Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAFAEL CALIXTO FEDERIGHI ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000433-71.2020.4.03.6183 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS SUCEDIDO: JOSE DO CARMO FEDERIGHI
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em sede de ação em que se busca a denominada “revisão da vida toda” (ID 345615772), nestes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em honorários sucumbenciais e custas, conforme modulação de efeitos promovida pelo STF em relação à decisão proferida nas ADI's 2.110 e 2.111. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Sustenta a parte autora (ID 345615775), em síntese: A - O deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com custas sem prejuízo de seu sustento e de sua família. B - O sobrestamento (suspensão) do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.102 do STF, relativo à Revisão da Vida Toda. C - O reconhecimento do direito à Revisão da Vida Toda, aplicando-se a regra definitiva considerada mais benéfica (Tema 1.102). Regularmente processados, subiram os autos a esta Corte. É relatório. Decido. Inicialmente, consigno que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do 932, IV e V, do Código de Processo Civil, pois os temas já foram decididos em precedentes de observância obrigatória. O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. A justiça gratuita a todos os atos processuais já foi concedida na decisão ID 345615735, pelo que, no ponto, não há interesse recursal. A questão posta nos autos versa sobre a possibilidade de revisão do benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/99 ("revisão da vida toda"). A respeito da matéria, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 999 (REsp 1.554.596/SC e REsp 1.596.203/PR), firmou entendimento no sentido de ser aplicável a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999). Interposto Recurso Extraordinário pelo INSS, o entendimento do C. STJ foi inicialmente mantido pelo E. Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão sob o rito de repercussão geral (Tema 1.102): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999. DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO. 1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado. 2. O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, “os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999”. Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal. 3. A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores. 4. A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos. 5. A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador. 6. Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los. 7. Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência. 8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.(RE 1.276.977/DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2022, DJe-076 DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023). Em 21/04/2024, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, o STF declarou constitucional a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a possibilidade de cálculo da RMI pela regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91. Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração nessas ações, concluído em 30/09/2024, a Corte afirmou expressamente que a decisão de mérito revogou a tese fixada no Tema 1.102 do RE nº 1.276.977, restabelecendo o entendimento vigente desde 2000. As decisões proferidas nas ADIs possuem efeito vinculante e abrangente, autorizando a aplicação imediata da tese consolidada e tornando prejudicada a suspensão anteriormente determinada no Recurso Extraordinário 1.276.977 (Tema 1.102). Diante disso, não subsiste controvérsia quanto à superação da tese do Tema 1.102 pelo julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, prevalecendo a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, que se impõe aos segurados abrangidos pela norma, vedando a escolha pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável. Confira-se: Tema 1102 - Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99. Tese 1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Nota: Redação da tese alterada no julgamento do RE 1276977 ED, finalizado em 26/11/2025. E, conforme modulação de efeitos antes mencionada,
no caso vertente, não há que se falar em condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ou custas e perícias contábeis. Dispositivo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Conforme modulação de efeitos não há que se falar em condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ou custas e perícias contábeis. Publique-se e Intime-se. Após, encaminhe-se ao digno Juízo de 1º grau. São Paulo, data da assinatura digital. LOUISE FILGUEIRAS Desembargadora Federal