Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CELIO DE JESUS FREGUGLIA Advogados do(a)
RECORRIDO: ANA PAULA CRIVELLARI CANEVA - SP189455, EDILSON RICARDO PIRES THOMAZELLA - SP227792-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000247-18.2016.4.03.6109 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CELIO DE JESUS FREGUGLIA Advogados do(a)
RECORRIDO: ANA PAULA CRIVELLARI CANEVA - SP189455, EDILSON RICARDO PIRES THOMAZELLA - SP227792-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CELIO DE JESUS FREGUGLIA Advogados do(a)
RECORRIDO: ANA PAULA CRIVELLARI CANEVA - SP189455, EDILSON RICARDO PIRES THOMAZELLA - SP227792-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Destinam-se os embargos declaratórios a aclarar eventual obscuridade, resolver eventual contradição ou suprir eventual omissão do julgado, consoante o art. 1022 do CPC, de modo que, não ocorrendo qualquer das hipóteses que ensejam a oposição deles, a inconformidade da embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada na sentença, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita. Sobre a “contradição”, transcrevo a lição de José Carlos Barbosa Moreira, “O Novo Processo Civil Brasileiro”, Editora Forense, 18ª edição, p.181: “Merece exame específico a hipótese de contradição, que pode verificar-se: a) entre proposições da parte decisória, por incompatibilidade entre capítulos da decisão.... b) entre proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo... c) entre a ementa e o corpo do acórdão, ou entre o teor deste e o verdadeiro resultado do julgamento, apurável pela ata ou por outros elementos...” Por outro lado, diz-se que ocorre a omissão quando a decisão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida, e não quanto a seus fundamentos. Outrossim, diz-se que o julgado é obscuro quando o ato decisório é ambíguo, proporcionando interpretações as mais diversas. Assim, não são admissíveis embargos meramente infringentes. Também não há que se falar em omissão no tocante a questões que não precisam ser analisadas pelo Juízo para o deslinde da controvérsia. Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar inconformismo com o resultado do julgado. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais da embargalidade (artigo 535, CPC), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes.” (RE 173.459 (AgRg-EDcl) - DF in RTJ 175/315 - Janeiro/2001). Por fim, cumpre esclarecer que não é obrigatório ao Juízo o esgotamento de todos os detalhes dentre os elementos do processo na apreciação e julgamento da causa: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP 115/207). Ademais, o efeito modificativo infringente dos embargos de declaração constitui exceção à regra geral que preside a modalidade recursal: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EXCEPCIONALIDADE. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.Os embargos declaratórios só excepcionalmente tem efeitos infringentes, decorrentes, necessariamente, da correção de algum dos vícios que os autorizam e não de pretensão meramente infringente.” (STJ, Quarta Turma, processo 200101980602/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 19.12.2002, p. 371). O v.acórdão de adequação foi prolatado em razão de recurso interposto pela parte autora. No tocante ao recurso do INSS esse já foi devidamente julgado pelo v.acórdão anteriormente prolatado por este Juízo, o qual fica mantido em sua integralidade em relação à autarquia, de modo que não há que se falar em omissão, inclusive, no tocante ao arbitramento dos honorários sucumbenciais. Posto isso, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, porém, inocorrendo qualquer hipótese de cabimento, REJEITO os mesmos. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. PARTE AUTORA OPÔS EMBARGOS EM RAZÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROLATADO FICA MANTIDO EM SEUS TERMOS EM RELAÇÃO AO INSS POR AUSÊNCIA DE RECURSO DESTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000247-18.2016.4.03.6109 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que apreciou o recurso interposto contra a r. sentença. O embargante sustenta que houve omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão, requerendo que os embargos sejam acolhidos para sanar as falhas apontadas, atribuindo-lhes efeitos modificativos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000247-18.2016.4.03.6109 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.