Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JURANDIR CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004899-20.2012.4.03.6105
Vistos. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, o INSS apresentou impugnação nos termos do Art. 535 do CPC. Argui, em síntese, excesso de execução e que a RMI foi calculada de forma incorreta. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo que apresentou cálculos. Com o retorno dos autos, as partes manifestaram concordância. DECIDO. No caso dos autos, os cálculos da Contadoria Oficial (ID 34626711) foram maiores que os apresentados pela parte exequente no ID 13149206, pág. 18/26. O artigo 492 do CPC dispõe que “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Assim, não é possível acolher a conta da Contadoria haja vista ser maior que a apresentada pelo exequente. No mesmo sentido, segue jurisprudência do E. TRF 3ª Região. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ULTRA-PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Insurge-se o INSS contra o r. decisum, argumentando que ele padece de nulidade, uma vez que conferiu vantagem econômica superior àquela postulada pelo credor. No mérito, infirma os critérios de cálculo da correção monetária adotados pelo órgão contábil auxiliar do Juízo. 2 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267/2013), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. Precedentes. 3 - Todavia, não é possível acolher a conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial, pois ela apura valor superior ao pleiteado pelo credor. 4 - É firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedentes. 5 - Desse modo, em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito, atualizado até julho de 2017, de R$ 97.369,69 (noventa e sete mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo exequente. 6 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. (Acórdão Número 5004385-63.2017.4.03.6183; APELAÇÃO CÍVEL; Relator(a) Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO Relator para Acórdão; TRF - TERCEIRA REGIÃO; 7ª Turma; Data da publicação: 13/03/2020)
Ante o exposto, acolho os cálculos apresentados pelo exequente e fixo o valor total da execução em R$ 219.633,55 (duzentos e dezenove mil, seiscentos e trinta e três e cinco e cinco centavos), para a competência de janeiro de 2021. Nos termos do artigo 85, caput, parágrafos 2º e 8º, c.c. artigo 86, parágrafo único, condeno a executada ao pagamento de honorários que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor ora fixado e o apontado por ele no ID 48613427. Em prosseguimento, expeçam-se OFÍCIOS REQUISITÓRIOS dos valores devidos. Em razão do contrato de honorários juntado nos autos, por força no disposto no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94 e no artigo 18 da Resolução 458/2017-CJF, determino que a expedição do ofício do valor principal ocorra com o destaque do valor referente aos honorários advocatícios contratuais no importe 30% (trinta por cento)em nome da Sociedade de Advogados. Cadastrados e conferidos os ofícios, intimem-se as partes do teor das requisições (art. 11, Res. 458/2017-CJF). Após o prazo de 05 (cinco) dias, nada requerido, tornem os autos para encaminhamento dos ofícios ao E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região. Transmitidos, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo local, até ulterior notícia de pagamento. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 22 de março de 2022.