Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE REGENTE FEIJO Advogados do(a)
APELANTE: ANA CLAUDIA GERBASI CARDOSO - SP131983-A, LINDOLFO JOSE VIEIRA DA SILVA - SP86947-A
APELADO: ROBERTO JOAO MALACRIDA, ALINE DE FREITAS MALACRIDA, FERNANDO DE FREITAS MALACRIDA Advogados do(a)
APELADO: DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029-N, MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N OUTROS PARTICIPANTES: SUCEDIDO: CARLA TEREZINHA ASSUMPCAO DE FREITAS MALACRIDA RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004232-49.2017.4.03.6112 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CARLA TEREZINHA ASSUMPCAO DE FREITAS MALACRIDA contra a UNIÃO e o ESTADO DE SAO PAULO objetivando indenização por danos morais e ressarcimento por danos materiais. Consta da petição inicial que a autora, no ano de 2016, recebeu dose de imunização contra o vírus Influenza junto ao Sistema Público de Saúde, no Posto de Saúde Municipal de Regente Feijó/SP. Dias após apresentou "grave quadro de confusão mental e perda da força motora em membros superiores e inferiores", o que a fez buscar atendimento médico emergencial e permanecer internada no Hospital Regional de Presidente Prudente no período de 20.06.2016 a 12.07.2016. Depois de inúmeros exames, fechou-se o diagnóstico de Mielite Transversa Pós-Vacinal (CID G37), patologia desenvolvida em razão dos "efeitos colaterais da vacina ministrada" e com sequelas irreversíveis, como grave déficit motor e sensorial. Diz que após intenso tratamento médico e fisioterápico ainda apresenta quadro de "fraqueza no corpo constantemente, fadiga, dor difusa, dificuldade para deambular e permanecer sentada, dor em quadril, e doenças desmielinizante com sequelas, provocadas pela síndrome mielite transversa". Sustenta que, conquanto a vacinação se imponha como medida de saúde pública, o Estado possui o dever de reparar os danos e oferecer assistência àqueles que desenvolveram efeitos colaterais. Defende a responsabilidade solidária dos entes públicos, com o pagamento de pensão mensal correspondente a dois salários mínimos em razão da inaptidão permanente para o trabalho, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 281.000,00 (duzentos e oitenta e um mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 903.268,00 (novecentos e três mil, duzentos e sessenta e oito reais) em 06.12.2017 - id 259636518. Citados, o ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contestação no id 259640254 e a UNIÃO no id 259640251. Réplica da parte autora no id 259640261. Em razão do pedido de chamamento ao processo formulado pela UNIÃO, o juízo deferiu a citação do MUNICIPIO DE REGENTE FEIJO - id 259640273. Citado, o município apresentou contestação no id 259640277. Réplica da autora no id 259640432. Deferida a produção de prova oral, foi realizada audiência de oitiva de testemunhas - id 259640448. Decisão saneadora no id 259640456. A petição de id 259640480 comunicou o falecimento da autora e pleiteou a sucessão do polo ativo pelo esposo ROBERTO JOÃO MALACRIDA e pelos os filhos ALINE DE FREITAS MALACRIDA e FERNANDO DE FREITAS MALACRIDA. Por meio da decisão de id 259640551, foi deferida a realização de prova pericial indireta. Apresentados os requisitos, a perícia foi anexada aos autos no id 259640560, com complementação no id 259640582. Por meio da sentença de id 259640589, o juízo, fundamentado no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar os réus, solidariamente, "ao pagamento de indenização a título de danos morais à razão de R$ 100.000,00 (cem mil reais)" e "ao pagamento, a título de reparação de danos materiais, do valor de 01 (um) salário mínimo por mês, conforme valor vigente na data da condenação, considerando-se o lapso entre 20.06.2016 (data da internação) até o dia 21.07.2019 (data do óbito da autora), a ser pago de uma vez", corrigido monetariamente desde o arbitramento e com juros de mora desde o evento danoso, observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou as rés no pagamento de honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da condenação, bem como a parte autora no pagamento do mesmo percentual "sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e a efetiva condenação". Apela a UNIÃO (id 259640592) alegando ser parte ilegítima para a ação porque "somente se poderia vislumbrar a responsabilidade estatal se houvesse alegação de ausência de fiscalização adequada quando da compra, produção ou armazenamento do produto", o que não ocorreu, salientando não ter produzido ou aplicado a vacina na autora. No mérito defende a inexistência de ato ilícito porque o "Programa Nacional de Imunizações do Ministério da Saúde prioriza a vacinação segura, e as Vacinas Influenza, que combatem a Gripe H1N1 (gripe suína), têm um perfil de segurança excelente e são bem toleradas" e argumenta que "Raramente algumas vacinas inativadas ou de vírus morto, como é a Influenza H1N1, podem gerar reações no sistema nervoso". Diz que não ficou demonstrado o nexo causal, pois não há como se relacionar, de forma segura, o ato da vacinação com o surgimento da moléstia que acometeu a autora. Questiona a prova pericial, que "apenas reproduziu informações extraídas dos autos", a existência dos danos material e moral em razão do montante indevido e excessivo. Impugna o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, bem como a verba honorária. Apela o ESTADO DE SÃO PAULO (id 259640593) sustentando sua ilegitimidade para o polo passivo da lide por se tratar de campanha de vacinação promovida pelo Ministério da Saúde, órgão federal que adquiriu os imunizantes, e cuja aplicação foi efetuada pela municipalidade. Diz não ter participado da vacinação, de modo que não há nexo causal entre a sua atuação e o alegado dano. Impugna os valores fixados a título de danos material e moral, apontando-os como desproporcionais. Apela o MUNICIPIO DE REGENTE FEIJO (id 259640594) sustentando sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a campanha de imunização objeto da demanda possui caráter federal, sendo as vacinas adquiridas pela União, competindo ao ente municipal tão somente a aplicação dos imunizantes, conduta esta que não foi objeto de imputação de qualquer reação adversa. Afirma que a doença desmielinizante não tem causa específica, razão pela qual não se pode responsabilizar a Administração Pública pelos fatos alegados pela autora. Argumenta que "a Apelada sempre teve uma saúde muito frágil, era portadora de diversas comorbidades, como pressão alta, diabetes, além de ser portadora de uma importante estenose de carótida, que certamente a obrigaria a se submeter a uma abordagem para revascularização", e que a causa da morte não tem relação com a doença desmielinizante. Pondera ser desproporcional o valor a que condenada, pleiteando a sua redução. Recurso adesivo da parte autora (id 259640599) pleiteando a majoração da condenação por danos morais, na medida em que "A dor para a vítima foi enorme e sem comparação, tendo ela sofrido com as consequências advindas da vacinação até o último dia de sua vida". Entende que o valor postulado na petição inicial, correspondente a 300 (trezentos) salários mínimos, é razoável e proporcional à dor experimentada. Defende que a verba honorária devida pelo sucesso da demanda deve ser majorado para 20% (vinte por cento), ao mesmo tempo em que alega não ter havido sucumbência recíproca a amparar a sentença que lhe condenou a pagar honorários advocatícios em favor das rés. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Recebi os autos em redistribuição, por sorteio em razão da criação da unidade judiciária, em 11 de setembro de 2023. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR):
Cuida-se de apelações e de recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório. As questões devolvidas pelos recursos residem na análise de legitimidade da Administração Pública, em seus três níveis, para figurar no polo passivo; na existência da obrigação de indenizar e, em caso positivo, o montante adequado, justo e razoável; fixação da sucumbência. Da legitimidade de parte. A UNIÃO, o ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE REGENTE FEIJÓ, cada um ao seu fundamento, defendem a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A causa de pedir da presente ação indenizatória está relacionada a efeitos adversos decorrentes de programa de imunização contra o vírus Influenza, causador da gripe, em vacina fornecida no Sistema Único de Saúde - SUS. Aplica-se, ao caso, a responsabilidade solidária dos entes integrantes do SUS, em razão do disposto no art. 4º da Lei nº 8.080/1990 e no art. 196 da Constituição da República, conforme reiteradamente decidido pela jurisprudência em ações que buscam a prestação de serviços públicos de saúde. Neste sentido, destaca-se a tese referente ao Tema 793 do Supremo Tribunal Federal: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Por se tratar de tese fixada em sede de repercussão geral, revela-se incabível sua rediscussão pelas instâncias ordinárias, salvo demonstração inequívoca, encargo que incumbia às partes e do qual não se desincumbiram, de que referida tese não se amolda às peculiaridades do caso concreto. Da Responsabilidade Civil Objetiva da Administração e os seus elementos estruturantes. Desde a Constituição de 1946, adota-se no ordenamento jurídico brasileiro a responsabilidade civil objetiva do Estado, sob a modalidade do risco administrativo. Na Constituição de 1988, a teoria objetiva está consagrada no art. 37, § 6º, nos seguintes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Extraem-se do referido dispositivo os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público. Nestes termos, prescinde-se da comprovação da culpa do agente ou da falta do serviço (pela inexistência, retardamento ou má prestação do serviço), sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade do agente - comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita -, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima. Ademais, à luz da teoria do risco administrativo, não se concebe, como regra, o Estado como segurador universal, de sorte que se admite o afastamento da responsabilidade estatal nas hipóteses de rompimento do nexo causal por caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Portanto, haverá dever indenizatório quando suficientemente comprovados (i) o nexo de causalidade entre a conduta do agente público, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima e (ii) a inexistência das hipóteses de caso fortuito e força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No mesmo sentido, o Código Civil estabelece que a responsabilidade civil do ente público se afigura objetiva. Confira-se: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Quanto aos casos de omissão da Administração, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 841.526/RS, sob a sistemática da Repercussão Geral, Tema 362, assentou o entendimento segundo o qual a responsabilidade civil do Estado por omissão também se fundamenta no art. 37, § 6º, da Constituição, quando houver obrigação legal específica de evitar o resultado danoso. Há casos, porém, em que o dano é causado pela ação de terceiros e não diretamente pela omissão ou ação estatal. Nestas hipóteses, é possível cogitar da responsabilidade do Estado pelo evento em razão da falta de serviço ("faute du service") que, se tivesse funcionado a contento, poderia ter evitado a ação ou omissão do responsável direto pela lesão. Neste último caso, não há que se cogitar da responsabilidade objetiva a que se refere o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, mas de responsabilidade subjetiva, determinada pelas leis civis. Haverá responsabilidade civil quando o agente atua com dolo (vontade consciente de causar o dano) ou culpa (atuações negligentes, imprudentes ou imperitas do agente quando podia agir de forma diversa para evitar o dano). É o que dispõe o art. 186 do vigente Código Civil e que encontrava correspondência no art. 159 do Código Civil de 1916, a estabelecer que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A doutrina pátria há muito já defendia a responsabilidade subjetiva do Estado pela "falta do serviço". Veja-se, a propósito disso, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo, p. 439): "Responsabilidade subjetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento contrário ao Direito - culposo ou doloso - consistente em causar um dano a outrem ou em deixar de impedi-lo quando obrigado a isto (...) É mister acentuar que a responsabilidade por "falta de serviço", falha do serviço ou culpa do serviço (faute du service, seja qual for a tradução que se lhe dê) não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto. É responsabilidade subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo), como sempre advertiu o Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello. Com efeito, para sua deflagração não basta a mera objetividade de um dano relacionado com um serviço estatal. Cumpre que exista algo mais, ou seja, culpa (ou dolo), elemento tipificador da responsabilidade subjetiva". Da análise do caso concreto. Averiguação da presença dos elementos da obrigação de indenizar. De acordo com os autos, no ano de 2016 CARLA TEREZINHA ASSUMPCAO DE FREITAS MALACRIDA submeteu-se à vacinação promovida pelo SUS contra o vírus Influenza, causador da gripe. Pouco depois, começou a se sentir mal e precisou ser internada no Hospital Regional de Presidente Prudente, onde ficou de 20.06.2016 a 12.07.2016, em razão de mielite transversa pós-vacinal. Pois bem, é sabido que o programa de imunização vigente no país é um dos mais eficazes do mundo com o escopo de mitigar os efeitos, reduzir os números e até mesmo erradicar doenças endêmicas. A atuação do Poder Público possui assento constitucional e, como mencionado pela UNIÃO em sua contestação, "As estratégias de vacinação têm sido uma das medidas mais seguras e efetivas na saúde pública. Não há nenhum outro procedimento que produza resultados tão excelentes na redução da mobimortalidade e que apresente tantas possibilidades, como a de erradicar doenças". No entanto, é de conhecimento público, e fato reconhecido pela UNIÃO, que algumas pessoas podem sofrer com reações adversas que podem ser leves, moderadas ou severas. Os elementos probatórios carreados aos autos permitem formar juízo de convicção de que a Sra. CARLA TEREZINHA, conquanto portadora de algumas comorbidades, desenvolveu mielite transversa após receber o imunizante contra o vírus da gripe. Nesse sentido, o atestado médico lavrado por especialista em neurologia assegura que "Carla Terezinha A. de Freitas está em acompanhamento por mielite transversa pós vacinal ocorrida em 2016" - id 259636525. Da mesma forma, a perícia médica judicial determinada para fins de obtenção de benefício previdenciário foi categórica ao asseverar que a autora da ação apresentava "Mielite transversa pós vacinal", esclarecendo se tratar de "grupo heterogêneo de doenças inflamatórias que são caracterizadas por déficit motor, sensorial e autonômico (bexiga, intestino e sexual) agudo ou subagudo por disfunção da medula espinhal. As suas manifestações são causadas por uma interrupção de forma ascendente e descendente das vias neuroanatômicas no plano transversal da medula espinal, e a presença de um nível sensorial resultante é característica da síndrome. A Síndrome Mielite Transversa pode surgir por diversas causas, mas na maioria das vezes ocorre como um fenômeno autoimune depois de uma infecção ou vacinação (correspondendo a 60% dos casos em crianças). No entanto, depois de avaliação detalhada, 15 a 30% dos casos de Mielite Transversa, em última análise, são categorizados como idiopáticos" - id 259640244 - grifo e destaque inexistentes no original. Por fim, a perícia indireta realizada nestes autos em razão do óbito da autora, também foi categórica ao pontuar que a doença estava relacionada "com a vacina contra o vírus Influenza, administrada em período pouco anterior a internação hospitalar datada de 20/06/2016" - id 259640560. Portanto, uma vez que três profissionais distintos da Medicina, sem nenhuma relação com a autora ou com as rés, reconhecem a relação de causalidade entre a vacina administrada e a mielite desenvolvida, há de se prestigiar a sentença que condenou a Administração Pública, em suas três esferas, de forma solidária, a promover a indenização. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - SÍNDROME DE GUILLAIN BARRÉ PÓS-VACINAL - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - ART. 37, § 6º, DA CF - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO - DANOS MORAIS - RESSARCIMENTO DEVIDO - HONORÁRIOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR - INCIDÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. A responsabilidade objetiva pressupõe seja o Estado responsável por comportamentos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão-somente, a demonstração do dano e do nexo causal, por prescindir da culpa do agente, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Depreende-se da leitura dos autos estar provada a relação causal entre a patologia desenvolvida e a vacina de Covid-19 aplicada. 3. A indenização deve incluir pensão correspondente ao tempo que o apelante permaneceu inabilitado ao trabalho, a teor do disposto no caput do artigo 950 do Código Civil, com base no salário mínimo, tendo em vista a não comprovação de eventual remuneração percebida à época da doença. Precedentes do STJ. 4. Juros moratórios e correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, por se tratar de hipótese de prestação continuada. Precedentes do STJ. 5. Danos morais e nexo causal demonstrados. Compensação devida no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser dividido em partes iguais entre as rés. 6. Correção monetária, a partir desta decisão (Súmula nº 362 do C. STJ), e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do C. STJ), considerados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Sucumbência mínima. Incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condenação da rés ao pagamento da verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto pelo art. 85, § 3º, I, do referido diploma processual. 8. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002358-84.2021.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal MAIRAN MAIA, julgado em 26/07/2024, DJEN DATA: 23/08/2024) PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - SÍNDROME DE GUILLAIN BARRÉ PÓS-VACINAL - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - ART. 37, § 6º, DA CF - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS - PENSÃO VITALÍCIA INDEVIDA - LUCROS CESSANTES - CABIMENTO - DANOS MORAIS - RESSARCIMENTO DEVIDO - HONORÁRIOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR - INCIDÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. A responsabilidade objetiva pressupõe seja o Estado responsável por comportamentos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão-somente, a demonstração do dano e do nexo causal, por prescindir da culpa do agente, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Depreende-se da leitura dos autos estar provada a relação causal entre a patologia desenvolvida e a vacina de gripe aplicada. 3. Não prospera o pedido de pagamento de pensão mensal vitalícia, a título de danos materiais. Perda ou incapacidade laborativa não constatada. Autor continua trabalhando na mesma função. 4. Cabimento de indenização em danos materiais por lucros cessantes, correspondente à diferença entre os valores recebidos a título de auxílio-doença e os valores referentes ao salário líquido, que seriam recebidos no mesmo período. 5. Juros moratórios e correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, por se tratar de hipótese de prestação continuada. Precedentes do STJ. 6. Danos morais e nexo causal demonstrados. Compensação devida no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 7. Correção monetária, a partir desta decisão (Súmula nº 362 do C. STJ), e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do C. STJ) considerados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Sucumbência mínima. Incidência do art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Condenação da parte ré ao pagamento da verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto pelo art. 85, § 3º, I, do referido diploma processual. 9. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000904-95.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA, julgado em 22/07/2022, DJEN DATA: 28/07/2022) Do dano moral indenizável. A sentença concluiu pela parcial procedência dos pedidos formulados e fixou os danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Como se sabe, "Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima (...). A dor psíquica, o vitupério da alma, o achincalhe social, tudo em torno dos direitos da personalidade, terão pesos e valores diversos, dependendo do tempo e do local onde os danos foram produzidos" (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil - Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 9ª edição, pág. 41). Não se faz necessária uma alteração psíquica para que o dano moral seja indenizável, bastando um desconforto anormal decorrente de conduta do ofensor. Na espécie, constitui desconforto significativo a angústia suportada pela autora, que precisou ser internada e permanecer hospitalizada em razão de reação adversa à vacinação promovida pelo Poder Público. O valor arbitrado pela sentença, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mostra-se consentâneo com a finalidade indenizatória e atende o caráter pedagógico da sanção, sem proporcionar injusto enriquecimento. Ademais, encontra-se em conformidade com os patamares utilizados por este E. Tribunal em casos análogos. Confira-se: ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. VACINA DTP TRÍPLICE. REAÇÃO VACINAL. PREVISIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Caso de pedido de responsabilização do Estado por danos morais e materiais sofridos em decorrência de reação adversa à vacina tríplice viral DTP, aplicada no menor quando possuía 15 (quinze) meses de idade, a qual, segundo a genitora do autor, ocasionou choque anafilático, seguido de parada cardíaca e respiratória, gerando graves e permanentes sequelas, tais como problemas oculares e alérgicos, além de grande dificuldade de aprendizado. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela União afastada, porquanto pacificou-se no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é solidária a responsabilidade dos entes da Federação na execução das ações e no dever fundamental de prestação de serviço público de saúde, consoante previsto no artigo 198, caput e §§, da Constituição Federal e na Lei n. 8.080/1990. 3. No caso posto nos autos, não se cogita falha da vacina, mas a ocorrência de reações adversas objetivamente previstas no manual elaborado pelo Ministério da Saúde, órgão que coordena os programas de vacinação. 4. In casu, é fato incontroverso que o autor, em 16/09/1996, após 10 minutos de ter tomado a 4ª dose da vacina DTP (Difteria, tétano e poliomielite do lote 5362) apresentou reação vacinal tal como palidez, manchas pelo corpo, desmaio seguido de parada cardíaca e respiratória, sendo encaminhado para a UTI da Santa Casa de São Carlos. 5. Destarte, não obstante a negativa categórica do perito Dr. Carlos A. R. da Costa quanto aos danos posteriores vivenciados pelo autor (sucessivas crises alérgicas e baixo rendimento escolar), entendo não ser possível descartar de forma absoluta a relação de causalidade entre o uso da vacina DTP e o quadro clínico apresentado pelo autor minutos após à sua administração. 6. Isso porque o próprio manual de Vigilância Epidemiológica de Eventos Adversos Pós-Vacinação do Ministério da Saúde prevê a reação adversa quando afirma que pode haver "colapso circulatório, com estado de choque ou com episódio hipotônico-hiporresponsivo (EHH), até 48 horas após a administração da vacina", o que, de fato, ocorreu no caso dos autos, comprovado pelo laudo pericial. 7. A existência de doença prévia hereditária que poderia ter sido precipitada com o uso da vacina, assim como não foi absolutamente afastada, também não foi de todo confirmada. 8. De mais a mais, segundo o perito, há relação direta e coincidente entre a administração vacinal e o aparecimento da reação descrita. Assim, não há como afastar o nexo de causalidade entre o dano e ação administrativa, a qual justifica a responsabilização do Estado para o ressarcimento do dano moral sofrido. 9. Não se pode olvidar que a União, através do Ministério da Saúde, é a responsável pela coordenação do Programa Nacional de Imunizações. Assim, quando o Ministério da Saúde planeja a vacinação em massa, esse assume, com absoluta previsibilidade, que lesará alguns vacinados. Ao estabelecer um programa de vacinação obrigatória chama a si a responsabilidade pelos danos emergentes das previsíveis reações adversas, ainda que de ínfima parcela dos vacinados. 10. Destarte, ao gerar a situação de risco que deu causa ao desmaio, seguido de parada cardíaca e respiratória, deve, o Estado, por certo, ser responsabilizado. 11. Assim, independentemente de os danos posteriores à vacina - como déficit no aprendizado, alergia crônica etc - terem sidos causados ou não pela vacina, fato é que houve dano moral, sofrido pela então criança, que a colocou à beira da morte (parada cardíaca e respiratória). 12. Dessa forma, vislumbro irretoquível a fixação de indenização realizada pelo juízo a quo no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a devida compensação dos valores recebidos a título de pensão vitalícia por força de decisão liminar, a qual ulteriormente foi revogada, na medida em que o laudo pericial concluiu que o autor não manifesta deficiência ou doença incapacitante conseqüente da reação vacinal ocorrida em 16/09/1996, para o bom desempenho das atividades típicas de sua vida diária e independente. 13. Apelação da União desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1879292 - 0003274-12.2007.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 06/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2017) Do dano material. A sentença concluiu pela parcial procedência dos pedidos formulados e fixou a reparação dos danos materiais em 1 salário mínimo por mês, conforme valor vigente na data da condenação, compreendendo o lapso entre 20.06.2016 a 21.07.2019. O ESTADO DE SÃO PAULO defende que "o valor da pensão deverá acompanhar o valor histórico do período, com sua atualização monetária natural, mas sempre obedecendo o valor de cada mês de correspondência. O salário mínimo do ano de 2016 correspondia a R$ 880,00; ano 2017 a R$ 937,00; ano 2018 a R$ 954,00; ano 2019 a R$ 998,00". Entendo que assiste razão ao ente federado, de modo que a sentença deve ser reajustada para que o valor de um salário mínimo por mês, no período de 20.06.2016 a 21.07.2019, observe o montante vigente em cada intervalo temporal. Dos consectários legais. Os consectários legais da condenação, quais sejam, a correção monetária e os juros moratórios não comportam modificação nesta instância, vez que a sentença seguiu os marcos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça em suas súmulas 362, 43 e 54, respectivamente. Dessa forma, para os danos morais, os juros moratórios serão computados desde o evento danoso (Súmula 54) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362). Para os danos materiais, os juros moratórios seguem a Súmula 54, enquanto a correção monetária incide a partir do prejuízo (Súmula 43). Dos honorários advocatícios. A sentença fixou a sucumbência nos seguintes termos: Condeno os réus ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (soma do valor arbitrado como indenização dos danos morais e materiais). Dada a parcial procedência da ação, condeno a autora, por seus sucessores, ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e a efetiva condenação, restando suspensa a execução, à vista da gratuidade de Justiça concedida na decisão inaugural, a qual mantenho em relação aos sucessores. Procede, no ponto, o inconformismo da parte autora, deduzido em recurso adesivo, contra a fixação da sucumbência recíproca. De fato, encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que nas ações indenizatórias a condenação em montante inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca. A propósito, edita a Súmula 326 daquela E. Corte: Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Na espécie, conquanto a parte autora não tenha sido contemplada com os valores postulados, é certo que se sagrou vencedora da demanda, a deslegitimar sua condenação em verbas sucumbenciais. Outrossim, o percentual de 10% a que os entes públicos foram condenados mostra-se em conformidade com a lei (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC), não comportando a majoração pretendida no recurso adesivo. Dispositivo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da UNIÃO e do MUNICÍPIO DE REGENTE FEIJÓ e DOU PARCIAL provimento à apelação do ESTADO DE SÃO PAULO e ao recurso adesivo. É como voto. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO -RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - SAÚDE PÚBLICA - VACINA CONTRA INFLUENZA - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS - MIELITE TRANSVERSA PÓS-VACINAL - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS DEVIDOS - DANOS MATERIAIS - PENSIONAMENTO - OBSERVAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame. -
Trata-se de ação indenizatória ajuizada contra a União, o Estado de São Paulo e o Município de Regente Feijó em razão de reação adversa à vacina contra o vírus Influenza, aplicada pelo SUS, que resultou no desenvolvimento de mielite transversa pós-vacinal. - Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, no pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, bem como danos materiais correspondentes a 1 salário mínimo por mês, vigente ao tempo da condenação, referente ao período de 20.06.2016 a 21.07.2019. II. Questões em discussão. - Discute-se a legitimidade da União, do Estado e do Município para o polo passivo; a existência de nexo causal entre a vacina e a mielite desenvolvida; a existência e razoabilidade dos danos morais; o valor do salário mínimo incidente sobre a condenação por danos materiais; os consectários legais da condenação e a adequação da verba sucumbencial III. Razões de decidir. - A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do Tema 793, estabelece que os entes da federação são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde pública, em razão da competência comum prevista na Constituição Federal e na Lei nº 8.080/1990. - É vigente a responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade do risco administrativo, por danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros (art. 37, § 6º, da Constituição). Prescinde-se da comprovação da culpa do agente ou da falta do serviço (pela inexistência, retardamento ou má prestação do serviço), sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade do agente - comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita -, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima. Admite-se o afastamento da responsabilidade estatal nas hipóteses de rompimento do nexo causal por caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme teoria do risco administrativo. - Os elementos probatórios constantes dos autos são robustos e convergentes a respeito da prova do nexo causal. Três profissionais médicos, incluindo peritos judiciais, atestaram que a autora desenvolveu mielite transversa pós-vacinal após receber a vacina contra o vírus Influenza. A perícia médica indireta, realizada após o falecimento da autora, confirmou a relação temporal e causal entre a aplicação do imunizante e o surgimento da patologia. - Mantido o valor fixado a título de danos morais, por respeitar os parâmetros judiciais e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. - Ajusta-se o valor dos danos materiais, a fim de que seja observado o salário mínimo vigente em cada período devido. - Os juros de mora e a correção monetária observaram as súmulas 43, 54 e 362, todas do Superior Tribunal de Justiça, não comportando modificação. - Afastada a sucumbência recíproca. O fato de a autora não ter sido contemplada no montante pleiteado não induz à sucumbência recíproca, conforme súmula 326 do STJ. - Mantida a condenação dos entes públicos no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, por estar de acordo com a Lei (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC). IV. Dispositivo. - Apelações da União e do Município desprovidas. Apelação do Estado de São Paulo e recurso adesivo parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da UNIÃO e do MUNICÍPIO DE REGENTE FEIJÓ e deu parcial provimento à apelação do ESTADO DE SÃO PAULO e ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Relator do Acórdão