Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CICERO DIONIZIO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CRISTINA PACHECO DE SOUZA - SP272051
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, a demandante requer: Ao final, julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder ao Autor a aposentadoria pela regra do pedágio de 100%, calculado conforme o art. 26, §3º, I, da EC 103/2019, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso não prescritas a partir da citação do processo de Aposentadoria por tempo de Contribuição nº 10000855220178260493, com retroação da DER para data de 03/07/2018, data da citação da Autarquia, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações; 1. Subsidiariamente, caso não seja reconhecido esta data inicial do benefício que seja na data da entrada do requerimento administrativo em 27/07/2020; 2. Caso não seja reconhecido Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em razão do principio da fungibilidade dos benefícios, seja reconhecido por Vossa Excelência, Aposentadoria por Idade Rural, com a DER 09/08/2021, conforme indeferimento do requerimento administrativo juntado aos autos; 3. E por fim não sendo os pedidos anteriores reconhecido suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria com a reafirmação da DER à data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, à data de ajuizamento da ação. Noto que a requerente ajuizou a mesma ação, contendo mesmo pedido e mesma causa de pedir perante o Juízo da Comarca de Regente Feijó, que levou o número 1000085-52.2017.8.26.0493. Esta ação foi julgada procedente em Primeira Instância. O INSS apelou e seu apelo foi provido, tendo o Tribunal de Justiça acolhido a preliminar de falta de interesse por ausência de prévio requerimento administrativo, extinguindo o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. (ID. 249231986). Pois bem. Estabelece o artigo 286, do CPC: Art. 286 - Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; O processo extinto sem resolução do mérito vincula, por prevenção, o juízo, configurando competência funcional e, portanto, absoluta e inderrogável. Artigo 286, II, do CPC. Distribuído o segundo processo a juízo diverso, e tendo este realizado a instrução processual, impõe-se, sob pena de nulidade processual, a remessa dos autos ao juízo vinculado para julgamento. Dir-se-á que no caso a prevenção não se aplica, tendo em vista a extinção da competência delegada do órgão julgador estadual. Cabe lembrar que a referida ação foi ajuizada no Juízo Estadual em 2017, quando em plena vigência a regra constitucional que mantinha a competência delegada. Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual. De acordo com a Lei n. 5.010/1966 que trata da organização da Justiça Federal de primeira instância, quando uma comarca não era sede de Vara Federal, as causas em que a autarquia previdenciária era parte poderia ser processada e julgada na Justiça Estadual de domicílio do segurado/beneficiário. É a chamada competência federal delegada, prevista nos seguintes termos: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: III – os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária. Com as modificações trazidas pela Lei n. 13.876/2019 a competência federal delegada foi extinta nos casos em que a comarca de domicílio do beneficiário/segurado da previdência social tiver uma distância de até 70 Km de alguma vara da Justiça Federal. Os feitos em andamento, em fase de execução ou não, distribuídos na Justiça Estadual por força da delegação, continuam sob a jurisdição em que estão, não havendo falar, pois, em perpetuação da jurisdição. Assim, a tese fixada pelo STJ estabelece: “Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original”. O processo que originou a presente decisão, portanto, dada a data de distribuição do feito, deve ser julgado pelo Juízo Estadual da Comarca de Feijó-SP, por força do artigo 286, II, do CPC. Remetam-se os autos ao i. Juízo da Comarca de Regente Feijó com as nossas homenagens. Caso haja conflito negativo de competência, estas são as razões deste Juízo. Publicada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 13 de setembro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000151-81.2022.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente