e CLAUDINEI ANTONIO RODRIGUES. A primeira tentativa infrutífera de localização de bens dos devedores ocorreu em 26/11/2018 (ID 12565327), uma vez que eram ínfimos os valores outrora bloqueados. Esgotados os meios de localização dos executados e de bens passíveis de penhora, a exequente requereu a suspensão do processo (ID 244541164), tendo sido deferida na r. decisão de ID 246649144. Os autos foram remetidos ao arquivo em 28/03/2022. Determinada a intimação da exequente para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente (ID 356563610). Manifestação da Caixa Econômica Federal ID 358603469, informa que não ocorreu a prescrição intercorrente, por não ter sido intimada pessoalmente para o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 921 [...] §4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Compulsando os autos, verifica-se que os bens localizados em pesquisa no sistema BACENJUD (ID 12565322), são ínfimos e foram desbloqueados conforme determinado na decisão de ID 11331775, tornando essa a primeira tentativa infrutífera de localização de bens, a qual ocorreu em 26/11/2018, com ciência da parte exequente em 29/11/2018. Do exposto, considerando que não houve a localização de bens penhoráveis, havendo transcorrido mais de 5 (cinco) anos, já contado um ano de suspensão, sem que houvesse nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. Diante disso, julgo prejudicado o pedido da petição de ID 358603469. Posto isso, declaro extinto o processo, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o motivo da extinção. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, torno insubsistente eventual penhora concretizada nos autos. Cópia desta sentença servirá como Ofício e/ou mandado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes/SP, data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal